Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 129

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024082100129 129 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Termo de Credenciamento nº 304/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e MLP-PROFISSIONAIS DE SAÚDE INTEGRADOS LTDA. Objeto: Prestação de Serviços AUDITORIA EXTERNA E INTERNA EM SAÚDE, PERÍCIA MÉDICA E/OU CLÍNICA, VISITAS TÉCNICAS, VISITAS A PACIENTES INTERNADOS EM HOSPITAIS E EM HOME-CARE, ANÁLISES INTERNAS E EXTERNAS DE FATURAS, NEGOCIAÇÕES E AVALIAÇÕES DE CONTRATOS E TABELAS, COTAÇÕ ES DE MATERIAIS ESPECIAIS E RESPECTIVAS NEGOCIAÇÕES E ASSESSORAMENTO TÉCNICO . Processo: 0.03.000.020313/2024-58 - Vigência: 17/08/2024 até 16/08/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado AUBA ALVES FREITAS . PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 267/2024 celebrado entre o Ministério Público da União e COOPMEDRS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL, Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 0.03.000.023383/2024-68 Vigência: 19/08/2024 a 18/08/2029. Assinaturas: pelo Credenciante, Herbert Dutra da Silva e Sandra Cristina de Araujo e pelo Credenciado, Roberto Herz Berdichevski e Daniel Souto Silveira. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-005.728/2024-0; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 52/2021, firmado em 9/8/2024, entre o TCU e a empresa Multiservice Nacional de Serviços LTDA; c)Objeto: prorrogação até 31/10/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 1.356.011,92; f)NE: 2024NE000543; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Antonio Pereira Magalhães. SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DIGITAL EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado em 20/08/2024 , entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, CNPJ nº 27.165.588/0001-90; c) Objeto: licenciamento de uso, no território nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do programa de computador denominado ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e 14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f) Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO RODRIGUES LEITE, e, pelo Licenciado, VICTOR DA SILVA COELHO . SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1051/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Processo TC 032.935/2023-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a AÇÃO BRASIL PARA TODOS, CNPJ: 03.185.191/0001-00, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/8/2024: R$ 499.848,76, em solidariedade com José Fabiano Leal - CPF: 229.157.107-91 O débito decorre de ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Ação Brasil Para Todos, no âmbito do Convênio de registro Siafi 749543. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, Art. 30, inc. X; Art. 46, § 1º, inciso I; Art. 47; Art. 58; Art. 63, § 1º, II, alíneas "h" da Portaria Interministerial n° 127/2008; Cláusula Terceira, item II, letras "d", "i", "l", "n", "p", "ff"; Cláusula Sétima, parágrafo primeiro, do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 035/2010 - A B R AT / M G . A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/8/2024: R$ 539.497,20; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1047/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Processo TC 039.793/2023-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Denis Eugênio Cantanhede de Oliveira, CPF: 380.387.222-72, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/8/2024: R$ 1.360.686,74. O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto pactuado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/8/2024: R$ 1.469.974,75; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1029/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 TC 019.375/2019-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Maxdeyne de Araújo Guimarães, CPF: 627.022.623-68, do Acórdão 701/2023-TCU- Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/4/2023, proferido no processo TC 019.375/2019-0, por meio do qual o Tribunal conheceu os recursos interpostos mantendo-se inalterado o Acórdão 1060/2021 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 5/5/2021, por meio do qual o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas apreciadas e condenou ao pagamento de débito e/ou multa . Dessa forma, fica Maxdeyne de Araújo Guimarães, CPF: 627.022.623-68, notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/8/2024: R$ 5.350.463,26; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Pedro Alberto Telis De Sousa - CPF: 178.736.063-68, Maxplan Incorporações e Construções Ltda. - CNPJ: 07.084.925/0001-07, Valdeni Silvino da Silva - CPF: 027.624.803-10, Maria Jose Dinis Freitas - CPF: 151.639.678-27, Maria Gilnetes Nascimento - CPF: 096.811.673-68, Antonia Elda Pereira Azevedo - CPF: 282.242.303-25 e Inamar Araújo Medeiros - CPF: 205.649.023-49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 300.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço