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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 167

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200167 167 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 83. Serão examinados: I - os feitos criminais com réus presos; II - os procedimentos criminais diversos; III - as investigações criminais informadas ao juízo; IV - os relatórios dos sistemas em que a unidade se encontra cadastrada. Art. 84. Na correição geral ordinária, será observado se: I - a secretaria cumpre os encargos previstos no art. 41 da Lei nº 5.010/1966 e demais que lhe são conferidos; II - não há processos irregularmente paralisados e, principalmente, se são cumpridos os prazos; III - há demora injustificada no cumprimento das cartas precatórias e demais pedidos de cooperação jurídica; IV - é periodicamente providenciada a cobrança das cartas precatórias expedidas e não devolvidas e dos demais pedidos de cooperação jurídica; V - é regularmente publicado o expediente da vara; VI - o patrimônio sob a responsabilidade da unidade encontra-se em bom estado de conservação; VII - são cometidos erros ou abusos que devam ser reparados, evitados ou punidos, e sua correção;VIII - são observados e cumpridos os atos, despachos, ordens e recomendações dos juízes, da direção do foro, da Corregedoria Regional e do Tribunal; IX - estão atualizados os dados funcionais de juízes em atividade na vara, inclusive os dos convocados; X - são utilizados e regularmente alimentados os sistemas de cadastramento de informações, de obtenção de dados e de bloqueio de bens e valores; XI - é dada preferência aos processos com réu preso ou em que constem indiciado, acusado ou réu colaboradores ou, ainda, vítimas ou testemunhas protegidas; XII - há controle da prescrição, qual a metodologia de controle e a quantidade de processos em que ocorreu prescrição; XIII - há demora entre as datas de recebimento da denúncia e de conclusão para sentença; XIV - são observados os prazos para instrução e para conclusão dos inquéritos policiais e dos procedimentos de investigação criminal do Ministério Público; XV - são observados os procedimentos para o recebimento e controle da fiança; XVI - são realizadas regularmente as audiências de custódia, instrutórias, admonitórias e as oriundas de acordo de não persecução penal; XVII - são cumpridos os normativos sobre a atuação dos juízes das garantias; XVIII - são devidamente acompanhados os incidentes de insanidade mental e de execução; XIX - são feitas as comunicações de prisão e soltura ao Ministério Público e à Defensoria Pública; XX - são regularmente processados os habeas corpus; XXI - são feitas as comunicações de decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação; XXII - são cumpridas as regras de ordem de prioridade de julgamentos e de publicação dos atos. Seção V Relatório da Correição Ordinária Art. 85. Ao final da correição ordinária, será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos, o qual será submetido ao Conselho de Administração. § 1º O relatório conterá: I - o quadro geral de organização da unidade; II - as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos juízes ou servidores; III - as reclamações recebidas contra o juiz durante a correição ou que tramitem na Corregedoria Regional, desde que não protegidas pelo sigilo; IV - informações sobre os processos correicionados e as observações neles lançadas; V - as conclusões e as recomendações da corregedoria regional para prevenir erros ou aperfeiçoar o serviço na unidade judiciária. § 2º Como regra, a critério do corregedor, o relatório de correição concluirá: I - pela regularidade e eficiência do serviço na unidade; II - pela concessão de prazo para saneamento de irregularidades e atrasos processuais pontuais; III - pela necessidade de plano de gestão pela unidade, mediante acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria, quando houver irregularidade grave ou descontrole processual generalizado; IV - pela instauração imediata de correição extraordinária, tratando-se de irregularidade gravíssima que exija a referida medida. § 3º Depois de apreciado pelo Conselho de Administração, o relatório será remetido aos magistrados e gestores da unidade correicionada e, se for o caso, às autoridades e aos órgãos administrativos interessados. § 4º Os magistrados deverão, no prazo assinalado pelo corregedor ou, em sua falta, em 60 (sessenta) dias, informar detalhadamente as providências adotadas quanto às determinações e recomendações constantes no relatório, sob pena de instauração de correição extraordinária. Seção VI Correição Extraordinária Art. 86. O corregedor regional, a qualquer tempo, procederá à correição extraordinária em decorrência de: I - indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem a existência de situações especiais de interesse público que a justifiquem; II - fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Federal ou o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça; III - descumprimento das recomendações e das orientações feitas por ocasião da correição ordinária, inclusive as fixadas pelo Conselho de Administração. Art. 87. Na correição extraordinária, além de outras providências que o corregedor regional entender necessárias, serão adotadas as seguintes: I - elaboração de portaria, que disporá sobre: a) a unidade a ser submetida à correição e o respectivo período; b) a autoridade ou órgão que determinou a realização da correição extraordinária; c) a designação dos juízes e dos servidores que realizarão a correição; d) as providências a serem determinadas para a realização e para a eficiência dos trabalhos; e) a suspensão de prazos processuais na unidade, que serão devolvidos às partes ao término da correição; f) a manutenção da distribuição; g) a suspensão dos atos processuais no período de correição, salvo aqueles referentes a processos com réu preso ou para evitar perecimento de direito; h) a suspensão de expediente destinado a atendimento das partes e de seus advogados, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços sob correição; i) a não concessão de férias aos juízes e servidores lotados na vara em correição, durante a realização desta, e, se necessário, a suspensão daquelas férias já marcadas e a interrupção das que estiverem em curso. II - comunicação da data da realização da correição ao juiz diretor da subseção judiciária correicionada, aos juízes da unidade correicionada, se houver, ao Ministério Público Federal - MPF, à Advocacia Geral da União - AGU, à Defensoria Pública da União - DPU e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB atuantes nos municípios abrangidos pela sua jurisdição, para, se quiserem, acompanhar o ato correcional. III - comunicação da correição extraordinária aos juízes, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, que tomarão ciência dos termos da portaria e do que mais for necessário para a realização dos trabalhos. § 1º É vedada a delegação da coordenação das atividades de correição extraordinária a juiz de primeiro grau. § 2º Em caso de relevantes e declarados motivos de interesse público, a correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos juízes, servidores e interessados, desde que o sigilo seja expressa e previamente autorizado pelo Conselho de Administração do Tribunal. § 3º A atividade será acompanhada pelos juízes da unidade em correição, que deverão prestar os esclarecimentos solicitados e colaborar com a realização dos trabalhos. § 4º Acompanhará a Corregedoria Regional nas correições extraordinárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Desembargador Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais. Art. 88. Os trabalhos de correição extraordinária ocorrerão com observância, no que couber, dos procedimentos previstos para as correições ordinárias, com as devidas adaptações às particularidades das correições extraordinárias. Parágrafo único. O corregedor regional elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados durante a correição extraordinária, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o encerramento, será submetido ao Conselho de Administração para adoção das providências necessárias. CAPÍTULO IV I N S P EÇ ÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 89. A inspeção é o procedimento utilizado pelos próprios magistrados federais para verificação e revisão dos serviços internos nas suas unidades de lotação, com vistas à busca da eficiência e da melhor prestação dos serviços administrativos, processuais e judiciais. § 1º Durante a inspeção, as unidades judiciárias propiciarão momentos de reflexão e debate sobre os rumos a tomar na busca do constante aperfeiçoamento da gestão de pessoas e de processos e do aprimoramento da prestação jurisdicional, com vistas à elaboração de seu planejamento. § 2º A Corregedoria poderá baixar ato para melhor aproveitamento da inspeção em conformidade com o sistema eproc, visando ao aperfeiçoamento da jurisdição. Art. 90. A inspeção judicial anual na unidade ou serviço judiciário terá início na terceira segunda-feira do mês de maio, simultaneamente em toda a 6ª Região, com duração de 5 (cinco) dias, salvo casos excepcionais, a critério do Corregedor. § 1º Recaindo o início da inspeção em feriado, a inspeção terá início no primeiro dia útil subsequente. § 2º Nas unidades judiciárias, a inspeção será realizada pelo juiz federal e pelo juiz federal substituto em relação aos processos sob sua jurisdição, cabendo ao primeiro a verificação da regularidade das atividades administrativas. § 3º Na ausência de um magistrado, aquele que estiver exercendo a titularidade da unidade judiciária realizará a inspeção. § 4º Nas centrais de mandado e outras, a inspeção será realizada pelo juiz coordenador com apoio do responsável por esta unidade administrativa. § 5º Nas Turmas Recursais, cada juiz relator inspecionará os serviços sob sua responsabilidade. § 6º Cabe aos magistrados federais com competência para exercer o Juízo de admissibilidade dos recursos para as Turmas de Uniformização e para o Supremo Tribunal Federal inspecionar os processos que se encontram no seu gabinete para essa finalidade. § 7º Ficam dispensadas da inspeção as unidades judiciárias que, no termo final do prazo previsto no caput deste artigo, estejam instaladas há menos de um ano, cabendo à Corregedoria Regional dar as orientações específicas sobre a inspeção. § 8º A inspeção deverá ser realizada durante a jornada de trabalho fixada para a seção judiciária. § 9º O encerramento antecipado dos trabalhos e a retomada das atividades da unidade será comunicado à Corregedoria Regional, e a suspensão dos prazos e da realização das audiências deverá ser mantida até que se esgote o período previsto para a sua realização. § 10 Não serão concedidas férias aos servidores que o juiz reputar indispensáveis à realização dos trabalhos. Art. 91. As secretarias únicas das varas gabinetes e das turmas recursais e as centrais em funcionamento na subseção serão inspecionadas pelo juiz federal coordenador ou seu substituto. Art. 92. O relatório da inspeção consolidado da Turma Recursal será elaborado por seu presidente ou substituto. Art. 93. Durante o período de realização da inspeção, os prazos processuais serão suspensos e não haverá expediente destinado às partes. Parágrafo único. Não haverá interrupção da distribuição e o magistrado deve conhecer de pedidos urgentes destinados a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção e de qualquer outra situação que recomende sua atenção imediata. Em tais situações, poderá haver o atendimento das partes e serem realizadas audiências. Art. 94. A inspeção dispensa a elaboração de edital e será precedida de portaria do juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, com a indicação da data de início, publicada com antecedência mínima de quinze (15) dias ao início dos trabalhos, a qual deverá ser afixada em local de ampla visibilidade na entrada dos prédios das subseções judiciárias e no sítio eletrônico da seção judiciária. Parágrafo único. O juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais dará ciência da portaria à Procuradoria da República, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Federal, à Caixa Econômica Federal e à Defensoria Pública da União. Art. 95. A Corregedoria Regional procederá à abertura de processo no sistema eletrônico de informações (SEI) para cada unidade a ser inspecionada, ficando sob a responsabilidade desta a juntada aos autos dos seguintes documentos: I - boletins estatísticos de Acervo, de Produtividade e Gerencial; II - relatórios de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, separadamente, para despacho, decisão e sentença/julgamento; III - relação das audiências e ou das pautas de julgamentos das Turmas Recursais pendentes de realização; IV - relatórios de processos a inspecionar e dos inspecionados; V - relatório referente ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e pelo próprio Tribunal; VI - ata de encerramento. Parágrafo único. Quanto às centrais judiciais e às Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) em funcionamento na Unidade, o magistrado deverá inspecionar a regularidade dos serviços prestados e instalações. Seção II Instauração e Execução dos Trabalhos Art. 96. Serão objeto da inspeção: I - os processos em tramitação na unidade, especialmente os processos criminais com réus presos e as ações civis públicas, populares, de improbidade administrativa, as relacionadas a interesses metaindividuais, de sequestro internacional de crianças e os mandados de segurança coletivos que tramitem na unidade; II - o controle do acervo de processos suspensos e em arquivo provisório; III - as contas judiciais e os bens apreendidos; IV - os móveis, os utensílios, os equipamentos, o maquinário e os veículos afetos à unidade judiciária; V - o funcionamento da unidade judiciária e as atividades desenvolvidas pelos seus servidores, inclusive oficiais de justiça, conciliadores, estagiários e colaboradores. § 1º A inspeção de processos será realizada por amostragem, com exame de dez por cento do número total de processos em tramitação ajustada na unidade, de todas as classes, contempladas de forma equitativa, observado o limite máximo de 500 processos. § 2º Na turma recursal o limite máximo será de 250 processos por relatoria. § 3º Observados os limites previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, serão selecionados os processos de cada classe entre aqueles com mais tempo sem movimentação na unidade.