DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200075 75 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR Modalidade presencial Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade presencial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber; VII - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023. Modalidade teletrabalho - regime de execução parcial Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber; VII - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários]; IX - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; X - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário acordado entre chefia e participante], atentando para o horário de funcionamento do ICMBio, estabelecido entre 07h e 20h, conforme Portaria ICMBio no 99, de 07.02.2020 ou outros instrumentos que venham a substituí-la, por [inserir os meios de comunicação definidos na unidade executora, privilegiando o uso de ferramentas corporativas, quando disponíveis]; XI - responder aos contatos recebidos durante os horários acordados no prazo máximo de [inserir o tempo de retorno para contatos]; XII- atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do prazo de 15 dias de antecedência da data de apresentação e local no local estabelecido; XIII- custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e, XIV - cumprir os compromissos estabelecidos para o desenvolvimento de meu plano de trabalho, que será avaliado de acordo com os seguintes critérios: [inserir os critérios a serem utilizados pela chefia para avaliação da execução do plano de trabalho]. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28, de 2023. Modalidade teletrabalho - regime de execução integral Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber; VII - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; VIII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; IX - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário acordado entre chefia e participante], atentando para o horário de funcionamento do ICMBio, estabelecido entre 07h e 20h, conforme Portaria ICMBio no 99, de 07.02.2020 ou outros instrumentos que venham a substituí-la, por [inserir os meios de comunicação definidos na unidade executora, privilegiando o uso de ferramentas corporativas, quando disponíveis]; XI - responder aos contatos recebidos durante os horários acordados no prazo máximo de [inserir o tempo de retorno para contatos]; XII - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do prazo de 15 dias de antecedência da data de apresentação e local no local estabelecido; XIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES/SGPRT no 24, de 28 de julho de 2023; XIV - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e, XV - cumprir os compromissos estabelecidos para o desenvolvimento de meu plano de trabalho, que será avaliado de acordo com os seguintes critérios: [inserir os critérios a serem utilizados pela chefia para avaliação da execução do plano de trabalho]. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28, de 2023. Modalidade teletrabalho - regime de execução integral com residência no exterior: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, com residência no exterior quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III- seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; IV - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; V - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber; VI - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; VII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; VIII - aguardar a autorização do Presidente do ICMBio, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto no 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; IX - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; X - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretendo residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício; XI - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica; XII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; XIII - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário acordado entre chefia e participante], por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora, privilegiando o uso de ferramentas corporativas, quando disponíveis]; XIV -responder aos contatos recebidos durante os horários acordados no prazo máximo de [inserir o tempo de retorno para contatos]; XV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; XVI - não solicitar pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto no 11.072, de 2022; e, XVII - cumprir os compromissos estabelecidos para o desenvolvimento de meu plano de trabalho, que será avaliado de acordo com os seguintes critérios: [inserir os critérios a serem utilizados pela chefia para avaliação da execução do plano de trabalho]. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28, de 2023. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA SNPGB/MME Nº 160, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria Normativa nº 37/GM/MME, de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº 48610.235592/2023-21, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "Produção de gás natural não- associado e produção de biometano", no município de Juazeiro, estado da Bahia, de titularidade da empresa GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA, inscrita no CNPJ/MF 52.688.200/0001-82, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 4º A GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria. Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB. Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI, devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas e regulamentos de regência Art. 7º A GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando- se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES