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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 164

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200164 164 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PROVIMENTO COGER Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Regional, estabelece normas sobre a padronização e a racionalização dos serviços no âmbito do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região e dá outras providências. O CORREGEDOR REGIONAL E VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em conta o constante nos autos do PAe-SEI 0003930-73.2023.4.06.8000, CO N S I D E R A N D O : a) que compete à Corregedoria Regional adotar, mediante provimentos, instruções e orientações normativas, as providências e instruções necessárias com vistas ao aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços forenses da Justiça Federal da 6ª Região, nos termos previstos no art. 18 do Regimento Interno da Corte; e b) a necessidade de editar Provimento Geral próprio para a Justiça Federal da 6ª Região; resolve: CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATOS DA CORREGEDORIA Art. 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região - COGER é o órgão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região encarregado de fiscalizar e orientar as atividades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de Primeiro Grau, inclusive das Turmas Recursais da 6ª Região. Art. 2º. A COGER contará com o auxílio permanente de juízes federais de primeiro grau, que atuarão mediante delegação de atribuições. Art. 3º. Fazem parte da estrutura organizacional da Corregedoria Regional: I - a assessoria da corregedoria - ASCOR, coordenada pelo chefe de assessoria; II - a assessoria adjunta de pesquisa, estatística e cumprimento de decisões dos conselhos superiores - ASPEC, coordenada por servidor designado; III - o gabinete da corregedoria - GAGER, coordenado por um chefe de gabinete. IV - o núcleo de apoio ao primeiro grau e projetos especiais - NAP. § 1º O chefe de assessoria coordenará as atividades dos servidores da Corregedoria, de acordo com a orientação do corregedor, e poderá expedir, no âmbito de suas atribuições, atos meramente ordinatórios em processos administrativos, excetuados os disciplinares. § 2º O gabinete da Corregedoria acumulará as atribuições de gabinete da Vice-Presidência, enquanto forem cumulativas as funções de Vice-Presidente e Corregedor Regional. § 3º Caberá ao corregedor a expedição de ato próprio para regulação dos serviços da Corregedoria Regional. Seção I Corregedor Regional Art. 4º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, eleito na forma regimental. § 1º O corregedor regional desempenha suas atribuições no âmbito de sua competência, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do TRF 6ª Região e demais normativos correlatos. § 2º Na sua ausência ou nos impedimentos eventuais ou temporários, o corregedor será substituído pelos demais desembargadores federais que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. § 3º Ressalvadas as medidas de natureza disciplinar, de conteúdo decisório sobre a conduta de magistrado e servidor, o corregedor regional poderá delegar a magistrados e servidores o exercício de atos de suas atribuições. Art. 5º. Ao corregedor regional compete: I - elaborar diretrizes, programas e metas do órgão; II - exercer as atividades de correição na Justiça Federal de primeiro grau na 6ª Região; III - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos; IV - manifestar-se previamente nos processos que digam respeito às atividades da Justiça Federal de primeiro grau;V - realizar correições ordinárias e extraordinárias em todas as varas, turmas recursais e setores auxiliares da atividade forense, tais como centros judiciários de solução consensual de conflitos, serviços de perícias, serviços de atermação, unidades avançadas de atendimento, contadoria, distribuição e centrais de mandados; VI - examinar e relatar pedidos de correição parcial e de justificação de conduta de magistrados de primeiro grau; VII - realizar sindicâncias para a apuração de faltas atribuídas a magistrados de primeiro grau e propor ao Plenário, se for o caso, a instauração do consequente processo disciplinar; VIII - designar servidores que o assessorarão nas correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los à Secretaria do Tribunal ou às Subseções judiciárias; IX - designar, desde que não acarrete ônus, magistrado de primeiro grau para atuar em substituição ou regime especial de auxílio em outra vara ou em mutirão judicial; X - prorrogar, por conveniência do serviço, a jurisdição de magistrado de primeiro grau que tenha obtido promoção ou remoção; XI - aprovar a escala de férias de magistrados de primeiro grau; XII - autorizar os pedidos de afastamento de magistrados de primeiro grau no país, por período inferior ou igual a trinta dias, desde que sem ônus, manifestando- se previamente nos demais; XIII - determinar a sindicância da vida pregressa de candidato ao cargo de juiz federal substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos; XIV- submeter ao Conselho de Administração as propostas de provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeiro grau; XV - expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços forenses de primeiro grau; XVI - expedir os regulamentos de serviço das secretarias unificadas de primeiro grau e indicar os respectivos Juízes Federais Coordenadores; XVII - exercer as atividades de gestão e coordenação dos trabalhos do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau e Projetos Especiais - NAP, inclusive a designação de magistrado coordenador adjunto; XVIII - expedir atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional; XIX- indicar ao presidente do tribunal os ocupantes de funções do gabinete da Corregedoria Regional; XX - encaminhar anualmente à Presidência, até o último dia útil de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria Regional, relativo ao exercício anterior; XXI - examinar os relatórios de inspeção dos juízes de primeiro grau e emitir nota técnica. XXII - autorizar os regimes de trabalho híbrido e de teletrabalho dos magistrados de primeiro grau. XXIII - examinar os relatórios e acompanhar o funcionamento das Unidades Avançadas de Atendimento (UAA). Parágrafo único. Em caso de urgência, a Corregedoria Regional poderá baixar provimentos ad referendum do Conselho de Administração. Seção II Juízes Auxiliares da Corregedoria Art. 6°. Aos juízes auxiliares da Corregedoria compete, de acordo com a orientação ou delegação do corregedor: I - representar o corregedor em eventos e solenidades oficiais; II - acompanhar, propor e promover o gerenciamento das metas aplicáveis à Corregedoria e ao primeiro grau; III - propor e acompanhar, em conjunto com os setores responsáveis, a criação ou o aperfeiçoamento de rotinas e ferramentas estatísticas, bem como de programas e sistemas eletrônicos relacionados à prestação jurisdicional ou às atividades da Corregedoria Regional; IV - analisar os relatórios e expedir notas técnicas dos processos de inspeção encaminhados à Corregedoria Regional e recomendar medidas para o aprimoramento das atividades jurisdicionais e administrativas nas subseções judiciárias; V - participar das correições realizadas nas subseções judiciárias; VI - fazer interlocução com magistrados de primeiro grau sobre assuntos da Corregedoria; VII - analisar as consultas dos magistrados de primeiro grau sobre assuntos de interesse específico da magistratura federal e respondê-las; VIII - auxiliar o corregedor a orientar, acompanhar e avaliar o desempenho profissional dos juízes durante o período de vitaliciamento, bem como a atividade dos juízes formadores; IX - proferir despachos em processos administrativos; X - acompanhar a prestação das informações obrigatórias à Corregedoria Regional por parte dos magistrados de primeiro grau; XI - instruir e apresentar relatórios em processos administrativos disciplinares; XII - conceder aos juízes federais afastamentos de até 5 (cinco) dias, dentro do território nacional; XIII - requisitar aos setores auxiliares do Tribunal e à Justiça Federal de primeiro grau certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções. Seção III Atos do Corregedor Art. 7º. O Corregedor expedirá atos normativos e atos administrativos no âmbito de suas atribuições. Art. 8º. Os atos expedidos pelo corregedor, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura: I - provimento; II - instrução normativa; III - portaria; IV - circular; V - orientação normativa; VI - recomendação; VII - resposta à consulta. § 1º O provimento é ato de caráter normativo interno e externo, que tem por finalidade estabelecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. O provimento será referendado pelo Conselho de Administração, sem prejuízo de sua eficácia imediata. § 2º A instrução normativa é ato de caráter vinculativo complementar, que tem o objetivo de definir ou orientar a execução dos serviços no primeiro grau. § 3º A portaria é ato normativo interno utilizado para instaurar procedimentos, bem como para delegações ou designações de natureza geral ou especial, para desempenho de funções definidas no próprio ato. § 4º A circular é ato normativo de caráter requisitório ou de divulgação de decisões e de atos da Corregedoria. § 5º A orientação normativa é ato de caráter explicativo, com caráter vinculante, para aperfeiçoamento dos serviços judiciários de primeiro grau. § 6º A recomendação é ato de caráter indicativo ou orientativo, que visa à eficiência dos serviços judiciários e administrativos de primeiro grau. § 7º A resposta à consulta será dada mediante provocação dos magistrados federais de primeiro grau, quando houver dúvida objetiva referente a atos normativos expedidos pela Corregedoria Regional. Art. 9º. O Corregedor também proferirá despachos, decisões e manifestações administrativas. Parágrafo único. Os despachos administrativos podem ser praticados pelos juízes auxiliares, no âmbito de suas atribuições. Seção IV Registro, Publicação e Intimação de Atos da Corregedoria Art. 10. Os requerimentos e demais documentos de interesse da atividade da Corregedoria, inclusive os atos do Corregedor, serão processados e registrados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sem prejuízo da tramitação de processos no sistema PJeCor. Parágrafo único. Os pedidos e documentos deverão ser apresentados à Corregedoria somente em meio eletrônico. Art. 11. Ao terceiro interessado, mediante requerimento, poderá ser concedido acesso externo aos autos, por tempo limitado ou ilimitado, por meio da disponibilização de link do SEI, podendo realizar consultas e fazer requerimentos no processo respectivo. Parágrafo único. Não será dado acesso a autos sigilosos, salvo se o terceiro interessado apresentar motivos relevantes, responsabilizando-se pelo sigilo das informações. Art. 12. A Corregedoria Regional encaminhará para publicação os seguintes atos normativos: I - provimentos; II - instruções normativas; III - circular; IV - portaria; V - orientação normativa; VI - recomendação. § 1º Os atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Tribunal e consolidados de acordo com os normativos do Tribunal. § 2º Os provimentos, as portarias, as instruções e as orientações normativas serão publicadas no Diário Oficial e no sistema próprio de publicação do Tribunal. Art. 13. A comunicação dos atos da COGER será certificada nos autos do procedimento respectivo. Art.14. Não serão expedidas certidões relativas ao conteúdo de procedimentos sigilosos, salvo a requerimento do interessado, com indicação expressa de sua finalidade. Art.15. Os prazos processuais de atos da Corregedoria serão contados em dias contínuos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Art. 16. As notificações e as intimações serão feitas por correio eletrônico (e-mail) do próprio sistema, ou por qualquer meio idôneo de comunicação, mediante certificação nos autos pelo servidor responsável. § 1º Os usuários externos serão notificados e intimados por meio de correio eletrônico (e-mail), ou por qualquer meio idôneo de comunicação, mediante certificação nos autos pelo servidor responsável. § 2º Quando a notificação ou intimação for encaminhada por correio eletrônico (e-mail), eventual prazo será contado a partir da confirmação do recebimento da mensagem, ou, em caso de ausência de confirmação, a partir do quinto dia útil após o envio. Seção V Recursos Administrativos contra atos do Corregedor Art. 17. Caberá recurso ao Conselho de Administração dos atos decisórios do Corregedor regional não previstos na competência do Plenário Administrativo.