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Diário Oficial da União · 20/08/2024 · pág. 126

DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000126 126 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RELATOR: Conselheiro MANOEL CLAUDENIR DE ARAÚJO LIMA/AC 1 - Processo-COFECI nº 2012/2010. Recte: ILSON SAMPAIO - CRECI 5285. Recdo: COFECI. Assunto: AI - Pedido de Reconsideração interposto pelo Autuado contra a pena de Cancelamento da Inscrição aplicada pelo CRECI/RJ e mantida pela 2ª Câmara Recursal. 2 - Processo-COFECI nº 1354/2015. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS. Repdo: CARLOS EDUARDO FERNANDES NUNES - CRECI 35.870. 3 - Processo-COFECI nº 870/2018. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Repda: BRUNO & FARIAS IMÓVEIS S/S LTDA - CREC I J-18.894. 4 - Processo-COFECI nº 2608/2019. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Repdos: HILTON GARCIA - CRECI 15.939 e MARIA NAZARÉ DOS SANTOS CONRADO - CRECI 5243. 5 - Processo-COFECI nº 2609/2019. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Repdo: HILTON GARCIA - CRECI 15.939. 6 - Processo-COFECI nº 2611/2019. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ. Repdo: WELLINGTON MENDONÇA DE OLIVEIRA - CRECI 62.837. 7 - Processo-COFECI nº 2612/2019. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex officio". Repda: RADENE 3 IMÓVEIS LTDA - ME - CRECI J-5383. 8 - Processo-COFECI nº 374/2020. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: RONALDO APA R EC I D O DE SOUZA - CRECI 91.788. 9 - Processo-COFECI nº 2607/2019. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA. Repdos: JOSÉ CIRIACO PEREIRA PEDROSA - CRECI 7178 e PAULO EDUARDO ANDRADE FONSECA - CRECI 10.982. 10 - Processo-COFECI nº 750/2021. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: MALACHOSKI IMÓVEIS LTDA - ME - CRECI J- 27.931. 11 - Processo-COFECI nº 751/2021. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ELIZABETH MALACHOSKI - CRECI 48.944. 12 - Processo-COFECI nº 753/2021. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Repda: ÉRIKA APARECIDA RUIZ PONCE DO AMARAL - CRECI 69.077. 13 - Processo-COFECI nº 755/2021. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ERNANI BOAVENTURA DE ARAÚJO - CRECI 142.677. 14 - Processo-COFECI nº 1216/2021. Recte: ROBERTO FONTOURA SANTIAGO - CRECI 11.338. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. 15 - Processo-COFECI nº 857/2018. Recte: ALPHA NOV A CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁIOS LTDA - CRECI J-20.595. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 16 - Processo-COFECI nº 1230/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERM E D I AÇ ÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 17 - Processo-COFECI nº 1231/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 18 - Processo-COFECI nº 1235/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 19 - Processo-COFECI nº 1240/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 20 - Processo-COFECI nº 1259/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 21 - Processo-COFECI nº 1260/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 22 - Processo-COFECI nº 1261/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 23 - Processo-COFECI nº 1262/2018. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 24 - Processo-COFECI nº 1761/2021. Recte: ROSIMEIRE DE CASTRO - CRECI 141.858. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 25 - Processo-COFECI nº 1762/2021. Recte: ROSE MOÇO GIANNINI - CRECI 78.193. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 26 - Processo-CO F EC I nº 1763/2021. Recte: ROGÉRIO DE ARAÚJO EVANGELISTA - CRECI 78.734. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 27 - Processo-COFECI nº 1764/2021. Recte: RODRIGO SILVA DOS SANTOS - CRECI 111.768. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 28 - Processo-COFECI nº 1765/2021. Recte: RODRIGO SILVA DOS SANTOS - CRECI 111.768. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 29 - Processo- COFECI nº 1766/2021. Recte: ROBERTO FRANCISCO GONÇALVES - CRECI 56.027. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 30 - Processo-COFECI nº 1767/2021. Recte: ROBERTO FRANC I S CO GONÇALVES - CRECI 56.027. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 31 - Processo-COFECI nº 1768/2021. Recte: ROBERTO FERREIRA DE MELO BELTRAN - CRECI 94.717. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 32 - Processo-COFECI nº 1769/2021. Recte: ROBERTO FERREIRA DE ME LO BELTRAN - CRECI 94.717. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 33 - Processo-COFECI nº 1770/2021. Recte: ROBERTO BORGHETTE DE MELO - CRECI 25.124. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 34 - Processo-COFECI nº 1771/2021. Recte: ROBERTO BORGHETTE DE MELO - CRECI 25.124. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 35 - Processo-COFECI nº 543/2021. Recte: VITÓRIA JOVELINA DE ANDRADE (DENUNCIANTE). Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Assunto: TR - Arquivamento da denúncia em face do C.I CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA - CRECI 85.309. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000163.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.315-159/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Adalberto Pereira Martins - CRM/SP nº 95.128 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38, 40 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38, 40 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 11 de julho de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERN A N D ES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000271.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000072/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Felipe Franco Morita - CRM/PR nº 32.286. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de julho de 2024. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000295.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.369/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. José Rozendo Neto - CRM/SP nº 174.389 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de julho de 2024. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2024 Orienta o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia em relação à garantia orçamentária para o funcionamento das comissões eleitorais. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução nº 10, de 23 de julho de 2024, a qual aprovou o Regimento Eleitoral que rege a Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia e a Eleição para os Conselhos Regionais de Psicologia, e que prevê no art. 19, caput e incisos II e IV, no art. 23, inciso VII, e no art. 49, caput, garantia orçamentária para o funcionamento, com autonomia e independência, das Comissões do Processo Eleitoral; resolve: Art. 1º O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão, na elaboração de suas propostas orçamentárias para o exercício de 2025, destinar verba específica para a cobertura das despesas relacionadas à realização das eleições, nos termos do art. 19, caput e incisos II e IV, do art. 23, inciso VII, e do art. 49, caput, entre outros dispositivos do Regimento Eleitoral. Art. 2° O Conselho Federal de Psicologia deverá destinar verba específica para a cobertura das seguintes despesas relacionadas à realização das eleições: I - Providências logísticas para a participação dos integrantes das comissões eleitorais em atividades; II - Contratação de serviços de Tecnologia da Informação; III - Contratação de empresa especializada para o fornecimento do Sistema Eleitoral; IV - Contratação de 2 (duas) empresas especializadas em auditoria eleitoral; V - Fornecimento do sistema para o cadastro de chapas - e-Chapas; VI - Disponibilização do site para as eleições regionais e para a consulta nacional; VII - Custeio para o encontro e o treinamento das comissões eleitorais; VIII - Disponibilização de canais de atendimento para as campanhas de atualização cadastral, processo eleitoral, 0800 e e-mail; IX - Disponibilização de equipe de atendimento para as campanhas de atualização cadastral e processo eleitoral; X - Disponibilização de recursos para as peças de comunicação e debates on-line; XI - Disponibilização de recursos para a constituição e operacionalização do acesso às ações afirmativas e bancas de heteroidentificação, sejam elas presenciais ou remotas, e para outras despesas decorrentes do processo de heteroidentificação. Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal destinar verbas tão somente para o funcionamento da Comissão Eleitoral Regular, da Comissão Eleitoral Especial, e da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação, além das atividades de formação destas com as Comissões Regionais, não competindo a ele o repasse de verbas para o custeio e a garantia das atividades das Comissões Regionais Eleitorais. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão destinar verba específica para a cobertura das seguintes despesas relacionadas à realização das eleições: I - Providências logísticas para a participação dos integrantes das comissões eleitorais em atividades; II - Disponibilização de computadores, conta de e-mail e telefones para a Comissão Regional Eleitoral (CRE); III - Disponibilização de, pelo menos, um analista ou técnico regional para auxiliar a CRE; IV - Disponibilização de sala e móveis para a CRE; V - Locação de equipamentos (computadores, impressora, internet) para os pontos de apoio a votação, se necessária; VI - Contratação de técnicos de TI para oferecer suporte aos pontos de apoio a votação, se necessário; VII - Produção de material gráfico, se necessário; VIII - Disponibilização de canal de atendimento 0800, se possível; IX - Disponibilização de recursos para as peças de comunicação e os debates on-line; X - Disponibilização de outros recursos, de acordo com as especificidades da região; XI - Garantia na operacionalização do acesso às ações afirmativas e bancas de heteroidentificação, caso sejam presenciais. Art. 4º O rol dos artigos 2º e 3º não exclui outras despesas ou outros remanejamentos que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia julgarem necessárias(os) para o devido atendimento do Regimento Eleitoral. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA DECISÃO Nº 151, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Homologa a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia - CO R E N / BA O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024; CO N S I D E R A N D O : A Descisão nº 017 de 06 dezembro de 2018, art. 1º do Regimento Interno do Coren- BA ; A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; O Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1968; A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); A Resolução Cofen nº 340/2008 e seus anexos (Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN/Conselhos Regionais); A Decisão Coren-BA nº 245, de 30 de outubro de 2023, que Aprova a Proposta Orçamentaria Anual - Exercicio - Exercicio 2024 do Coren-BA. A Decisão COFEN nº 269, de 18 de dezembro de 2023 que Homologa a Decisão do Coren-BA nº 245/2023, que dispõe sobre a proposta orçamentária do Conselho Regional de Enfermangem da Bahia para exercício de 2024 e dá outras providências. A deliberação do Plenário, durante sua 746ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2024, decide: Art. 1º. Autorizar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 5.575.480,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta cinco mil, quatrocentos e oitenta reais) no orçamento do Coren-Ba para exercício 2024. Art. 2º. Os recursos são existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos alterados são os provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 12.016.411,49 (doze milhões e dezesseis mil e quatrocentos e onze reais e quarenta e nove centavos). Art. 3º. O valor do orçamento para o exercício corrente sairá o montante na ordem de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais) para o montante de R$ 42.575.480,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos e setecentos cinco mil e quatrocentos e oitenta reais) em fase das alterações de: Art. 4º Autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.468.654,08 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), destinado a vencimentos e vantagens de pessoal civil; Art. 5º Autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 394.263,86 (trezentos e noventa e quatro mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), destinado a diárias de conselheiros, servidores e colaboradores;