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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 160

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200160 160 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1636/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.850/2014-2. 1.1. Apensos: 015.190/2019-6; 015.197/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Revisão. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jose Freire de Souza Lobo (048.778.882-68); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Penta Comercio de Materiais de Construção Em Geral Ltda (02.487.664/0001-52). 3.2. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (OAB-AM 5.772), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 431/2024-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação ao embargante, aos demais interessados, à Advocacia-Geral da União e à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1637/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.957/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; e Operador Nacional do Sistema Elétrico. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de acompanhamento do Leilão de Transmissão Aneel 2/2024, que tem como objeto a concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, por um período de trinta anos, prorrogáveis por igual período, cujo objeto abrange a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018, em: 9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atendeu aos requisitos previstos na IN-TCU 81/2018 para a desestatização de que trata o Leilão Aneel 2/2024; 9.2. recomendar à Aneel que, em seu juízo de conveniência e oportunidade, avalie a eventual necessidade de formalizar por meio de estudos conclusivos, se necessário até mesmo por meio de análise de impacto regulatório, a opção pela realização de licitação ou prorrogação dos contratos vincendos de concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica; 9.3. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1637-33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1638/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.137/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Carlos Antônio Nascimento (339.499.486-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Dênio Becheleni Guimarães (165949/OAB-MG), representando Carlos Antônio Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.024/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1639/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.274/2009-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eduardo Tarcísio Brito Targino (297.014.061-68); Especifarma Com de Medicamentos e Pro Hospitalares Ltda (00.085.822/0001-12); Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S.a. (26.921.908/0001-21); Jose Carlos Cativo Gedeao (023.723.202-20); Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho (464.092.461-53); Unicom Produtos Hospitalares Ltda (38.054.979/0001-53); Wagner de Barros Campos (065.525.877-91). 3.2. Recorrentes: Eduardo Tarcísio Brito Targino (297.014.061-68); Jose Carlos Cativo Gedeao (023.723.202-20); Unicom Produtos Hospitalares Ltda (38.054.979/0001-53); Especifarma Com de Medicamentos e Pro Hospitalares Ltda (00.085.822/0001-12); Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S.a. (26.921.908/0001-21); Wagner de Barros Campos (065.525.877-91).. 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Munir Ramos Curi (125923/OAB-RJ), representando Especifarma Com de Medicamentos e Pro Hospitalares Ltda; Isabela Mendes Magliano, Walter Costa Porto (6098/OAB-DF) e outros, representando Unicom Produtos Hospitalares Ltda; Faical Assrauy (90.362 /OAB-MG), Carla Valente Brandão (13267/OAB-GO) e outros, representando Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S.a.; Isaac Kofi Medeiros (50803/OAB-SC), Salomao Antonio Ribas Junior (40.914/OAB-SC) e outros, representando Eduardo Tarcísio Brito Targino; Isaac Kofi Medeiros (50803/ OA B - S C ) , Salomao Antonio Ribas Junior (40.914/OAB-SC) e outros, representando Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho; Isaac Kofi Medeiros (50803/OAB-SC), Salomao Antonio Ribas Junior (40.914/OAB-SC) e outros, representando Jose Carlos Cativo Gedeao. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Especifarma Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda.; por José Carlos Cativo Gedeão e Eduardo Tarcísio Brito Targino; por Unicom Produtos Hospitalares Ltda.; por Wagner de Barros Campos; e por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. em face do Acórdão 527/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Wagner de Barros Campos; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Especifarma Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., por José Carlos Cativo Gedeão e Eduardo Tarcísio Brito Targino, por Unicom Produtos Hospitalares Ltda. e por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., e, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo- lhes efeitos infringentes, de modo a dar a seguinte nova redação ao Acórdão 527/2020- TCU-Plenário: "9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Wagner de Barros Campos, José Carlos Cativo Gedeão, Eduardo Tarcísio Brito Targino, Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho, Especifarma Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., Unicom Produtos Hospitalares Ltda., Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. para, no mérito, conceder-lhes provimento e modificar a deliberação recorrida no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes" 9.3. dar conhecimento deste Acórdão aos embargantes, à Fundação Nacional de Saúde, à Procuradoria da República no Distrito Federal e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Revisor). 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1640/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.104/2014-8. 1.1. Apenso: 035.386/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20) e Município de Paracambi/RJ (29.138.294/0001-02). 3.2. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20). 4. Entidades: Fundo Nacional de Saúde e Município de Paracambi/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos André Ceciliano Menezes (OAB-RJ 236.934). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por André Luiz Ceciliano contra o acórdão 10.060/2015-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Raimundo Carreiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.