DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200086 86 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e de navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; XXII - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001; XXIII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013; XXIV - adotar medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.815, de 2013; XXV - disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas, concedidas ou autorizadas, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato ou autorização; XXVI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001; XXVII - analisar e classificar, quanto à reversibilidade e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados; XXVIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas; XXIX - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas; XXX - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo; XXXI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e às empresas brasileiras de navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; XXXII - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; XXXIII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privado; XXXIV - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação; XXXV - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e operadores de transporte não armadores (Non Vessel Operating Common Carrier - NVOCC); XXXVI - aplicar penalidades nos casos de não atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária; XXXVII - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 12.815, de 2013; XXXVIII - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013; XXXIX - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados consensualmente entre a administração do porto e operador portuário ou arrendatária; XL - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas; XLI - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido recurso, por uma única vez, à Diretoria; XLII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses; XLIII - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC; XLIV - dar conhecimento a órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica; XLV - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à sua esfera de atuação; XLVI - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias e aos serviços de transportes aquaviários, e sobre casos omissos; XLVII - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira; XLVIII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas; XLIX - adquirir e alienar bens patrimoniais, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação; L - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; LI - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e em seu portal da internet; e LII - elaborar relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base na Lei nº 12.815, de 2013, a ser enviado ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, incluindo a relação dos contratos de arrendamento e concessão e das instalações portuárias exploradas mediante autorizações, em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, bem como dos contratos licitados, dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados e das instalações portuárias operadas no ano anterior, conforme art. 57, § 5º daquela lei. § 1º No exercício de suas atribuições a Antaq poderá: I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas; II - participar de foros internacionais, sob a coordenação de ministério ao qual estiver vinculada; e III - firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais. § 2º A Antaq observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário. TÍTULO II Atos Administrativos Art. 5º São atos administrativos da Antaq: I - Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia ação fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário, medidas administrativas cautelares; II - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário, apoio marítimo e na navegação interior; III - Certificado de Liberação de Embarcação - CLE: documento que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo curso ou de navegação interior internacional operando em serviço regular, para o transporte de carga conforme normatização vigente; IV - Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular; V - Despacho: ato administrativo de encaminhamento processual; VI - Notificação: tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados; VII - Ordem de Serviço: tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida; VIII - Plano de Fiscalização - PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação plurianual ou anual de fiscalização da Antaq; IX - Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, por meio do qual se determina providências de caráter administrativo, visando estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para os órgãos e entidades da Administração Pública que a subscreverem, bem como para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares, e ato administrativo expedido no desempenho da atividade correicional; X - Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a cada ano; XI - Processo Administrativo Sancionador: procedimento decorrente da atividade de fiscalização da Antaq destinado à apuração de infrações administrativas e à cominação de sanções; XII - Relatório de Fiscalização: documento elaborado pelo Agente de Fiscalização que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou não resultado em constatação de irregularidade; XIII - Termo de Autorização: documento emitido pela Antaq que autoriza a operação nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário e apoio marítimo, ou ainda, autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal - interestadual e internacional - e de travessia - interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia. XIV - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC: documento que oferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações constatadas; § 1º São atos administrativos de competência privativa: I - do Diretor-Geral, do Auditor-Chefe, do Corregedor, do Ouvidor, do Secretário- Geral e dos Superintendentes, no âmbito de suas competências específicas, a portaria; II - do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE); III - da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Recursos e de Apoio Técnico, dos Gerentes Regionais e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica; IV - do Corregedor, a deliberação que instaura ou arquiva os procedimentos correcionais; V - do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e VI - dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus substitutos, a ordem de serviço. § 2º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula cabe aos Diretores, aos Superintendentes, à Procuradoria Federal junto à Antaq e à Secretaria-Geral. § 3º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União: I - as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra; II - as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato; III - os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por extrato; e IV - a deliberação, por extrato. § 4º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 1º deste artigo não seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a sua publicação no Diário Oficial da União. § 5º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo podem ser previstos em resoluções específicas. TÍTULO III Estrutura Organizacional Art. 6º A Antaq possui a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Colegiada: a) Diretor-Geral; e b) Diretores; II - Unidades de integridade: a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; e d) Comissão de Ética; III - Unidades de apoio ao processo decisório: a) Gabinete do Diretor-Geral; b) Secretaria-Geral; c) Procuradoria Federal junto à Antaq; d) Superintendência de Administração e Finanças; e) Superintendência de ESG e Inovação; f) Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários; g) Superintendência de Outorgas; h) Superintendência de Regulação; e i) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais. CAPÍTULO I Diretoria Colegiada Art. 7º A Diretoria da Antaq é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001. Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores possuem, em seus respectivos gabinetes, uma Assessoria Técnica cujas atribuições serão definidas por meio de ato administrativo editado pelo próprio gabinete. Art. 8º O processo decisório da Antaq obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 9º As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e decisões da Diretoria para solução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes serão precedidas de audiência pública com os objetivos de: I - recolher subsídios para o processo decisório da Antaq; II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões; III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e IV - dar publicidade à ação regulatória da Antaq.