DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200087 87 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República. § 2º Na invalidação de atos, convênios, instrumentos de outorga e demais contratos será previamente garantida a manifestação dos interessados. § 3º Os atos normativos da Antaq somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. § 4º Qualquer pessoa poderá requerer certidão parcial ou de inteiro teor de decisões da Diretoria, conforme legislação em vigor. Art. 10. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 2002, e neste Regimento Interno. Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada: I - deliberar sobre a instrução de processos de atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; II - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, interestadual e internacional, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais de concessões, de arrendamentos, de convênios de delegação e demais atos de autorização; IV - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentos específicos; V - aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente; VI - exercer o poder normativo da Antaq; VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; VIII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da Antaq; IX - executar e fazer executar as suas decisões e zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Antaq e legalidade de suas ações; X - aprovar os Planos de Fiscalização da Antaq; XI - determinar a lavratura de Auto de Infração e a instauração de procedimento de fiscalização; XII - julgar processo administrativo sancionador e celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito da fiscalização, aplicar penalidades e promover as medidas corretivas, decidir sobre os recursos em face de suas decisões e julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores; XIII - aprovar o relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, bem como os indicadores e metas de desempenho institucional da Antaq; XIV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, bem como sobre o Planejamento Estratégico da Antaq; XV - aprovar o Plano Anual de Capacitação, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Política de Comunicação Social, o Plano de Comunicação, e a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Antaq; XVI - aprovar a Agenda Regulatória, a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária e a Agenda Plurianual de Estudos da Antaq; XVII - submeter ao Presidente da República, por intermédio do ministério ao qual estiver vinculada propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploração de infraestrutura portuária e aquaviária, e matérias conexas; XVIII - encaminhar o relatório de que trata o art. 57, § 5º, da Lei nº 12.815, de 2013; XIX - aprovar o orçamento da Antaq, a ser encaminhado ao ministério setorial supervisor; XX - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XXI - deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa; XXII - aprovar normas próprias de licitação e contratação e normas internas de procedimentos administrativos e decidir sobre a aquisição e a alienação de bens; XXIII - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da Antaq, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico da Agência; XXIV - delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos específicos e a outros integrantes da estrutura organizacional da Antaq para celebrar acordos com finalidade específica com órgãos e entidades da administração pública federal ou atos de gestão administrativa; XXV - autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; XXVI - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE), bem como os seus substitutos eventuais e temporários, e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa; XXVII - autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de terceiros, bem como aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos da legislação pertinente; XXVIII - autorizar a realização de concursos públicos para admissão na Antaq, observados os termos da legislação vigente; XXIX - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos; XXX - apreciar, em grau de recurso, os procedimentos disciplinares e os procedimentos de responsabilização de entes privados; XXXI - julgar processos de arbitragem regulatória instaurados para dirimir conflitos entre agentes do setor regulado; e XXXII - solicitar informações sobre o andamento e a instrução de processos administrativos instaurados na Agência. Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada. § 1º Além das atribuições comuns, referidas no artigo 11, são competências privativas do Diretor-Geral: I - representar a Antaq, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - supervisionar o funcionamento da autarquia em todos os seus setores; III - expedir os atos administrativos de competência da Antaq; IV - firmar, em nome da Antaq, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria; V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração; dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, nos termos da legislação em vigor e em consonância com as decisões da Diretoria Colegiada; VI - propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas decisões da Diretoria; VII - implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado; VIII- editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da Antaq; e IX - julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de penalidade de suspensão os procedimentos de responsabilização de entes privados. § 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa. § 2º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes às suas atribuições e competências serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada por ele indicado. CAPÍTULO II Unidades de Integridade Seção I Auditoria Interna Art. 13. A Auditoria Interna - AUD é dirigida por um Auditor-Chefe e é composta pela seguinte estrutura organizacional: I - Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC; e II - Seção de Controle e Monitoramento - SCM. Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Auditoria Interna serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição. Art. 14. Compete à Auditoria Interna: I - supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional; II - avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada; III - executar ações de auditoria com o objetivo de avaliação e de consultoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios eventualmente detectados, encaminhando-as à Diretoria Colegiada; IV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal e pelo Tribunal de Contas da União; V - monitorar o atendimento às recomendações emitidas em seus relatórios de auditoria; VI - controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle; VII - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; VIII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as tomadas de contas especiais; e IX - auxiliar a Organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de potenciais riscos de fraude. Seção II Corregedoria Art. 15. A Corregedoria - CRG é dirigida por um Corregedor e possui uma Assessoria Técnica cujas atribuições serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição. Art. 16. Compete à Corregedoria: I - planejar e coordenar as atividades correcionais; II - fiscalizar as atividades funcionais da Agência; III - definir os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar; IV - realizar correição nas unidades organizacionais, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; V - analisar, em caráter terminativo, as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas, dando conhecimento à Diretoria Colegiada; VI - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de entes privados; VII - julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com proposta de aplicação de penalidade de advertência ou absolvição; VIII - submeter à apreciação do Diretor-Geral os procedimentos correcionais e disciplinares com proposta de aplicação de penalidade mais gravosa do que advertência que não sejam de competência do Ministério ao qual a Agência é vinculada e, em caso de recurso, submetê-los à Diretoria Colegiada; IX - solicitar ao Diretor-Geral: a) o encaminhamento de processo disciplinar ao Ministério ao qual a Agência é vinculada, quando a aplicação da pena sugerida pela comissão processante for de competência do seu titular; e b) a convocação de servidor para realização de procedimento correcional; e X - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional. Seção III Ouvidoria Art. 17. A Ouvidoria - OUV é dirigida por um Ouvidor e é composta pela seguinte estrutura organizacional: I - Seção de Apoio ao Cidadão - SAC; e II - Seção de Transparência e Acesso à Informação - STAI. Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura organizacional da Ouvidoria serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição. Art. 18. Compete à Ouvidoria: I - supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional; II - receber, examinar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, a partir de pedidos de informações, reclamações e de esclarecimentos, buscar soluções e responder diretamente aos interessados; III - atuar junto aos gestores de serviços das unidades organizacionais na elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário; IV - interagir com os membros do Conselho de Usuários de Serviços da Agência, realizar enquetes eletrônicas sobre os serviços prestados, avaliar e dar encaminhamento às propostas de melhorias de serviços; V - identificar oportunidades de aperfeiçoamento do serviço público e atuar para sua implementação junto às unidades organizacionais; VI - proporcionar maior transparência das ações institucionais; VII - fomentar a transparência e estimular o controle social sob as diretrizes da Lei de Acesso à Informação; VIII - elaborar, submeter para aprovação e acompanhar a execução do Plano de Dados Abertos da Antaq; e IX - manter atualizados os cadastros do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas. Seção IV Comissão de Ética Art. 19. A Comissão de Ética - CEA é dirigida por um Presidente e possui em sua estrutura organizacional uma Secretaria-Executiva - SECEA. Parágrafo único. As competências da Secretaria-Executiva serão definidas por meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição. Art. 20. Compete à Comissão de Ética: I - supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que compõe a sua estrutura organizacional; II - orientar e aconselhar os servidores sobre o adequado comportamento ético no desempenho de suas atividades; III - apurar ato ou fato que se apresente contrário à ética, em conformidade com os procedimentos descritos no Código de Ética Institucional e na legislação correlata; IV - fornecer ao setor responsável pela gestão de recursos humanos os registros sobre a conduta ética dos servidores; V - encaminhar suas decisões à Corregedoria da Agência quando a gravidade da conduta do servidor assim o exigir ou em caso de reincidência, manifestando-se quanto à abertura de Processo Administrativo Disciplinar; e