Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 140

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100140 140 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação Física é obrigado a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente, contendo no mínimo: I. Data, forma e modalidade de atendimento; II. Anamnese; III. PAR-Q; IV. Objetivos; V. Atividade prescrita; VI. Metadados recebidos; VII. Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente. Parágrafo único. Na prestação de serviços a distância os Profissionais de Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no Código de Ética da Profissão. Art. 9º Os serviços prestados a distância pelos Profissionais de Educação Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhante ao atendimento presencial. Parágrafo Único. Na prática da Telessaúde o Profissional de Educação Física deve prestar obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico). Art. 10. É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços por Telessaúde colher o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do aluno/cliente ou de seu representante legal, mantendo a guarda dos dados e imagens pessoais em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. § 1º É direito do aluno/cliente solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro. § 2º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados. § 3º A tele-interconsulta é a troca de informações e opiniões entre Profissionais de Educação Física e demais profissionais de saúde, com auxílio de meios eletrônicos, com ou sem a presença do aluno/cliente e depende de prévio consentimento na forma da LGPD. Art. 11. A autorização do atendimento por meio da Telessaúde e a transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de TCLE, enviado por meios eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância, devidamente registrada. Art. 12. Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF2/RS poderá realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 13. A publicação, em ambientes virtuais e redes sociais, de fotos ou vídeos contendo métodos e planos de treinamento, bem como prescrição, demonstração e correção de exercícios físicos só pode ser perpetrada por Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o disposto no Art. 4º desta Resolução. Art. 14. A divulgação, em ambientes virtuais e redes sociais, de oferta e prestação de serviços de condicionamento físico ou desportivo, além de consultoria nessas áreas, ainda que somente realizada de forma online, é prerrogativa exclusiva do Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o disposto no Art. 4º desta Resolução. Art. 15. É proibida a publicação e divulgação falsas da posse de titulações relacionadas ao exercício profissional da Educação Física, em ambientes virtuais e redes sociais, sob pena de responsabilização judicial, criminal e administrativa. Art. 16. A fiscalização online será realizada pelo Departamento de Fiscalização (DFis) através dos ambientes virtuais e redes sociais oficiais do CREF2/RS, a fim de verificar o descumprimento de qualquer norma estabelecida nesta Resolução e pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física. Art. 17. As fiscalizações poderão ser motivadas por denúncia, por ações em conjunto com outros órgãos ou por demandas internas e de rotina do DFis. Art. 18. Ao iniciar a fiscalização online, o DFis deverá: I. Verificar se constam publicações e divulgações que sirvam como provas da atuação virtual irregular ou ilegal por parte do denunciado, seja pessoa física ou jurídica registrada, não registrada e/ou órgão público; II. Identificar se o divulgador é Profissional de Educação Física registrado ou Pessoa Jurídica registrada e se estão ativos no CREF2/RS. Art. 19. Caso o fiscalizado seja Profissional de Educação Física registrado, o DFis deverá promover a notificação pelos meios de contato constantes no seu cadastro junto ao CREF2/RS, a fim de solicitar que faça as adequações necessárias exigidas nesta Resolução num prazo de 5 (cinco) dias. §1º Não havendo a regularização da notificação virtual será lavrado o Auto de Infração e enviado para o e-mail constante em seu cadastro, pelo descumprimento do art. 4º do código de ética profissional Resolução CONFEF 508/2023. §2º Após a lavratura do Auto de Infração será concedido prazo para regularização e defesa, e, constatando-se a não regularização ou saneamento da(s) infração(ões), o DFis deverá instaurar o Processo Administrativo de Fiscalização. Art. 20. Caso o fiscalizado não seja Profissional de Educação Física registrado, o DFis deverá fazer a juntada de todo material que comprove a prática do exercício ilegal da profissão e/ou de outras irregularidades constatadas e, em seguida, enviar notificação online através da rede social, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para regularização e apresentação de defesa. §1º Após ultrapassado o prazo para regularização e envio de defesa, constatando-se que o autuado permanece cometendo a infração, seja de exercício ilegal da profissão presencial ou virtual, seja outra que configure crime ou desrespeite as normas desta Resolução, o DFis deverá lavrar boletim de ocorrência policial comunicando o caso à autoridade competente e deverá também oficiar a plataforma denunciando o perfil. §2º Configura exercício ilegal da profissão, ainda que em ambiente virtual: exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício - contravenção penal tipificada no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941. Art. 21. Caso a irregularidade seja de PESSOA JURÍDICA SEM REGISTRO JUNTO AO CREF, o DFis deverá fazer a juntada de todo material que comprove o pleno funcionamento da empresa e enviar notificação online através da rede social, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação do registro ou 10 (dez) dias quando se tratar de reincidência. Art. 22. Nos casos dos artigos 20 e 21, o DFis poderá promover diligência para que o Agente de Fiscalização (AFis) vá até o local onde são prestados os serviços divulgados, a fim de solicitar presencialmente os dados da pessoa física ou jurídica, lavrando imediatamente o auto de infração e solicitando a regularização das infrações constatadas. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS 207/2023. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do CREF2/RS CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 84, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 02/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO A PACIENTE INTERNADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ATENDIMENTOS AO HOSPITAL. DESATENDIMENTO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.I.S.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação ao Representado da penalidade de repreensão, visto infração do art. 1º e art. 6º da Resolução COFFITO nº 414/2012 e art. 3º, §1º, art. 10, inciso VI e art. 22 da Resolução COFFITO 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator(a) ACÓRDÃO Nº 85, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 11/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULT A EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.L.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação ao Representado da penalidade de advertência e multa equivalente a 2 (duas) anuidades, visto infração do Art. 16, incisos I e V da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso III da Resolução COFFITO nº 139/1992 e Art. 3º, §2º e Art. 9º, inciso I da Resolução COFFITO 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 3.009, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "r" do artigo 4º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, e o Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e Considerando a deliberação da 564ª Sessão Plenária Ordinária, de 16 e 17 de maio de 2024; resolve: Art. 1º Acrescentar à Resolução CRMV-SP nº 1632, de 17 de julho de 2007, DOU de 04/08/2024, ao seu art. 1º, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: "§ 3º. Será concedido como pagamento adicional, na primeira diária, cujo valor será fixado por portaria da Presidência, quando o beneficiário utilizar deslocamentos rodoviários ou aéreos, dentro do território nacional. § 4º. O valor adicional é destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice- versa, nos termos do Decreto Federal nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006." Art. 2º Acrescentar à Resolução CRMV-SP nº 1632, de 17 de julho de 2007, DOU de 04/08/2024, os artigos 1-A, 1-B e 1-C, com a seguinte redação: "Art. 1-A. Se para o cumprimento da designação descrita no art. 1º for necessária a aquisição de passagens aéreas, estas serão custeadas pelo CRMV-SP, devendo o beneficiário cumprir, integralmente, as disposições abaixo. Art. 1-B. Nas remarcações de passagens aéreas de interesse do beneficiário, os custos com as taxas de alteração, inclusive em relação à diferença tarifária, será de responsabilidade exclusiva do beneficiário. Art. 1-C. Em caso de cancelamento do bilhete aéreo por interesse do CRMV-SP, o beneficiário não será responsabilizado por qualquer custo decorrente da viagem." Art. 3º A presente Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2024, revogando as Resoluções CRVM-SP nº 669/2002, de 24 de maio de 2002, DOU de 12/07/2024; CRMV-SP nº 2055/2011, de 20 de dezembro de 2011, DOU de 12/07/2024; CRMV-SP nº 2119/2012, de 2 de julho de 2012, DOU de 24/07/2024; CRMV-SP nº 2986/2021, de 29 de novembro de 2021, DOU de 16/07/2024; CRMV-SP nº 2987/2021, de 29 de novembro de 2021, DOU de 18/07/2024; e Portaria CRMV-SP nº 43/2021, de 29 de novembro de 2021, DOU de 09/08/2024. ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Presidente do Conselho FERNANDO GOMES BUCHALA Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP-12 Nº 4, DE 17 DE AGOSTO DE 2024 "Regula, no âmbito interno do CRP-12, os procedimentos para a correta aplicação da Lei nº 14.133/2021". O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; especialmente o art. 3º, incisos III e VIII, do Regimento Interno do CRP-12, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2016; CONSIDERANDO a autonomia administrativo e financeira outorgada pela legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia; e CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação prevendo a aplicabilidade de uma série de atos normativos paralelos para a regulamentação de vários temas resolve: