DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100129 129 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.920/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edna Lima Nascimento Alves (733.153.037-20); Ieda dos Santos Mallmann (081.468.207-35); Maria Jose da Costa Ferreira (644.040.567-53); Marlene Ubalda de Araujo Chaves (793.186.307-00); Vanda da Silva Coelho de Abreu (260.382.347-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7026/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Eduardo de Souza Santos, por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (Processo CNPq 141119/2012-8 - peça 5) em face de omissão no dever de prestar contas caracterizada pela ausência de entrega do relatório técnico final e do comprovante de titulação, cujo prazo se encerrou em 29/4/2016. Considerando a manifestação da unidade especializada (peças 30-32) e do Ministério Público de Contas (peça 34) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo, nos termos do art. 2º Resolução-TCU 344, de 11/10/2022; considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a data-limite para prestação de contas e o primeiro marco interruptivo de prescrição, consistente na notificação do responsável (peça 30, p. 3); considerando que a ocorrência de prescrição enseja o arquivamento da TCE sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e nos termos dos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal e arquivar o processo; b) informar esta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC 007.467/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo de Souza Santos (228.073.958-56). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7027/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Zenildo Pereira dos Santos (ex-prefeito) e o Município de São Miguel do Guaporé - RO, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que o município e o ex-prefeito foram devidamente citados e este foi ainda regularmente chamado em audiência; considerando que o julgamento da responsabilidade do ex-prefeito não ocorrerá nesta oportunidade para evitar descompasso com o julgamento afeto à municipalidade; considerando que o débito relativo à reprogramação dos recursos existentes no final do exercício relativos a serviços socioassistenciais que não foram prestados de forma contínua deve ser imputado ao município, pois a reprogramação manteve os recursos em seus cofres; considerando que o município não trouxe novos elementos capazes de afastar o débito que lhe é atribuído; considerando a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público, fato que justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, quando sua defesa for rejeitada, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal, por exemplo, nos acórdãos 11.222/2023-Primeira Câmara (Ministro Jorge Oliveira), 10.694/2023-TCU- Primeira Câmara (Ministro-Substituto Augusto Sherman); 8.788/2023-2ª Câmara (Ministro Antonio Anastasia), 10.060/2015-2ª Câmara (Ministro Raimundo Carreiro), 5.118/2014-1ª Câmara (Ministro Bruno Dantas); considerando a não ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva, ordinária ou intercorrente, conforme examinado pela unidade técnica nos parágrafos 27 a 30 de sua instrução (peça 104). os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de São Miguel do Guaporé - RO; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de São Miguel do Guaporé - RO comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e informar os responsáveis: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/12/2013 .8.400,00 . .1/1/2014 .1.033,31 . .1/1/2014 .71.229,02 . .1/1/2014 .6.645,30 . .1/1/2014 .26.100,00 . .1/1/2014 .21.315,93 . .10/2/2014 .43.500,00 . .21/2/2014 .8.400,00 . .18/3/2014 .8.400,00 . .15/4/2014 .8.400,00 . .9/5/2014 .8.400,00 . .3/7/2014 .8.985,52 . .10/7/2014 .8.400,00 . .4/8/2014 .15.000,00 . .13/10/2014 .26.287,24 . .7/11/2014 .8.400,00 . .10/11/2014 .5.000,00 . .18/11/2014 .5.000,00 . .10/12/2014 .5.000,00 . .31/12/2014 .17.400,00 . .Total .311.296,32 1. Processo TC-009.285/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - RO (22.855.167/0001-77); Zenildo Pereira dos Santos (909.566.722-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - RO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Kassiele Pinheiro Bossa, representando Zenildo Pereira dos Santos; Kassiele Pinheiro Bossa, representando Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - RO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7028/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresa A.D.J. Drogaria e Farmácia Ltda. e de Antônio Pereira Barros por prejuízos ao Programa Farmácia Popular do Brasil decorrentes de dispensação irregular de medicamentos. Considerando que, pelo Acórdão 2.214/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, o Tribunal julgou irregulares as contas dos citados responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou a cada responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados no subitem 9.2 do acórdão condenatório; considerando que a empresa A.D.J. teve sua situação "baixada por liquidação voluntária" em 20/6/2022 (peça 85), antes da prolação do acórdão condenatório, mas após a citação e a apresentação de alegações de defesa pela empresa, em maio de 2022 (peça 53); considerando que, para a baixa de sociedade empresarial no cadastro de CNPJ, é "necessário o prévio registro de seu distrato social na Junta Comercial competente", conforme informação obtida pela unidade técnica no sítio da Receita Federal do Brasil; considerando que "havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", conforme os acórdãos 5.311/2019 e 1.909/2024 da 2ª Câmara; considerando que a extinção da pessoa jurídica após sua integração ao processo, mediante citação válida, não impede a condenação em débito, já que, além de redirecionada ao sócio-administrador, a execução pode sê-lo ao "sócio que, mediante distrato, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa jurídica extinta", conforme Acórdão 6.856/2016 da 2ª Câmara; considerando as proposições uniformes da unidade instrutiva (peça 88) e do Ministério Público de Contas (peça 90) no sentido de excluir a multa aplicada à empresa, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, e 174 do Regimento Interno e no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: rever, de ofício, o Acórdão 2.214/2024-TCU-1ª Câmara para tornar insubsistente a multa aplicada por seu subitem 9.2 à empresa A.D.J. Drogaria e Farmácia Lt d a . 1. Processo TC 014.034/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A.D.J. Drogaria e Farmácia Ltda (07.432.096/0001-06) e Antônio Pereira Barros (046.622.533-49). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7029/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ), em desfavor de José Antônio Bacchim, exprefeito de Sumaré/SP (gestão 2009-2012) e de Cristina Conceição Bredda Carrara, também ex-prefeita (gestão 2013-2016) em razão da omissão no dever de prestar contas quanto aos recursos repassados ao município por meio do Convênio Siconv 749510/2010, que tinha por objeto a implementação do gabinete de gestão integrada municipal, no âmbito do Programa de Segurança Pública para o Brasil e do Programa de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). Considerando que por meio do Acórdão 6.607/2019 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, esta Corte de Contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, julgou irregulares as contas de José Antônio Bacchim e aplicou-lhe multa; considerando que elaboradas e expedidas as comunicações processuais pertinentes, em conformidade com as disposições legais vigentes e transcorridos os prazos recursais, foi atestado o trânsito em julgado em relação a José Antônio Bacchim; considerando que o responsável pagou integralmente a multa que lhe foi cominada, consoante com os comprovantes de pagamento acostados aos autos; considerando que o MPTCU detectou a existência de débito remanescente no valor de R$ 257,79 e propôs, alternativamente, a restituição dos autos à unidade técnica, para fins de cobrança do saldo de débito, ou a expedição de quitação, dada a baixa materialidade do valor; considerando a baixa materialidade do valor remanescente e os princípios da racionalidade e eficiência administrativa; ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos princípios da economia processual e da racionalidade administrativa e nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em expedir quitação ao responsável ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 6.607/2019 - 1ª Câmara e arquivar o processo. 1. Processo TC-018.037/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 040.769/2019-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Jose Antonio Bacchim (035.275.078-25). 1.3. Unidade: Município de Sumaré/SP. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Priscila Chebel (OAB/SP 162.480) e Thiago de Carvalho Migliato (OAB/DF 36009), representando Jose Antonio Bacchim; Vitor Tunussi Verdugo (OAB/SP 424.168) e Carolina Tinelli Ferrarini (OAB/SP 347.463), representando Alexandre Carlos da Silva; Eliene Marcelina de Oliveira (OAB/SP 243207) e outros, representando Cristina Conceição Bredda Carrara. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7030/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste em virtude da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Convênio 159/2004, celebrado entre a extinta Agência de Desenvolvimento do Nordeste e o Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Xingó. Considerando que por meio do Acórdão 1.616/2016-TCU-1.ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas de Gilberto Rodrigues do Nascimento (revel), Isabel Cristina de Sá Marinho (revel), Fábio José Castelo Branco e do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Científico de Xingó (revel), condenando-os solidariamente em débito no valor histórico de R$ 262.220,59 (ano base 2005) e aplicando-lhes multa individual no valor de R$ 40.000,00;