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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 152

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200152 152 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .46653.004545/2016-87 .21043830 .Vale Pneus e Equipamentos Ltda. - Epp .MT . .2 .46421.000577/2017-18 .213366304 .Cardozo & Percinoto Ltda - Me .SP . .3 .47998.003900/2018-24 .214852911 .Condominio Antares .SP . .4 .47998.005000/2015-79 .207044236 .Equipar Tecnologia Industrial Ltda .SP . .5 .47998.005001/2015-13 .207044244 .Equipar Tecnologia Industrial Ltda .SP . .6 .47998.005324/2018-50 .215392167 .Fiacbras Industria E Comercio Ltda. .SP . .7 .47998.007110/2016-56 .210530529 .Industrias Body Nutry De Alimentos Ltda .SP . .8 .47998.001467/2018-92 .214141705 .Macro Painel Industria E Comercio Ltda .SP . .9 .47998.002904/2018-95 .214517047 .Meta Materiais Eletricos Lt d a .SP . .10 .47998.001706/2018-12 .214168573 .Padaria E Mercearia Parque Industrial Ltda - Me .SP . .11 .47998.003901/2018-79 .214851281 .Pro Fight Academia Ltda .SP . .12 .47998.007397/2017-03 .213031086 .Spcom Construcoes Metalicas Ltda .SP PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHO DE 19 DE AGOSTO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial PetCiv 0000021- 31.2023.5.19.0061 (2759024), proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00133/2024/CORETRABNE/PRU5R/PGU/AGU (3002030) - NUP: 13057.200912/2024-51 da PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CORETRAB/NUESP) e com fundamento na Análise Técnica 364 (3068737), Resolve: a) Cancelar a anotação realizada no cadastro ativo do SINDAS/AL - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas (autor), CNPJ: 10.766.204/0001-91, por meio da Análise Técnica 1407 (25879987), publicada no DOU de 11/07/2022, Seção 1, N°129 , página 10, assim retornando sua representação para a categoria laboral dos ACE - Agentes de Combate as Endemias e AVA - Agente de Vigilância Ambiental. EXCETO a categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ativos e inativos nos municípios de Atalaia, Capela, Cajueiro, Viçosa, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Chã Preta, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Água Branca, Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Batalha, Belém, Belo Monte, Boca da Mata, Branquinha, Cacimbinhas, Cajueiro, Campestre, Campo Alegre, Campo Grande, Canapi, Capela, Carneiros, Chã Preta, Coité do Nóia, Colônia Leopoldina, Coqueiro Seco, Coruripe, Craíbas, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Feliz Deserto, Flexeiras, Girau do Ponciano, Ibateguara, Igaci, Igreja Nova, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jacuípe, Japaratinga, Jaramataia, Jequiá da Praia, Joaquim Gomes, Jundiá, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Maceió, Major Isidoro, Mar Vermelho, Maragogi, Maravilha, Marechal Deodoro, Maribondo, Mata Grande, Matriz de Camaragibe, Messias, Minador do Negrão, Monteirópolis, Murici, Novo Lino, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do Casado, Olho d'Água Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Palmeira dos Índios, Pão de Açúcar, Pariconha, Paripueira, Passo de Camaragibe, Paulo Jacinto, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Piranhas, Poço das Trincheiras, Porto Calvo, Porto de Pedras, Porto Real do Colégio, Quebrangulo, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, Santana do Ipanema, Santana do Mundaú, São Brás, São José da Laje, São José da Tapera, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres, São Sebastião, Satuba, Senador Rui Palmeira, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, Traipu, União dos Palmares e Viçosa, Estado do Alagoas; b) EXCLUIR a categoria profissional dos "Agentes de Combate a Endemias" da categoria do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região Metropolitana do Agreste de Alagoas - SINDAGRESTE, CNPJ: 33.099.688/0001-68, através do Processo nº 19964.105926/2022-44 - SC2187, nos municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Olho D'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipu, Palmeira dos Índios, Estrela de Alagoas, Belém, Jaramataia, Estado de Alagoas; c) Cancelar parcialmente a anotação realizada no cadastro ativo do UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, por meio da Análise Técnica 1407 (25879987), publicada no DOU de 11/07/2022, Seção 1, N°129 , página 10, mantendo-se a exclusão da categoria profissional dos Agentes de Combate às Endemias, ativos e inativos, nos municípios de Lagoa da Canoa, Taque D'Arca, São Braz, Estado de Alagoas, e da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde nos municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho D'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipu, Palmeira dos Índios, Estrela de Alagoas. d) NOTIFICAR o 1) Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região Metropolitana do Agreste de Alagoas - SINDAGRESTE, CNPJ: 33.099.688/0001-68, através do Processo nº 19964.105926/2022-44 - SC2187; 2) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 804, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão das rodovias BR- 116/376/PR e BR-101/SC, sob responsabilidade da Autopista Litoral Sul S.A., nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.038961/2023-60; CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal; e CONSIDERANDO que a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. apresentou requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do Contrato de Concessão das rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, resolve: Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do contrato do Contrato de Concessão das rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, sob responsabilidade da Autopista Litoral Sul S. A. para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023. Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023. Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU: I - o estudo de vantajosidade da proposta; II - a minuta do termo aditivo; III - pareceres técnicos e jurídicos; e IV - demais documentos que couber. Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 808, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da rodovia BR-163/MT/PA, sob responsabilidade da Concessionária Via Brasil BR-163, nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.038783/2023-77; e CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal; e CONSIDERANDO que a Concessionária Via Brasil BR-163 apresentou requerimento junto ao Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do contrato de concessão da BR-163/MT/PA, resolve: Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do contrato do Contrato de Concessão das rodovias BR-163/MT/PA, sob responsabilidade da Concessionária Via Brasil BR-163, para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023. Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023. Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU: I - o estudo de vantajosidade da proposta; II - a minuta do termo aditivo; III - pareceres técnicos e jurídicos; e IV - demais documentos que couber. Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 673, de 10 de julho de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 329, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.162835/2024-75, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.