DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200162 162 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1645/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.260/2022-1. 1.1. Apensos: 007.166/2022-2; 015.127/2023-0; 023.134/2023-2; 007.282/2022- 2; 004.804/2022-8; 003.609/2023-5; 005.287/2022-7; 007.792/2022-0; 006.666/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 3.2. Responsáveis: Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Marcelo Lopes da Ponte (773.886.743-49). 3.3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Tabata Claudia Amaral de Pontes; Carlos Henrique Benedito Nitao Loureiro (1 3 3 2 1 / OA B - P B ) e Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face dos itens 9.3 (parte final), 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de dar nova redação ao item 9.3 Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário para que passe a viger com o seguinte teor: 9.3. determinar que o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação indiquem à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional os termos de compromisso com cláusula suspensiva, assinados entre 2020 e 2022, mas ainda não aprovados definitivamente pelo FNDE que poderão receber o reforço orçamentário com recursos de emendas parlamentares para serem integralmente executados, anulando os demais termos cuja fonte de custeio seja oriunda de recursos do MEC ou FNDE que não tenham sido contemplados com pelo menos 15% do orçamento correlato à época da pactuação e não tiverem aprovação técnica pelo FNDE; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e os Deputados Federais representantes. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1645- 33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1646/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.837/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados: Deputados Federais Arthur Lira e Evair Vieira de Melo. 4. Órgão: Força Aérea Brasileira (FAB). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) consubstanciada na Solicitação de Informações ao TCU (SIT) 12/2024, encaminhada ao Tribunal pelo Presidente da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 83/2024 SGMP-P, de 12/6/2024, mediante a qual requer ao Tribunal informações sobre regra que autoriza a classificação de natureza "sigilosa" às informações de viagens de autoridades em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), e no art. 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução-TCU 215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN); 9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados, em resposta à SIT 12/2024, que: 9.2.1. existem no Tribunal de Contas da União, até o momento, além da presente solicitação, quatro processos relacionados com o objeto desta SCN: 9.2.1.1. TC 007.081/2022-7: Monitoramento das determinações constantes do Acórdão 1.926/2022-TCU-1ª Câmara, proferido no bojo de Representação (TC 025.435/2021-3 - arquivado) com o objetivo de "avaliar possível violação do princípio da transparência no âmbito do Comando da Aeronáutica, por não disponibilizar os dados necessários ao controle da legalidade e da legitimidade do uso de aeronaves da FAB pelas autoridades federais listadas no Decreto 10.267/2020". Situação: aguardando pronunciamento do Gabinete do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 9.2.1.2. TC 037.056/2023-9: Solicitação do Congresso Nacional para realização de auditoria com o objetivo de "apurar a legalidade, economicidade e eficiência das solicitações, utilizações e gastos do transporte aéreo em aeronaves da Força Aérea Brasileira pelos Ministros de Estado". Situação: em comunicação; 9.2.1.3. TC 038.883/2023-6: Solicitação do Congresso Nacional requerendo informações sobre "procedimentos relacionados ao sigilo dos voos de ministros do STF em jatinhos da FAB". Situação: em instrução pela unidade técnica; 9.2.1.4. TC 008.687/2024-2: Auditoria para "avaliar a legalidade, economicidade e eficiência no uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira para atendimento de necessidades de deslocamento de autoridades na forma do Decreto 10.267/2020, bem assim a existência e efetividade dos controles internos empregados para garantir o cumprimento dessas premissas". Situação: aguardando pronunciamento do Gabinete do Ministro Benjamin Zymler. 9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 7, ao Presidente da Câmara dos Deputados; 9.4. nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, estender os atributos definidos no art. 5º da citada Resolução ao TC 008.687/2024-2, tendo em vista a conexão do objeto da auditoria de que trata o mencionado processo ao da presente Solicitação do Congresso Nacional, bem como aos processos que vierem a ser autuados em decorrência do atendimento desta solicitação; 9.5 com fundamento no art. 18 da Resolução-TCU 215/2008, considerar esta Solicitação do Congresso Nacional parcialmente atendida; 9.6 restituir os autos à AudGovernança para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1646- 33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1647/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.984/2019-7. 1.1. Apensos: 037.506/2021-8; 005.145/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Daniel Trzeciak Duarte (012.978.120-77); Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul (02.511.048/0001-90); Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20); Marcel Van Hattem (007.313.020-60). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP), Bruno Francisco Cabral Aurelio (247054/OAB-SP) e outros, representando Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.122/OAB-RS), representando Fábio de Oliveira Branco; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.1 2 2 / OA B - R S ) , representando Daniel Trzeciak Duarte; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.12 2 / OA B - R S ) , representando Marcel Van Hattem. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) consubstanciada na Proposta de Fiscalização e Controle 10/2019, encaminhada a este Tribunal pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), mediante o Ofício 95/2019/CFFC-P, de 11/7/2019 (peça 1), por meio da qual requereu, com amparo no art. 71 da Constituição Federal, "que seja realizado ato de fiscalização e controle nos contratos de concessão do Polo Rodoviário de Pelotas". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta à Proposta de Fiscalização e Controle 10/2019, que: 9.1.1. o assunto relativo ao objeto desta SCN está sendo tratado no âmbito do TC 017.735/2020-3, que cuida do monitoramento das determinações e recomendações constantes do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, dirigidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 9.1.2. a medida cautelar expedida no âmbito do TC 037.506/2021-8, que trata de representação sobre possíveis irregularidades relacionadas à Deliberação-ANTT 277/2021 (que aprovou a 17ª revisão ordinária e a 14ª revisão extraordinária das tarifas básicas de pedágio da Concessão do Polo Rodoviário de Pelotas/RS), perdeu o objeto, em virtude da aprovação da Deliberação-ANTT 332/2022; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 197, ao Presidente da Câmara dos Deputados; 9.3. com fundamento no art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, considerar esta Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida; e 9.4. nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 33/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1647- 33/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1648/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.251/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89); Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia (00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis (62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00); Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina (33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71); Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas (00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho Federal de Psicologia (00.393.272/0001-07); Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29); Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68); Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (02.798.416/0001-22); Conselho Federal dos Tecnicos Industriais (30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27); Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (03.635.323/0001-40); Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77). 4. Órgãos/Entidades: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar a aderência dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP) às normas de transparência das informações exigidas pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno e na Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar aos conselhos federais de fiscalização profissional, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborem e publiquem plano de dados abertos de forma integrada dentro de cada sistema profissional, a fim de evitar desperdícios e retrabalho, conforme o inciso VIII do art. 1º e o § 2º do art. 5º do Decreto 8.777/2016 (Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal), considerando: 9.1.1. as diretrizes definidas no Decreto 8.777, de 11/5/2016, e na Resolução 3, de 13/10/2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA), que instituíram a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal e as regras para elaboração e publicação de dados abertos, no que couber;