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Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 109

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100109 109 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Deborah Giuliana Guedes Rocha (OAB-DF 57.697) e Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), representando Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 10.357/2023-1ª Câmara, proferido em recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 11.557/2020-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6841- 29/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6842/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.203/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72); Marcelo José Beltrão Pamplona (207.248.702-10). 3.3. Recorrente: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Arari/PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Melina Silva Gomes (17.067/OAB-PA) e João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Antônio Maria Barros de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Maria Barros de Almeida ao Acórdão 3.290/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração do mesmo responsável contra o Acórdão 8.402/2023-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas do embargante, condenando-o ao pagamento da multa capitulada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para execução do programa Projovem Campo, no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6842- 29/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6843/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.798/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78). 3.3. Recorrente: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solidão - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Napoleão Manoel Filho (20.238/OAB-PE), representando Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas contra o Acórdão 9.990/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6843- 29/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6844/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.665/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Walter Ramos de Araújo Júnior (203.640.323-91). 3.3. Recorrente: Walter Ramos de Araújo Júnior (203.640.323-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Catarina Fernandes Freitas (28.844/OAB-CE), representando Walter Ramos de Araújo Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Walter Ramos de Araújo Júnior contra o Acórdão 1.187/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da não comprovação de parte da execução física e financeira e a execução de serviços não contemplados no plano de trabalho do objeto do Convênio 683/2009, celebrado com o Município São Gonçalo do Amarante/CE para a realização do evento intitulado "São João Gonçalo 2009", no valor de R$ 625.400,00 e com vigência de 15/7/2009 a 22/11/2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6844- 29/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6845/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.826/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva (067.718.665-72); e Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68). 3.3. Recorrente: Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Município de Santana de São Francisco/SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Genilson Rocha (OAB-SE 9.623), representando Ricardo José Roriz Silva Cruz; Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz ao Acórdão 4.390/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, e integrar a deliberação recorrida com os fundamentos constantes do voto; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6845- 29/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6846/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.804/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de At i v o s . 3.1. Responsáveis: Acácia Maria Nascimento de Sousa (256.780.605-97); Agripino Andelino Santos (312.506.615-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional Antidrogas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Milton Eduardo Santos de Santana (5.964/OAB-SE), representando Acácia Maria Nascimento de Sousa 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao ente federado por meio do Convênio 37/2012, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Agripino Andelino Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, abatendo-se os valores já ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .8/5/2013 .150.000,00 .Débito . .10/5/2019 .78.642,66 .Crédito 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Acácia Maria Nascimento de Sousa; 9.3. aplicar a Agripino Andelino Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a Acácia Maria Nascimento de Sousa a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, I, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;