DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200157 157 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.105/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Maternidade e Assistência à Infância e Policlínica de Barbacena. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1620/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.659/2022-TCU-Plenário (peça 6), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 1.8; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro; e c) apensar o presente processo ao TC 004.520/2022-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-002.186/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Hospital Geral do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1621/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.553/2022-TCU-Plenário (peça 2), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.3.1; b) considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.3.2 e 9.4; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR); e d) apensar o presente processo ao TC 018.941/2020-6, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-030.735/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgãos: Ministério das Comunicações; Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (extinta); Secretaria Especial de Comunicação Social (extinta). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1622/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado, por perda de objeto, o requerimento de medida cautelar formulado pela representante; c) dar ciência ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Serrana, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que constitui irregularidade a exigência de inscrição de licitantes em conselho de fiscalização profissional não atinente à atividade básica desempenhada, assim cerceando sem motivo a competição licitatória, violando o disposto na Lei 4.769/1965, art. 15, na Lei 6.839/1980, art. 1º, na Lei 8.666/1993, art. 30 (revogada), e na Lei 14.133/2021, art. 67, além da consolidada jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.615/2021-TCU-Plenário, 3.464/2017-TCU-2ª Câmara e 5.383/2016-TCU-2ª Câmara, conforme observado no Chamamento Público 001/2023, no qual houve exigência de inscrição das licitantes no Conselho Regional de Administração (CRA) quando a atividade básica a ser contratada dizia respeito ao atendimento de urgência à saúde; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Serrana e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.878/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Serrana (CIS-Serra) - Município de Bom Jardim. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1623/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que suas ações e campanhas publicitárias são espécies de intervenção estatal e que, portanto, devem observar os aspectos prescritos no Referencial de Controle de Políticas Públicas do TCU (além de outros possíveis referenciais de boas práticas em formulação, implementação e avaliação de programas governamentais, políticas públicas ou intervenções estatais) para um bom desempenho em todos os seus estágios; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e aos representantes; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.786/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1624/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) não julgamento do primeiro recurso administrativo da licitante GR3, nem concessão de efeito suspensivo a esse recurso, desatendendo aos itens 18.2 e 18.4 do edital, arts. 22 e 24 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e os princípios do contraditório e ampla defesa; c.2) indução, mediante ato da presidente da Comissão Permanente de Licitação, à licitante GR3 a identificar-se como autora de proposta supostamente desconforme com os termos formais previstos no edital, em momento de condição apócrifa de todas as propostas, em prejuízo direto a essa licitante (por ter se identificado) e prejuízo possivelmente total e insolúvel ao certame (caso houvesse recurso da licitante identificada provido), contrariando os princípios da razoabilidade, da isonomia, da segurança jurídica e da economicidade; d) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pela representante de ser considerada como parte interessada, mas autorizando, caso requeira, acesso às peças não sigilosas dos presentes autos; e) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro e à representante; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.178/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Felipe Balthazar de Almeida (OAB/RJ 153.556) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1625/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.371/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1626/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ana Cristina Nascimento Santos com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos arts. 41 e 113 da Lei 8.666/93 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, peça 1, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90035/2024, com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a aquisição, em regime de consignação, de OPME (órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de ortopedia geral, a fim de atender as necessidades do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU); Considerando que a representante relatou como indício de irregularidade a aglutinação de itens diversos no Grupo 4 do Termo de Referência (item 3.2, peça 5, pág. 5), que não possuiriam correspondência para justificar o agrupamento, em desacordo com o Manual de Boas Práticas de Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, os artigos 3º e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência dos Tribunais de Contas estaduais; Considerando que o Ministro-Relator autorizou oitiva prévia do HC-UFU, bem como diligência, acerca da ausência de elementos suficientes para justificar o aludido agrupamento; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, mediante pareceres uniformes às peças 31-32, analisou as respostas encaminhadas pela unidade jurisdicionada, concluindo que a pesquisa de empresas capazes de fornecer todos os itens constantes do Grupo 4 foi insuficiente, destacando as seguintes falhas que evidenciam a procedência da representação: "- quanto ao levantamento de procedimentos de aquisições anteriores de OPME por outras unidades da administração, usado como um dos parâmetros para referendar a avaliação da forma de aquisição pretendida e eventuais preços praticados, o levantamento se limitou a listar contratações anteriores como supostamente comparáveis à contratação planejada, quando caberia a identificação de procedimentos que tivessem, para validade comparativa, aquisições de agrupamentos feitos da mesma forma e constituídos por itens idênticos ou tecnicamente equivalentes, o que não se identifica de pesquisa feita a partir das atas dos certames constante do ETP. Caso não identificados nessas condições, caberia a devida ressalva, que seria importante para reavaliação dos critérios pretendidos (peça 20, p. 4-5, e peça 30); - quanto ao levantamento de empresas fornecedoras dos itens licitados, também empregado no ETP para corroborar a viabilidade da contratação, igualmente se limitou a listar empresas atuantes no mercado sem aparente aprofundamento necessário, quando caberia o levantamento de fornecedores que efetivamente poderiam atender todos os itens licitados na forma e nas quantidades de cada agrupamento pretendido, o que não corresponde à pesquisa apresentada no ETP, como mencionado, genérica e superficial. Igualmente, eventuais limitações de mercado para atendimento das condições pretendidas demandaria a devida ressalva, para reavaliação dos critérios a adotar no certame (peça 20 p. 5)"; e Considerando que, não obstante a procedência da representação, afigura-se suficiente emitir ciência preventiva ao Hospital na medida em que o Grupo 4 foi homologado como fracassado (peça 20, p. 77), dado que o valor total ofertado para o grupo pela única empresa participante foi acima do estimado e essa proponente não aceitou a negociação do valor ofertado, resultando na sua desclassificação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar haja vista a homologação do certame como fracassado para o grupo impugnado; c) dar ciência ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia/HC- UFU - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90035/2024 (processo administrativo 23860.027996/2023-71), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes: