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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 165

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200165 165 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. Na ausência de previsão específica, o recurso deve ser interposto diretamente ao Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 19. Para interpor o recurso é necessária a demonstração de interesse e legitimidade. Art. 20. O recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame e juntar os documentos pertinentes. Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Corregedor, que o encaminhará ao Conselho de Administração, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Art. 21. O Corregedor poderá rever, de ofício, o ato recorrido, ainda que o Conselho de Administração não tenha conhecido do recurso, desde que não tenha ocorrido preclusão. Art. 22. O recurso não tem efeito suspensivo. Art. 23. Excepcionalmente, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos pelo Corregedor, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a modificação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO II ATIVIDADES NO ÂMBITO DISCIPLINAR REFERENTES A MAGISTRADOS Seção I Disposições gerais Art. 24. A atividade disciplinar da Corregedoria Regional, de ofício ou por provocação, tem por objetivo assegurar o estrito cumprimento dos deveres e das vedações impostos a magistrados e, subsidiariamente, a servidores de primeiro grau, e abrange a adoção de medidas destinadas à prevenção ou à correição imediata de possíveis desvios funcionais, nos limites de sua competência administrativa. Art. 25. O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. Art. 26. Os procedimentos disciplinares, nas fases que antecedem ao julgamento do processo administrativo disciplinar, têm caráter sigiloso quanto ao seu conteúdo e, exceto aos próprios interessados diretos e seus procuradores constituídos nos autos, a concessão de acesso deve ser submetida à apreciação do corregedor regional. Art. 27. A Corregedoria Regional encaminhará à Assessoria de Assuntos da Magistratura - ASMAG, por meio de sistema eletrônico, para registro e arquivamento nos prontuários individuais, informações sobre questões disciplinares relativas a juízes federais e juízes federais substitutos, inclusive sobre as penalidades impostas pelo Conselho Nacional de Justiça. Seção II Sistema para Tramitação do Procedimento Disciplinar Art. 28. As reclamações e as representações sobre a atuação de juiz federal ou juiz federal substituto tramitarão, até sua conclusão, unicamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor, inclusive em grau de recurso. § 1º Serão autuados no PJeCor os feitos pertencentes às seguintes classes processuais: a) sindicância; b) representação por excesso de prazo quando, por ato de autoridade competente, tenha sido caracterizada como de cunho disciplinar; c) recurso administrativo; d) reclamação disciplinar; e) processo administrativo disciplinar; f) pedido de providências; g) correição parcial ou Reclamação Correicional. § 2º Caso algum dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo seja autuado no sistema SEI, o respectivo processo deverá ser imediatamente concluído, com migração para o PJeCor. § 3º Os atos de comunicação processual serão realizados pelo PJeCor. § 4º A citação e a intimação dar-se-ão de forma eletrônica via sistema, devendo igualmente ser encaminhada ao magistrado requerido uma primeira notificação por e-mail e/ou malote digital, cientificando-o da existência do procedimento no PJeCor, com posterior certificação nos autos. § 5º Após a primeira notificação por e-mail e/ou malote digital, o magistrado requerido deverá registrar ciência no processo eletrônico, e poderá realizar o cadastramento no Pje Push, quando houver, viabilizando a atualização das notificações posteriores e seu e-mail funcional, sendo de sua inteira responsabilidade, a partir de então, o acompanhamento do processo no sistema PJeCor. § 6º As demais diretrizes para acesso e utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor, no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região, seguirão regulamentação específica editada pelo Tribunal. Seção III Justificação de Conduta Art. 29. O magistrado cuja atuação funcional ou atividade privada tenha sido ou venha sendo motivo de censura ou comentários negativos por terceiros ou em veículos de comunicação poderá requerer a justificação de conduta ao Plenário Administrativo do Tribunal, nos termos do inciso XV do art. 7º do Regimento Interno da Corte. Art. 30. O requerimento será registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhado à Corregedoria Regional. Parágrafo único. Havendo pedido de interessado ou deliberação do Plenário Administrativo, o procedimento tramitará em sigilo. Art. 31. O Corregedor Regional relatará o teor do expediente e submeterá o feito ao Plenário Administrativo, que deliberará, admitindo ou não o pedido. §1º O Plenário Administrativo, liminarmente, poderá não admitir o pedido de justificação de conduta. §2º Admitida a justificação, o Presidente designará data para o comparecimento do requerente perante o Plenário, facultada a produção de provas. §3º Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do requerente, o Plenário deliberará. Art. 32. Ao requerente será comunicada a decisão do Plenário Administrativo. Parágrafo único. A comunicação será reservada, caso o feito tramite em sigilo. Art. 33. Sempre que sigiloso o procedimento, na ata será feita menção, apenas, de haver sido acolhida, negada ou inadmitida a justificação. Parágrafo único. Após o julgamento, depois de devidamente certificado ou assinado pelo Presidente, o expediente será encerrado, observado o sigilo atribuído ao caso, nos termos da legislação federal. Seção IV Correição Parcial Art. 34. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos pelos magistrados de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º O prazo para sua interposição é de cinco dias, contados da ciência do ato ou a omissão que lhe der causa. § 2º O pedido de correição parcial será relatado pelo Corregedor Regional, devendo ser instruído com os documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido, sem prejuízo do prosseguimento do processo. Art. 35. O pedido de correição parcial tramitará no Sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor. Parágrafo único. Caso encaminhado à Corregedoria Regional pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o respectivo processo deverá ser imediatamente concluído, com migração para o PjeCor. Art. 36. Recebido o pedido de correição parcial, a Corregedoria Regional determinará, se for o caso, a notificação, no âmbito do PjeCor, do magistrado requerido para prestar informações no prazo de dez dias, podendo também praticar os seguintes atos: I - Rejeitar, de plano, o pedido, se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído, bem como negar seguimento ao pleito correcional manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado; II - Deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes os fundamentos do pedido, e, havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso de retardamento, ordenar a suspensão do feito até final decisão pelo colegiado. § 1º Da decisão a que se refere o inciso I deste artigo caberá recurso ao Plenário Administrativo, no prazo de 5 dias. § 2º Decorrido o prazo das informações, a Corregedoria Regional poderá solicitar parecer do Ministério Público Federal no prazo de dez dias, em matéria penal, ou de trinta dias, em processo de natureza cível. Após, com ou sem parecer, os autos serão apresentados em mesa para julgamento do Plenário Administrativo. Art. 37. O resultado do julgamento será imediatamente comunicado ao magistrado, por meio do Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor. Seção V Reclamações e Representações contra magistrado de primeiro grau Art. 38. A reclamação ou representação sobre atuação de magistrado federal ensejará sua notificação para que preste informações em cinco dias, salvo manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Art. 39. Expirado o prazo para informações, será proferida decisão que poderá determinar, conforme o caso: I - o arquivamento da reclamação ou representação; II - que sejam tomadas providências para sanar a falta; III - a abertura de investigação preliminar ou sindicância para apuração de eventual falta disciplinar. Art. 40. As reclamações e as representações serão arquivadas, por decisão fundamentada, da qual se dará ciência aos interessados, quando: I - versarem exclusivamente sobre questão jurisdicional; II - forem manifestamente improcedentes; III - não houver identificação do reclamante ou do representante; IV - forem incompreensíveis; V - não indicarem fato concreto. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, será concedido prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o vício, sob pena de arquivamento. Art. 41. Em caso de reclamação ou de representação por excesso de prazo, poderá o corregedor, depois de ouvido o magistrado, iniciar procedimento para apuração de responsabilidade. Seção VI Investigação Preliminar Art. 42. O corregedor, ao tomar ciência de irregularidades nos serviços judiciais ou na conduta de magistrado de primeiro grau, tem o dever de promover a apuração imediata dos fatos mediante investigação preliminar. § 1º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. § 2º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações, salvo se a investigação decorrer da conversão de reclamação ou representação em que ele já tenha se manifestado. Art. 43. Na investigação preliminar, o corregedor poderá determinar a realização das diligências necessárias, tais como: I - visitas técnicas e correições extraordinárias; II - colheita de depoimentos e oitiva de investigados, inclusive por meio de videoconferência; III - requisição de processos e documentos; IV - realização de diligências externas; V - expedição de ofícios aos órgãos competentes; VI - adoção de outras providências que entender necessárias. Art. 44. Mediante decisão fundamentada, o corregedor ordenará o arquivamento do procedimento de investigação preliminar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa. § 1º Dessa decisão caberá recurso ao Plenário Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A Corregedoria Regional dará conhecimento da decisão de arquivamento à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 45. Não configurada a hipótese de arquivamento, o corregedor concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia. Parágrafo único. Analisada a defesa prévia, o corregedor poderá: I - determinar o arquivamento do procedimento, hipótese em que se aplicarão os parágrafos do artigo anterior; II - instaurar sindicância; III - se manifestar pela instauração de processo administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação, submetendo a proposta ao Plenário Administrativo. Seção VII Sindicância Art. 46. A sindicância destina-se a aprofundar a apuração dos fatos investigados preliminarmente, com prazo de conclusão não excedente a 30 (trinta) dias, a fim de verificar possíveis irregularidades nos serviços judiciais ou na conduta do magistrado. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do corregedor. Art. 47. O sindicado poderá apresentar defesa escrita instruída com documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, se a sindicância não tiver sido precedida da investigação preliminar a que se refere a seção anterior, hipótese em que já terá sido facultada ao magistrado a defesa prévia. Art. 48. Em caso de oitiva de testemunhas, de realização de perícia ou de outra diligência probatória, o sindicado será intimado para acompanhar o ato e poderá ser assistido ou representado por advogado, facultada a formulação de quesitos e de perguntas às testemunhas. Art. 49. Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pelo sindicado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida notificação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento. Art. 50. À sindicância aplica-se o rito previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990). Art. 51. Finda a instrução, será concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, após o qual o corregedor se manifestará conclusivamente: I - pelo arquivamento da sindicância; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, com especificação, neste caso, do teor da acusação. Parágrafo único. A manifestação do corregedor deverá ser submetida ao Plenário Administrativo. Seção VIII Processo Administrativo Disciplinar Art. 52. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à apuração da responsabilidade de magistrado federal por infração de seus deveres.