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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 158

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200158 158 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.1) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar adotado para justificar o agrupamento dos itens constituintes do Grupo 4 (item 3.2) do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90035/2024, com ausência de análise de alternativas à opção de agrupamento adotado e uso de levantamentos deficientes quanto aos preços praticados e à existência de fornecedores aptos ao atendimento do objeto, na quantidade e na forma pretendida no agrupamento, o que configura restrição excessiva à competição e contraria o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula 247 da jurisprudência deste Tribunal; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e à representante; e e) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.050/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia/HC- UFU. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Ana Cristina Nascimento Santos (CPF: 367.088.048-83) 1.6. Representação legal: André Santana Navarro (300043/OAB-SP), representando Ana Cristina Nascimento Santos; Thiago Lopes Cardoso Campos (53265/OAB-DF), representando Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1627/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de outsourcing de ativos (computadores e notebooks) com monitoramento e controle de demandas de manutenção e suporte técnico; Considerando que a representante alega, em suma, que o edital combina indevidamente serviços de naturezas distintas, como outsourcing de equipamentos e service desk, restringindo a competição ao favorecer poucas empresas capazes de atender a todas as exigências de forma simultânea, sendo que essa aglutinação de serviços contraria os princípios da ampla concorrência e economia, podendo levar a prejuízos aos cofres públicos; Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da entidade licitante para esta justificar a escolha pela contratação de serviços de outsourcing em vez da aquisição dos equipamentos, demonstrando a vantajosidade da escolha, encaminhando os estudos técnicos preliminares, em atenção ao previsto no art. 11, incisos II e V e § 1º, da IN SGD/ME 94/2022; Considerando que a unidade jurisdicionada, em resposta à oitiva prévia, encaminhou o Estudo Técnico Preliminar (peça 17, p. 47-54), o qual evidencia, nos seus itens 8 (Levantamento das Alternativas - Cenários Possíveis), 9 (Cenário Escolhido) e 10 (Levantamento de Mercado), que o Crea/SP realizou ampla análise acerca das alternativas existentes para o atendimento da necessidade objeto da licitação, identificando e comparando três cenários possíveis: aquisição, locação ou outsourcing; Considerando que no aludido Estudo Técnico Preliminar o Crea concluiu, justificadamente, que é economicamente vantajosa a contratação de outsourcing de equipamentos, já que para a aquisição foi estimado o valor total de R$ 37.188.158,86, enquanto que para outsourcing, o valor auferido foi de R$ 35.440.883,49; Considerando, ademais, que restou demonstrada a vantajosidade técnica do modelo escolhido, sendo elencados os benefícios do outsourcing (peça 17, p. 52-53); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-009.961/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (60.985.017/0001-77). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 1.7. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1628/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 1/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, cujo objeto é a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; Considerando que a autoridade representante se insurge, em suma, contra o montante previsto para a contratação do objeto licitado, da alçada de R$ 380 milhões pelos doze primeiros meses de vigência contratual, o que seria, segundo defende, desarrazoado e destoante do princípio constitucional da moralidade; Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da entidade licitante para se manifestar acerca das irregularidades apontadas na inicial (despacho à peça 15), bem como a realização de diligência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST-MGI; Considerando a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 46-48, que examinou as respostas apresentadas em atendimento às medidas saneadoras, concluindo fundamentadamente que: - com relação à definição do volume de recursos previsto para a contatação, o Relatório Técnico 41425360 (peça 32) cita estudo técnico que, considerando as linhas de negócio, o ciclo de vida dos produtos, as receitas geradas/projetadas e as estratégias de marketing para cada ciclo, havia identificado, a partir de premissas e critérios estabelecidos, os valores necessários para suportar as ações de publicidade (peça 32, p. 3-5, 17-18 e 20- 21), sendo observado o limite definido no § 1º do art. 93 da Lei 13.303/2016, que é de 2% da receita bruta do exercício anterior ao dispêndio; - quanto ao retorno das campanhas publicitárias, os Correios acentuaram que o cálculo do referido benefício é realizado posteriormente pelo Departamento de Comunicação Corporativa Estratégica, em conjunto com a Diretoria de Negócios, "quando do planejamento e execução de cada uma delas"; - os Correios lograram evidenciar tanto a necessidade da citada contratação quanto as bases para a definição do volume de recursos a ela associados; e - no que tange à SEST-MGI, os esclarecimentos técnicos prestados por esse órgão mostram-se suficientes para se concluir pela ausência de desconformidade no montante de recursos especificado pelos Correios para custear os serviços publicidade e propaganda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2°, da Lei 13.303/2016 c/c arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1°, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à autoridade parlamentar representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-011.002/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1629/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Francisco Dutra Sobrinho, ex- prefeito de Brejo do Cruz/PB, em face do Acórdão 9.716/2017-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00. Considerando a inocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nestes autos; considerando que a extinta Secretaria de Recursos, ao analisar a admissibilidade do recurso de revisão (peças 95-97), propôs dele não conhecer por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade definidos no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU; considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que os elementos trazidos pelo recorrente não possuem o condão de, mesmo em tese, produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal; considerando a prolação de sentença no âmbito do Procedimento Comum 1050241-77.2020.4.01.3400, implementando-se, portanto, o termo final do sobrestamento determinado pelo Acórdão 2.729/2020-TCU-Plenário; considerando a petição apresentada por Francisco Dutra Sobrinho mediante a qual requer a manutenção do sobrestamento, argumentando ter interposto apelação em face da sentença proferida no âmbito do Procedimento Comum 1050241- 77.2020.4.01.3400 (peça 131); considerando que a decisão definitiva mencionada no Acórdão 2.729/2020-TCU- Plenário refere-se a sentença de mérito na ação judicial, o que já ocorreu, e não necessariamente a decisão transitada em julgado, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno, em: levantar o sobrestamento da presente tomada de contas especial, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU; indeferir o pleito de Francisco Dutra Sobrinho para continuidade do sobrestamento (peça 131); não conhecer do recurso de revisão interposto por Francisco Dutra Sobrinho pelo não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade definidos no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU; informar o recorrente quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC 024.979/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Dutra Sobrinho (488.834.254-72); JK de Medeiros - ME (04.551.050/0001-18); município de Brejo do Cruz/PB (08.767.154/0001-15); Rafael Santos Diniz - ME (07.536.348/0001-47). 1.2. Recorrente: Francisco Dutra Sobrinho (488.834.254-72). 1.3. Órgão/Entidade: município de Brejo do Cruz/PB. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19.279/OAB-PB), representando o município de Brejo do Cruz/PB e Francisco Dutra Sobrinho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1630/2024 - TCU - Plenário Trago à apreciação deste Colegiado proposta de revisão de ofício do Acórdão 907/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (peça 57), a fim de tornar insubsistente a multa aplicada no subitem 9.3 a José Vitor Pereira, tendo em vista o falecimento do aludido responsável antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória. Considerando o falecimento do responsável em 3/6/2022 (peça 241); considerando a nulidade da notificação pessoal para o recolhimento da dívida ante a rejeição de embargos opostos por devedor solidário (Acórdão 2329/2019 - TCU - Plenário), em 6/7/2023; considerando que diante do falecimento do responsável e da nulidade da notificação, não houve o trânsito em julgado em relação ao responsável; considerando que o falecido deixou dois filhos maiores de idade, sendo um deles Fabiana de Jesus Pereira, conforme certidão de óbito (peça 241); considerando que ainda não foram encontrados registros de inventários extrajudicial ou judicial de partilha de bens do falecido, nem evidências de pensão civil instituída em decorrência de seu falecimento (peças 242 e 243) considerando que a Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc) propôs a revisão de ofício do Acórdão 907/2015-TCU-Plenário, contando com anuência do diretor (peça 245) e do Ministério Público de Contas (peça 246); considerando que o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 permite que o Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, possa rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, considerando que os sucessores respondem pela obrigação de reparar o dano, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "d", e 174, do Regimento Interno do TCU e no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, de acordo com os pareceres prévios, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 907/2015-TCU-Plenário, para tornar insubsistente a multa aplicada por seu subitem 9.3 a José Vitor Pereira em razão do seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; e b) encaminhar os autos à unidade técnica para a notificação de dívida do Acórdão 907/2015 - Plenário o espólio de José Vitor Pereira na pessoa de sua filha, Fabiana de Jesus Pereira (art. 34, I, da Resolução 360/2023 do TCU). 1. Processo TC-012.171/2003-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 015.481/2006-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA); 008.186/2002-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA); 008.089/2004-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.2. Responsáveis: Carlos Irineu de Macedo (199.398.334-15); Carlos Scherr (550.209.927-04); Clécio Maria Gouvêa (); Francisco José de Carvalho (407.691.787-15); Gloria Aparecida Lemos de Souza (633.825.717-49); Hilda Maria Monteiro (033.055.381-04); Ildary Mesquita Machado (433.827.207-44); Jadiel Pires Nogueira da Silva (387.219.537-91); Jose Roberto dos Santos (030.826.968-30); José Vitor Pereira (288.849.227-04); Lucy