DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100128 128 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7019/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituída por Waldonei Holes Penha em benefício de Telva Anziliero Penha, emitido pelo Comando da Marinha e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que ao analisar o ato a unidade instrutora constatou como irregularidade a inclusão nos proventos de Adicional de Tempo de Serviço - ATS em percentual superior ao permitido, tendo em vista terem sido concedidos 22% a esse título, mas contar o instituidor com somente 20 anos, 10 meses e 9 dias de serviço até 29/12/2000, data da extinção do adicional; considerando que não há fundamento legal para que o tempo laborado na iniciativa privada seja contado para todos os efeitos (art. 94 da Lei 8.213/1991); considerando que, aplicando o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, que permite ser a fração de tempo igual ou superior a 180 dias considerada como 1 ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade (acórdãos 11.269/2021-1ª Câmara- rel. Min. Vital do Rêgo, e 7.191/2022-2ª Câmara-rel. Min. Aroldo Cedraz), o instituidor da pensão faz jus ao percentual de 21% a título de anuênios, e não ao de 22%, conforme concedido pelo órgão de origem; considerando que a beneficiária tem direitos a proventos com anuênios de 21%; considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada em sua jurisprudência; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 15/7/2021, há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Waldonei Holes Penha em benefício de Telva Anziliero Penha, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC 014.477/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Telva Anziliero Penha (602.625.080-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do percentual atualmente concedido a título de Adicional por Tempo de Serviço-ATS à interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7020/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituída por Jaime Teixeira de Carvalho em benefício de Ana Maria de Oliveira Carvalho, emitido pelo Comando da Marinha e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou irregularidade relativa à majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que ocupava na ativa o posto/graduação de Segundo-Sargento; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Jaime Teixeira de Carvalho; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva (Primeiro-Sargento), em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre outros); considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário; considerando que a interessada faz jus a proventos com base no posto/graduação de Primeiro-Sargento, e não no de Segundo-Tenente; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada em sua jurisprudência; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 15/12/2022, há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativo de registro do ato, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Jaime Teixeira de Carvalho em benefício de Ana Maria de Oliveira Carvalho, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC 014.516/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ana Maria de Oliveira Carvalho (089.195.957-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido; 1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento pela interessada do teor desta deliberação; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7021/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Nanci de Paula Barbosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.602/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Nanci de Paula Barbosa (028.753.774-93). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7022/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.677/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dulcinea Campos Pecanha (636.589.097-49); Giane dos Santos Lima (163.957.397-60); Lea Campos de Faria (288.110.547-53); Maria Alba Vulcao Huhn (185.323.652-72); Maria Helena de Almeida Rodrigues da Silva (413.832.300-72); Sami Regina Miyamoto Silva (801.463.096-34); Shyrlene Miyamoto Villar (485.036.306- 72); Zilda Campos (612.704.237-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7023/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.764/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzira de Souza Moreira Gomes (032.140.277-43); Geiza Maria Pereira (389.788.817-34); Guilhermina Gloria Moreira Gomes Passarelli (080.378.907-67); Marco Antonio Batista dos Santos (012.398.387-86); Maria Stella Russo Maia (012.833.827-09); Mary Jane Silva dos Santos (021.663.697-31); Neva Barboza Santos (054.940.377-97); Nivania Barboza (738.999.337-53); Norma Barboza (025.922.157-00); Ondina da Apparecida Pinheiro (486.723.197-53); Tamar Cantanhede de Oliveira (014.255.177-57); Valkiria Cantanhede de Oliveira (014.255.157-03). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7024/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.875/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Leal Cavalleiro Grizagoridis (011.667.267-62); Laura Emylia Cesco Vasconcelos (613.946.531-15); Loides Gomes Francisco (700.445.621-87); Maisa Ferreira de Assuncao (001.941.881-75); Maria Aparecida dos Santos Pinto (036.756.631-16); Maria das Gracas dos Santos Pinto Ribeiro (327.385.101-59); Maristela Cesco Brandao (237.343.881-04); Natacha Aparecida Santos Pinto (819.878.381-49); Paulina Maria dos Santos Cavalleiro (086.280.501-59); Rosange Maria dos Santos Pinto Menezes (209.408.741-72); Solange Teresinha dos Santos Pinto (630.709.011-15); Yone Jussara Cesco (356.739.071-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7025/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de