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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 155

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200155 155 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1607/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente prestação de contas ante o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos indícios de irregularidades referentes aos atos de gestão tratados no âmbito deste processo de contas, à exceção daqueles que são objetos de análise em outros processos, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 221, 222, 223 e 225, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-027.067/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Apensos: 036.277/2016-9 (SOLICITAÇÃO); 015.127/2008-1 (REPRESENTAÇÃO); 027.052/2017-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Arthur Antonio Sendas (016.084.447-91); Celso Barreto Neto (667.332.867-34); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Erenice Alves Guerra (185.697.731-53); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Francisco Carlos da Rosa Ramos (184.500.240-72); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Gleuber Vieira (041.278.627-34); Guido Mantega (676.840.768-68); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Marcos Antonio Silva Menezes (270.125.147-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Auxiliadora Alves da Silva (874.013.208-00); Maria Lucia de Oliveira Falcon (187.763.105-15); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nelson Rocha Augusto (083.085.058-99); Nestor Cuñat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Roger Agnelli (007.372.548- 07); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Tulio Luiz Zamin (232.667.590-87); Édison Freitas de Oliveira (003.143.238-72). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Almir Guilherme Barbassa; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Maria das Graças Silva Foster; Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Douglas Wallison dos Santos e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Marco Aurélio da Rosa Ramos; Marcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ), Carolina Ribeiro Maisonnette e outros, representando Renato de Souza Duque; Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri (174.932/OAB-RJ), Eduardo Luiz de Baldaque Danton Coelho Portella (179.003/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Roberto Costa; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Francisco Carlos da Rosa Ramos; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Guilherme de Oliveira Estrella. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Petróleo Brasileiro S.A . ACÓRDÃO Nº 1608/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 4.805/2021/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades referentes ao contrato de repasse 197.642-02/2006, celebrado em 30/6/2006 entre o Município de São Gonçalo dos Campos/BA e o Ministério do Esporte, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas não podem ser considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas instâncias ordinárias; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Considerando que não foi verificada falha na realização da citação do recorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão, bem como das peças 105 e 109. 1. Processo TC-000.093/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 044.676/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Dessa Cardozo (360.521.245-04); José Carlos de Lacerda (009.704.925-53). 1.3. Recorrente: Antônio Dessa Cardozo (360.521.245-04). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos - BA. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (16035/OAB-BA) e Tamara Costa Medina da Silva (15776/OAB-BA), representando Antônio Dessa Cardozo. ACÓRDÃO Nº 1609/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 8.754/2022-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos relativos ao Convênio 704909/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Jampruca/MG para a realização do "18º Festival da Linguiça de Jampruca", Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas não podem ser considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas instâncias ordinárias; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC-002.328/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.295/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Eduardo Sales Mariano (696.124.806-30). 1.3. Recorrente: Eduardo Sales Mariano (696.124.806-30). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jampruca - MG. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Paulo Jose Nalon de Andrade (112716/OAB-MG), representando Eduardo Sales Mariano. ACÓRDÃO Nº 1610/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, § 1º, e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-010.391/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e 1.6.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1611/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência Pública 2/2023- CPL/PMC, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em obras e engenharia para pavimentação em blocos intertravados de via urbana, drenagem e calçadas no Município de Calçoene/AP, no valor de R$ 11.986.825,22, com recursos do Convênio Federal 937442/2022-MD/PCN (Ministério da Defesa - Programa Calha Norte), Considerando a ausência de plausibilidade jurídica das alegações do representante, porquanto demonstrados a regularidade de sua inabilitação no certame licitatório e o atendimento das regras procedimentais pertinentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos; em indeferir o pedido de medida cautelar; em considerar, no mérito, improcedente a representação; em dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Calçoene/AP e ao autor da representação; e em arquivar o processo, nos termos da análise da unidade técnica. 1. Processo TC-017.757/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Município de Calçoene - AP e Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Virgílio Lourenço Rodrigues (1090/OAB-AP), representando Eucapino Construções e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1612/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Exmo. Sr. Gustavo Gayer, Deputado Federal, mediante a qual requer que esta Corte de Contas apure notícia de nepotismo no Tribunal de Contas do Estado da Bahia e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Considerando que os fatos reportados dizem respeito à matéria estranha à competência do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, porquanto não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia, enviando- lhes cópia da instrução da unidade técnica; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-018.014/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1613/2024 - TCU - Plenário Considerando decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmando que eventual fiscalização pelo TCU sobre Itaipu Binacional só poderá ocorrer mediante instrumento diplomaticamente firmado entre o Brasil e o Paraguai, destacando, ainda, que Itaipu Binacional é um ente único e indivisível, não havendo, portanto, que se falar em contas nacionais brasileiras ou paraguaias, haja vista ser incabível qualquer tipo de cisão neste sentido; Considerando a competência exclusiva da Comissão Binacional de Contas para a análise de prestação de contas e execução de auditorias sobre Itaipu Binacional; Considerando que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, Itaipu está primordialmente submetida aos termos do tratado internacional que a constituiu, afastando-se a hipótese de prevalência das normas do Direito brasileiro interno sobre bens e atividades da empresa, sob pena de atingir a soberania do Paraguai; Considerando que está em curso a revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu, que trata das bases financeiras do acordo internacional, oportunidade adequada para avaliar, no âmbito do Governo brasileiro e em conjunto com a sociedade, a pertinência de programas socioambientais serem custeados pela tarifa de energia elétrica; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), que recomendou o não conhecimento da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade (peças 13 a 15); e Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao posicionamento da unidade técnica (peça 17); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, § 1º, e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: