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Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 138

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100138 138 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRO-MG com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos, bem como promover eleições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º. A Diretoria provisória ora nomeada será composta da seguinte forma: I - Presidente: Arnaldo de Almeida Garrocho, cirurgião-dentista CPF nº.: .696.336-*, CRO-MG 3871; II - Secretário Geral: Carlos Alberto do Prado e Silva, cirurgião-dentista, CPF nº.: .517.491-, CRO-MG 26865; III - Tesoureiro: Bruno Leonardo Monteiro Massahud, cirurgião-dentista, .634.066-, CRO-MG 20341. Art. 4º Nos termos do que disciplina o §2º do artigo 55 do Decreto 68704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta), dias contados da publicação da presente decisão, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o seu plenário. Art. 5º Fica determinado que a Diretoria Provisória deverá apresentar, ao final do período de intervenção, relatório de suas atividades ao CFO. Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 58, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a atuação de técnicos agrícolas em projetos de construção rural e de reservatórios artificiais. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário do Conselho na reunião realizada no dia 07 de agosto de 2024, CONSIDERANDO que o artigo 6º, IV, "e" e "f" do Decreto nº 90.922/1985 prevê que os técnicos agrícolas podem responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de construção de benfeitorias rurais e de drenagem e irrigação; CONSIDERANDO que o artigo 6º, V, do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que os técnicos agrícolas podem elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; CONSIDERANDO que o artigo 6º, VI, "a", "b" e "c", do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que os técnicos agrícolas podem realizar a coleta de dados de natureza técnica, o desenho de detalhes de construções rurais e a elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos e instalações e mão-de-obra; CONSIDERANDO que o artigo 6º, XXVIII, prevê que o técnico agrícola pode realizar a medição e a demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; CONSIDERANDO que o artigo 2º, I, II e III, cumulado com o artigo 6º da Lei nº 5.524/1968 e o artigo 3º, I, II e III, do Decreto nº 90.922/1985 estabelecem que o técnico agrícola pode conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade, prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas e orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; CONSIDERANDO que o artigo 6º, XXXI, do Decreto nº 90.922/1985 consigna que os técnicos agrícolas podem desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional; CONSIDERANDO que a Resolução nº 16, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de 08 de maio de 2001, alterada, a pedido do CFTA, pela Resolução CNRH nº 225/2021, dispõe que os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao conselho de fiscalização profissional competente; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNRH nº 143/2012, que estabelece os critérios gerais de classificação de barragens por categorias de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório; CONSIDERANDO que o artigo 31 da Lei nº 13.639/2018 dispõe que o CFTA detalhará as áreas de atuação dos técnicos agrícolas; CONSIDERANDO que o artigo 8º, II, da Lei nº 13.639/2018 estabelece a competência do CFTA para editar os provimentos que julgar necessários; CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para a sua perfeita execução, resolve: Art. 1º Desde que para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais, os técnicos agrícolas podem elaborar e executar projetos, prestar assistência técnica e atuar como responsáveis técnicos em se tratando de construções rurais e suas infraestruturas e benfeitorias, e de reservatórios artificiais como açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água. Art. 2º Os reservatórios artificiais, de terra homogênea ou terra- enrocamento, deverão respeitar os seguintes limites: I - altura máxima do maciço de 5m (cinco metros); II - capacidade total menor que 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos). Parágrafo único. Entende-se por maciço a medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento. Art. 3º Ao profissional que comprove a conclusão de curso de qualificação profissional em matéria de barragens, conforme critérios curriculares e demais regras a serem estabelecidas pelo CFTA, será reconhecida a habilitação para a atuação com reservatórios artificiais com maciço de até 14m (quatorze metros) de altura. Parágrafo único. Para reservatórios com maciço de altura igual ou superior a 9m (nove metros) a capacidade total deverá ser inferior a 1.500.000m³ (um milhão e quinhentos mil metros cúbicos). Art. 4º Os técnicos agrícolas poderão elaborar laudos e relatórios técnicos para o fim de atestar o estado geral de segurança das barragens construídas dentro dos critérios referenciados nesta Resolução. Art. 5º São aplicações válidas para os reservatórios artificiais a irrigação, a reservação hídrica, o ecoturismo, a dessedentação de animais, a aquicultura, o controle de fluxo de água e a prevenção de inundações em áreas vulneráveis, a produção de energia hidráulica, sem prejuízo de outras relacionadas. Art. 6º Os serviços e obras de que trata esta Resolução deverão, para que possam ser reputados válidos e regulares, ser precedidos da emissão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), sob pena de aplicação do disposto nos artigos 19 e 20, XII, da Lei nº 13.639/2018. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO PORTARIA CRBM2 Nº 5, DE 24 DE JULHO DE 2024 Regulamenta, no âmbito do CRBM2, as normas do CFBM sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética O Presidente do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região - CRBM2, no exercício de suas atribuições, conforme competência prevista na Lei Federal de nº 6.684 de 08.09.79, Decreto Federal nº 88.349 de 28.06.83, e da Resolução do CFBM nº 236, de 05 de dezembro de 2013, CONSIDERANDO que o CRBM da 2ª Região é uma autarquia federal com jurisdição nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Paraíba; CONSIDERANDO que qualquer procedimento administrativo submetido ao Conselho Regional de Biomedicina deverá observar as normas que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os preceitos legais e normativos aplicáveis à espécie; CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros relacionados ao Registro de Habilitação pelos Conselhos Regionais de Biomedicina em Estética a partir de Certificado de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), em conformidade com LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecidos pelo CAPES - MEC, e com a finalidade de estabelecer as normas e orientar os profissionais, comissões de habilitações, gestores, coordenadores, supervisores inclusive de instituições de saúde no planejamento, programação e CONSIDERANDO a necessidade imediata do estabelecimento de escala como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação para Habilitação em Biomedicina Estética; CONSIDERANDO que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho Regional de Biomedicina exerce atividade típica do Estado, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.684/79; CONSIDERANDO a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o profissional Biomédico, e visando à prestação de assistência com dignidade que estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA; CONSIDERANDO, ainda, as Resoluções do CFBM de nºs 197/2011, 200/2011, 214/2012, 241/2014, 299/2018 e 307/2019, bem como assim as Normativas CFBM de nºs 01/2012, 003/2015, 004/2015 e 005/2015; CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir e dar celeridade a habilitação em Biomedicina Estética relativa à avaliação da qualificação profissional; CONSIDERANDO a deliberação e aprovação em plenária do CRBM2, por unanimidade, ocorrida em 24 de julho de 2024, na cidade de São Luís-MA, do conteúdo abaixo; resolve: Art. 1º - Regulamentar a aceitação da habilitação em Biomedicina Estética, quanto aos requisitos necessários. Art. 2º - Os requisitos necessários para a habilitação em Biomedicina Estética são: a) Bioética e Biossegurança em Estética; b) Bioquímica aplicada à estética; c) Anatomia e Fisiologia do Sistema Tegumentar; d) Microbiologia da Pele; e) Imunologia da Pele; f) Farmacologia Aplicada à Estética; g) Cosmetologia Aplicada à Estética; h) Fisiologia do Envelhecimento; i) Patologia da Pele; j) Primeiros socorros; k) Toxina Botulínica; l) Preenchimentos Dérmicos; m) Eletroterapia, Radiofrequência; n) Criolipólise, Carboxiterapia; o) Mesoterapia, Microagulhamento; p) Procedimento Estético Injetável em Microvasos (PEIM); q) Peeling; r) Laser e Luz Intensa Pulsada; s) Atividades Práticas. Art. 3º - Cada requisito deverá contemplar uma carga horária mínima de 10 (dez) horas, exceto as atividades práticas que deverão contemplar uma carga horária mínima de 20%, conforme Resolução CFBM nº 356/2023. Art. 4º - Esta portaria se aplicará aos profissionais que ingressarem nos cursos de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu) a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Os Biomédicos que já concluíram a pós-graduação em estética até a data da publicação desta portaria, poderá requerer a notação da especialidade, mediante a solicitação ao CRBM2, estabelecendo-se o prazo de 01 (um) ano para a solicitação, desde que tenham comprovado a realização das disciplinas e/ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética, tais quais (rol exemplificativo): a) Eletroterapia; sonoforese (Ultrasom Estético); Iontoforese; Radiofreqüência Estética; b) Laserterapia; Luz Intensa Pulsada e LED; c) Peelings químicos e Mecânicos; d) Cosmetologia; e) Carboxiterapia; f) Intradermoterapia, Art. 6º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRBM2. DJAIR DE LIMA FERREIRA JÚNIOR Presidente do CRBM2 PORTARIA CRBM2 Nº 6, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta, no âmbito do CRBM2, a Resolução CFBM nº 356, de 13 de abril de 2023 - que estabelece os requisitos para o registro do profissional Biomédico com graduação e pós EAD e a Resolução CFBM nº 370, de 05 de outubro de 2023 - que prorrogou a Resolução CFBM Nº 356 por 180 dias O Presidente do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região - CRBM2, nº exercício de suas atribuições, conforme competência prevista na Lei Federal de nº 6.684 de 08.09.79, Decreto Federal nº 88.349 de 28.06.83, e da Resolução do CFBM nº 236, de 05 de dezembro de 2013, CONSIDERANDO que o CRBM da 2a Região é uma autarquia federal com jurisdição nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Paraíba; CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Eficiência, Continuidade dos serviços públicos e demais princípios aplicáveis ao CRBM2; CONSIDERANDO os preceitos da Resolução CFBM nº 356, de 13 de abril de 2023, bem como assim da Resolução CFBM nº 370, de 05 outubro de 2023 e a Portaria CRBM2 nº 004, de 11 de junho de 2024; CONSIDERANDO também os Poderes Fiscalizatório, Coercitivo e cartoriais atribuídos ao CRBM pelo art. 12.o da Lei Federal nº 6.684/79; CONSIDERANDO ainda os Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica; CONSIDERANDO, por fim, mas não menos importante, as deliberações estabelecidas na 323ª Sessão Plenária Ordinária do CRBM2, ocorrida em 27 de maio de 2024, resolve: Art. 1º. Regulamentar e modular os efeitos da Resolução CFBM nº 356, estabelecendo critérios e requisitos de recebimento dos egressos EAD, na graduação e na pós-graduação. Art. 2º. Aplicam-se, em sua integralidade, as exigências e os requisitos da Resolução nº 356 do CFBM para aqueles que iniciaram o curso de graduação ou pós-graduação EAD a partir do prazo final da prorrogação estabelecida pela Resolução 370 do CFBM. Isto é, a Resolução CFBM nº 356 do CFBM tem sua plena eficácia a partir de 08 de abril de 2024 (inclusive). § Único - A aplicação da Resolução CFBM nº 356 àqueles que já cursavam graduação ou pós-graduação EAD antes da data de sua vigência, prorrogado pela Resolução 370 do CFBM, isto é, até 07 de abril de 2024 (inclusive), restringe-se às normas materiais, observados os limites previstos no caput acima. Art. 3º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRBM2. DJAIR DE LIMA FERREIRA JÚNIOR