Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 139

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100139 139 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 72, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação do art. 5ºG, II e VI da Lei 9696/98, relativo ao procedimento administrativo de fiscalização e a imposição de penalidades administrativas na facilitação e no exercício da profissão sem registro no Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO/ALAGOAS, no uso de suas atribuições estatutárias previstas na Resolução CREF19/AL nº 057/2023, Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, e CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º-G, II e VI da lei nº 9696/98, com redação dada pela lei nº 14.386/2022, constitui infração disciplinar: "II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF; e VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs"; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF19/AL, em reunião ordinária, de 20 de junho de 2024; resolve: Art. 1º - O CREF19/AL tem a competência legal, de apurar prática da facilitação e/ou atuação profissional de Educação Física sem registro no Conselho, constante nos incisos "II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;" e no inciso "VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs;" conforme preceitua art. 5º-G da Lei 9.696/98. Art. 2º - A apuração se dará de ofício, por denúncia ou representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Art. 3º - Após a identificação de que a o fato se refere a infração disciplinar em razão da facilitação ou atuação ao exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física sem registro, o Presidente do Conselho a remeterá à respectiva Câmara de Julgamento, para adoção dos procedimentos previstos nesta resolução. § 1º - O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia ou representação, por meio de decisão fundamentada, somente no caso de constatação de que as circunstâncias descritas, de fato, não demonstram quaisquer indícios de infração disciplinar. § 2º - Decidindo o Presidente do Conselho pelo arquivamento da denúncia ou representação, deverá haver notificação do interessado do teor da decisão. § 3º - Da decisão do Presidente do CREF19/AL que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá Recurso Hierárquico pelo interessado à Plenária do Conselho. § 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, a denúncia ou representação será imediatamente remetida à Câmara de Julgamento para adoção dos procedimentos previstos nesta resolução. § 5º - Sendo improvido o recurso, a denúncia ou representação será arquivada. Art. 4º - O Presidente da Câmara de Julgamento irá instaurar o processo disciplinar e ordenar a notificação do fiscalizado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. § 2º - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa legais. Art. 5º - Após a formação do processo com a juntada de todos os documentos relacionados e defesa apresentada, o Processo será encaminhado ao Membro da Câmara de Julgamento nomeado na qualidade de relator pelo Presidente da Câmara de Julgamento, para elaboração de Parecer no prazo máximo de 30 dias úteis. Parágrafo único - O Membro relator poderá designar diligências e solicitar informações que achar pertinente ao caso. Art. 6º - O parecer opinativo conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente acerca de todos os fatos e documentos do processo, bem como de todas as alegações expostas nas razões de defesa suscitadas pelo fiscalizado. Art. 7º - Após o parecer opinativo do membro da Câmara de Julgamento, serão os respectivos autos remetidos para julgamento da Câmara de Julgamento, a qual, neste caso, poderá reformar o parecer, mesmo a desfavor do fiscalizado. Art. 8º - Após o julgamento da Câmara de Julgamento, de manutenção ou reforma do parecer elaborado pelo membro nomeado, o processo será encaminhado para plenária para ciência e homologação. Art. 9º - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao CONFEF, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão. Art. 10 - A sanção aplicável será multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, calculada com base no valor da anuidade paga por pessoa física ou pela pessoa jurídica, a depender da personalidade civil do fiscalizado, sem prejuízo de comunicação/representação às autoridades competentes para a apuração de eventuais ilícitos cometidos pelo fiscalizado. Art. 11 - Os processos poderão ser registrados em sistema informatizado e devem ser atualizados sempre que houver mudança de status. Art. 12 - O fiscalizado tem direito a ciência da tramitação do processo, vista e a obter cópias dos documentos nele contidos, mediante solicitação expressa e por escrito. Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 14 - Esta resolução entra em vigor a partir desta data. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 229, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os requisitos para publicação, oferta e prestação de serviços da Profissão de Educação Física executado de forma virtual, a distância e através das redes sociais por Pessoas Físicas ou Jurídicas no âmbito do território de competência do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, bem como sua fiscalização. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do artigo 64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno; resolve: Art. 1º Regulamentar e estabelecer os requisitos para a publicação, oferta e prestação de serviços da Profissão de Educação Física executados a distância, em ambientes virtuais e através das redes sociais no âmbito do território e competência do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, e sua fiscalização. Art. 2º O uso de ambientes virtuais e das redes sociais pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades de condicionamento físico e do desporto, deve observar os preceitos da Lei nº 9.696/98, do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, da legislação em vigor do Sistema CONFEF/CREFs e o disposto nesta Resolução. Art. 3º Apenas o Profissional de Educação Física registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, possui habilitação e autorização legal para prescrever exercícios físicos e prestar serviços de orientação, auditoria, consultoria e assessoria nas áreas de atividades físicas e do desporto através de ambientes virtuais e das redes sociais no Estado de Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Consideram-se ambiente virtual e rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza, e que poderão ser realizadas das seguintes formas: I. Síncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação com interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional e o(s) beneficiário(s). II. Assíncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação sem interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional e o(s) beneficiário(s). Art. 4º O profissional de Educação Física e a Pessoa Jurídica devem expor de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS, o nome completo e o endereço eletrônico ou número de telefone profissional sempre que a finalidade das suas plataformas virtuais e redes sociais seja coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades de condicionamento físico e/ou desportivo, seja para pessoas físicas ou jurídicas. Art. 5º O profissional de Educação Física possui competência legal para orientar atividade física e desportiva através de atendimento a distância com uso de ferramentas eletrônicas nas modalidades Teleconsulta, Teleaula, Teleconsultoria e Análise de Metadados, assumindo a condição de Responsável Técnico. § 1º A Teleconsulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, através de ferramenta digital de áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, diagnóstico e investigação dos objetivos, ferramentas de treino e espaço físico que o aluno/cliente dispõe para as aulas, e a prescrição do exercício físico adequado. § 2º A Teleaula poderá ser adotada após a Teleconsulta e consiste na prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como assíncrona, a distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, no qual o Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, na condição de Responsável Técnico, orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos eletrônicos do aluno/cliente. § 3º A Teleconsultoria consiste na comunicação registrada de forma síncrona e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores ou outros profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências científicas e em protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas à atividade física e desportiva. § 4º A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona pelo Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição do exercício e análise dos objetivos. § 5º Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou recusa da modalidade de Telessaúde, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. § 6º Ao aluno/cliente é assegurado o direito de recusa ao atendimento na modalidade de Telessaúde. § 7º Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de solicitar a presença física do aluno/cliente, sempre que entender necessário, sobretudo, quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas exigirem a realização de exame físico. § 8º É direito, tanto do aluno/cliente, quanto do Profissional de Educação Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido, devendo ser repactuado o contrato de prestação de serviços. § 9º O profissional de Educação Física tem autonomia e independência para determinar quais alunos/clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a distância, devendo tal decisão basear-se em evidências científicas no benefício e na segurança de seus alunos/clientes. Art. 6º Para o exercício profissional a distância, de competência do BACHAREL em Educação Física, é dever do profissional: I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS; II. Avaliar, antes do início da instrução das atividades, às condições importantes à saúde e essenciais ao resguardo da segurança e higiene dos equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades; III. Assegurar que a transmissão das instruções ocorra de forma inteligível ao(s) beneficiário(s); IV. Respeitar as limitações tecnológicas e obedecer às normas de segurança, guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional. § 1º Verificado desacordo com o disposto nos incisos II e III deste artigo ou sob qualquer outra circunstância que apresente risco à saúde, à segurança ou prejudique a fruição dos serviços pelo beneficiário, é dever do profissional interromper imediatamente a prestação dos serviços até que a falha seja completamente sanada, reparando os prejuízos para os quais tenha concorrido com culpa ou dolo. § 2º Quando da contratação para: consultoria, assessoria, planejamento, programação e dinamização, de treinamentos especializados, programas, planos e projetos, é dever do profissional, sem prejuízo das demais obrigações, ainda: I. Adotar as providências necessárias para avaliar adequadamente as condições gerais de saúde do beneficiário, sobretudo as que importem à elaboração ou execução do programa de atividades contratado, mantendo os respectivos registros sob sua guarda e sigilo; II. Enviar ao beneficiário, em documento devidamente assinado pelo Profissional, a descrição detalhada dos serviços por ele contratados. § 3º No caso de serviços ofertados por pessoas jurídicas, as responsabilidades estabelecidas neste artigo recairão, solidariamente, ao respectivo Responsável Técnico cadastrado junto ao CREF2/RS, nos termos da Resolução CO N F E F 134/2007 e subsidiariamente ao representante legal da empresa. § 4º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das atividades desenvolvidas por profissionais habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último somente quando a modalidade concedida do provisionamento for a mesma do serviço prestado / divulgado. Art. 7º Para o exercício profissional a distância, de competência do LICENCIADO (nas categorias: BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, respeitados os limites de atuação) em Educação Física, em relação às práticas corporais, é dever do profissional: I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS; II. Avaliar, antes do início da instrução das atividades, as condições importantes à saúde e essenciais ao resguardo da segurança e higiene dos equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades; III. Assegurar que as atividades estejam em acordo com as diretrizes pedagógicas e curriculares vigentes, além de compatíveis com o nível de desenvolvimento físico e cognitivo do(s) beneficiário(s), adaptando-as sempre que necessário; IV. Manter registro, em documento próprio, dos planos e das atividades efetivamente realizadas, bem como de eventuais intercorrências relacionadas à saúde e à segurança do(s) beneficiário(s). § 1º Sempre que identificado risco eventual ou potencial à integridade física, em razão da natureza da atividade proposta ou de limitações decorrentes da idade e/ou capacidade física do(s) beneficiário(s), deverá o profissional condicionar a participação do aluno à supervisão do responsável legal, quando menor de idade, ou de, ao menos, uma pessoa declaradamente capaz. § 2º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das atividades atinentes a educação básica formal, desenvolvidos por profissionais habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: LICENCIADO; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último somente quando a modalidade concedida do provisionamento for a mesma do serviço prestado / divulgado.