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Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 130

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100130 130 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando o parecer da AudTCE que opina pela revisão de ofício do acórdão condenatório para tornar insubsistente a multa aplicável à Isabel Cristina de Sá Marinho, em virtude de seu óbito antes da autuação desta Tomada de Contas Especial no âmbito da antiga Secex-SE, em 24/10/2011 (peças 168-69); considerando a manifestação do MPTCU (peça 170), que propõe que todas as condenações impostas à responsável pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.779/2021-TCU- 1ª Câmara sejam tornadas insubsistentes e suas contas sejam arquivadas, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; considerando a nulidade de todos os atos praticados em face da responsável, visto que a relação processual não se aperfeiçoou em relação a ela; considerando o longo tempo transcorrido desde os fatos inquinados, o que inviabiliza o chamamento aos autos de seu espólio ou herdeiros, a teor do disposto nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012 e ao Acórdão 2.493/2023-TCU-Plenário, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma prevista pelo seu art. 143, inciso V, alínea "a", em tornar insubsistentes as condenações impostas a Isabel Cristina de Sá Marinho por meio dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.779/2021-TCU-1ª Câmara e arquivar as suas contas sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012. 1. Processo TC-033.572/2011-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fábio José Castelo Branco Costa (103.977.954-91); Gilberto Rodrigues do Nascimento (102.475.134-15); Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico D (03.357.319/0001-67); Isabel Cristina de Sa Marinho (103.768.794-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico D. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cid de Castro Cardoso (5.091/OAB-AL), representando Fábio José Castelo Branco Costa; Roberta Reis Nobrega (27280/OAB-DF) e Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Gilberto Rodrigues do Nascimento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7031/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep em face da sociedade empresarial Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S. A. - Em Recuperação Judicial, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de Subvenção Econômica - SCE 01.09.0039.00 que tinha por objeto a "Produção de Ácidos Graxos Poliinsaturados dos Tipos Ômega 3 e 6 a partir de microalgas". Considerando a Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o transcurso de tempo superior a três anos entre as causas interruptivas caracterizadas pelo recebimento do Ofício/Carta 6.033/2017, em 03/07/2017 (evento 2), e pela ciência tácita da Carta Protocolo 003.549/21, em 27/11/2021 (evento 3), conforme indicado nos parágrafos 19 e 21 da instrução da unidade técnica à peça 160; considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso do tempo superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação à responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação à responsável e à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1. Processo TC-039.722/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. (em recuperação judicial (78.571.411/0001-24). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7032/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de monitoramento da determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 12.873/2018-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, proferido em função de recurso impetrado pelo Fundo Nacional de Saúde relativamente ao subitem 1.6 do Acórdão 1.922/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, a quem sucedo. Considerando que a unidade técnica considera cumprido o referido item; considerando, no entanto, que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, a unidade técnica concluiu ter ocorrido prescrição intercorrente, conforme exame empreendido na instrução de peça 49 (§§ 23 e 24); considerando que, em função do reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, não foi proposta a realização de audiências e/ou citações para as irregularidades 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da instrução de peça 49; considerando, contudo, que foi proposta a ciência em relação às irregularidades 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 15, com amparo no art. 12 da mesma resolução, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V, do RITCU e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: considerar cumprido o subitem 9.3 do Acórdão 12.873/2018-TCU-1ª Câmara; reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nestes autos em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme Resolução-TCU 344/2022 apensar estes autos aos do TC 009.056/2016-5, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. 1. Processo TC 025.476/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: município de Penápolis/SP. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao município de Penápolis/SP, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que: a não juntada ao processo de Chamamento Público 1/2009 da declaração do ordenador de despesa de que o recurso necessário para execução da ação governamental tinha adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além de documentação referente a orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, infringiu os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência nos art. 18, caput e § 1º, IV e 6º, XXIII, "j", da Lei 14.133/2021, em vigor (item 28 da instrução); a ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global bem como a ausência de critérios objetivos para julgamento das propostas no Chamamento Público 1/2009 infringiram o art. 40, VII e X, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 36 da Lei 14.133/2021, em vigor (item 29 da instrução); a previsão indevida de terceirização de mão de obra de agentes comunitários de saúde em editais de chamamento público dos processos administrativos para contratação de prestadores de serviços mediante instrumento de convênio, o que configurou desrespeito à Lei 11.350/2006 (item 30 da instrução); a não observância das regras estabelecidas no edital pela Comissão Especial para Análise e Julgamento do Chamamento Público contraria o art. 41 da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no princípio da vinculação ao edital, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021, em vigor (item 31 da instrução); a não inclusão no Termo de Convênio 7/2010 de cláusulas que abordem o valor total da execução dos serviços contratados, as penalidades cabíveis e os valores das multas em caso de inadimplência e a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação contraria o art. 55, III e IV, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 92, VIII, IX e XII, da Lei 14.133/2021, em vigor (item 32 da instrução); a não previsão no plano de trabalho contido no Termo de Convênio 7/2010 de informações adequadas quanto às atividades a serem realizadas, as metas que devem ser atingidas e o plano de aplicação de recursos infringiu o art. 55, III e IV, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 92, XII, da Lei 14.133/2021, em vigor (item 33 da instrução); o descumprimento de normas relacionadas ao controle patrimonial, tal como verificado no inventário patrimonial do Sistema de Administração de Patrimônio, infringiu o item 4.9 do plano de trabalho correspondente ao 1º Termo Aditivo do Convênio 7/2010, os arts. 94 e 96 da Lei 4.320/1964, os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, o art. 27 da Lei Complementar 141/2012 e a Lei Orgânica do Município de Penápolis (art. 4º, VI - competência do município quanto aos bens; art. 50, § 2º - fiscalização patrimonial; art. 87, II, "c" - formalização dos atos administrativos; art. 88 - registros necessários aos seus serviços; art. 102 - administração dos bens municipais; art. 121 - atos de improbidade e ressarcimento ao erário) - item 36 da instrução; a não realização de ampla pesquisa de mercado para estabelecimento dos preços de referência, a não adoção da modalidade de licitação compatível com valor estimado da contratação, a não adoção de registro de preços quando possível e a realização de compras com perda da competitividade, tendo em vista a economia de escala, no âmbito do Convênio 7/2010, por parte da AVAPE, infringiram o art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, o art. 24, II, e o art. 41, caput, da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 17, caput e §§1º, 2º e 5º do art. 40 da Lei 14.133/2021, em vigor (item 37 da instrução); a não emissão das notas de empenho antes da realização da despesa - com o nome do credor, a representação e a importância da despesa - bem como o não registro da dedução desta no saldo da dotação própria, para posterior liquidação e pagamento, o desrespeito ao cronograma de desembolso e o não ressarcimento de saldos não utilizados no objeto do convênio para a conta do devido bloco de financiamento das ações e serviços públicos de saúde infringem o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28/9/2017, e os arts. 60 a 65 da Lei 4.320/1964, respectivamente (item 38 da instrução); a utilização de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para a conta específica do Piso da Atenção Básica com vistas ao pagamento de despesas administrativas da sede da AVAPE, no âmbito do Convênio 7/2010, infringiu o art. 2º da Lei 8.142/1990 (item 42 da instrução). ACÓRDÃO Nº 7033/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 81, inciso I da Lei 8.443/1992 e no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), com o propósito de que o Tribunal proceda à adoção das medidas necessárias para acompanhar, ao longo do exercício de 2024, a execução orçamentária das emendas individuais e de bancada estadual, de caráter impositivo, de forma a evitar a sua submissão à discricionariedade política, bem assim o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nos artigos 198, § 2º, inciso I e 212, caput, ambos da Constituição Federal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.084/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7034/2024 - TCU - 1ª Câmara Vista esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 700427/6178, conduzida pela Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, para prestação de serviço de locação e serviço de condução de veículos para as Unidades da Transpetro na UO-NES, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação à representante e à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro. 1. Processo TC-016.535/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB/BA 22366) e Luís Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB/BA 59187), representando Cooperativa Nacional de Transporte Corporativo - Coomap. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 19 de agosto de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara