Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 85

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200085 85 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 15.259, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.004488/2024-65 resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2024-08-01 - EMBRAER/39-1568 aplicável aos aviões EMBRAER modelos ERJ 190-300 e ERJ 190-400, emitida em 15 de agosto de 2024 e efetivada em 19 de agosto de 2024. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 568. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 15.277, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.066304/2024-50, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 05) do operador Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., CNPJ nº 19.726.111/0001-08, responsável pela operação do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim (SBGL), no Rio de Janeiro/RJ (código CIAD: RJ0001), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-3 II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos IV - Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos: versão nº 02. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 12.185/SIA, de 17 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, Seção 1, página 82. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.245, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008300/2024-68, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0187 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.248, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.031850/2024-81, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1071 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.258, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039899/2023-09, resolve: Art. 1º Atualizar a inscrição do aeródromo de uso privativo CIAD MT0119 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2752/SIA de 21 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, Seção 1, página 4. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 15.265, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.007586/2024-54, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 03 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2015-10-3CII-01-03, emitido em 19 de agosto de 2024, em favor da sociedade empresária HELISTAR TÁXI AÉREO ESCOLA DE PILOTAGEM E ASSESSORIA AERONÁUTICA LTDA, CNPJ - 00.249.803/0001-84. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 116, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 20 da Resolução-Antaq nº 3585/2014, considerando o que consta do processo nº 50300.013050/2024-26, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º A definição das competências das unidades organizacionais e das atribuições dos cargos que integram a estrutura organizacional da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq constituem o objeto deste Regimento Interno. TÍTULO I Natureza, Sede, Finalidade e Competências Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, criada pela Lei n° 10.233, de 2001, é entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. Art. 3º A Antaq tem por finalidades: I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas públicas do setor regulado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001, e na legislação do setor; II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transportes aquaviários e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de serviço adequado relativos aos atributos de atualidade, conforto, continuidade, cortesia, eficiência, generalidade, higiene, modicidade tarifária, pontualidade, sustentabilidade ambiental, regularidade e segurança; b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público; e c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. Art. 4º À Antaq compete: I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias; II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; III - propor ao ministério ao qual estiver vinculada o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário; IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente; V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, relativos à exploração da infraestrutura aquaviária, obedecendo ao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001; VI - fiscalizar os contratos e demais instrumentos administrativos relativos à exploração da infraestrutura portuária e aquaviária e aplicar penalidades; VII - celebrar atos de outorga de autorização e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e pelas empresas de navegação interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001; VIII - acompanhar os instrumentos legais e jurídicos relativos à prestação de serviços de transporte pelas empresas brasileiras de navegação, fiscalizar e aplicar penalidades; IX - reunir sob sua administração os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de transporte aquaviário, resguardando os direitos das partes; X - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda; XI - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados; XII - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamento de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras; XIII - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do ministério ao qual estiver vinculada, e as atribuições específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal; XIV - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; XV - elaborar editais e instrumentos de convocação, e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; XVI - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários, delegatários e operadores portuários, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013; XVII - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 12.815, de 2013; XVIII - analisar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou arrendamento; XIX - propor ao ministério ao qual estiver vinculada a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação; XX - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;