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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 168

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200168 168 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º No relatório de processos inspecionados deverão constar os processos analisados separadamente, por classe. § 5º Não constarão no relatório de processos a serem inspecionados: I - as execuções fiscais com prazo para o exequente há menos de 90 (noventa) dias úteis, a partir da data de início dos trabalhos; II - os processos sobrestados, suspensos ou arquivados, nas hipóteses previstas em lei. III - os processos que se encontrarem dentro do período de publicação de sentença ou acórdão ou para interposição de recurso, apresentação de contrarrazões ou remessa para os tribunais; IV - os processos distribuídos desde a última semana anterior aos trabalhos; V - os processos com audiência designada ou incluídos na pauta de julgamento da turma recursal; VI - os processos que aguardam pagamento de requisitórios. Art. 97. No prazo fixado para inspeção, o juiz deverá verificar: I - a existência de omissões e prática de erros ou abusos; II - o cumprimento, pela secretaria, dos atos judiciais, das ordens e dos normativos do Tribunal, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça; III - se há processos parados irregularmente; IV - se há demora injustificada no cumprimento de cartas precatórias, de ordem e rogatórias, e cumprimento de auxílios diretos; V - a regularidade da publicação dos expedientes da unidade; VI - o correto cadastramento da classe e do assunto das ações, de acordo com as tabelas processuais unificadas do CNJ, e dos nomes dos advogados e das partes que deverão ser incluídos no expediente para publicação; VII - o cumprimento, em tempo hábil, dos mandados expedidos; VIII - a baixa dos processos devolvidos e sentenciados; IX - o cadastro de juízes em atividade na vara e a correta atribuição do acervo processual; X - os depósitos existentes em nome do juízo, especialmente em relação aos valores remanescentes de depósitos já levantados e às contas referentes a feitos já extintos, para as providências cabíveis; XI - a adequação das eventuais justificativas para as exclusões, inclusões e retificações de movimentação processual feitas fora do prazo; XII - a regularidade dos sistemas de cadastramento de informações, de obtenção de dados e de bloqueio de bens e valores; XIII - os controles dos processos conclusos para sentença e decisão, incluídos em pauta para julgamento colegiado ou com designação de audiência que foram retirados de pauta, adiados ou convertidos em diligência; XIV - se há nos autos comprovantes das guias de custas do processo e se a cobrança está de acordo com a regulamentação própria; XV - se são realizados levantamentos periódicos para controle dos bens depositados, diligenciando para verificar se ainda permanecem sob custódia os referentes a processos findos/extintos ou se deveriam ter outra destinação em decorrência de previsão normativa. Art. 98. Nas unidades com jurisdição criminal, deverá o juiz, além dos itens elencados neste artigo, verificar: I - a paralisação de inquérito ou procedimento de investigação criminal do ministério público (PIC/MP); II - a observância da preferência para julgamento com previsão legal, dos prazos para instrução criminal e para a conclusão de inquéritos; III - a regular intimação de réus presos, nos termos da lei; IV - a regularidade e atualização das informações cadastradas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP ou sistema equivalente; V - a apreensão e a correta destinação provisória de coisas e valores; VI - a observância das restrições de acesso e a prioridade de tramitação do inquérito e do processo criminal em que figurem colaboradores ou protegidos pelos programas especiais de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; VII - a existência de registro de controle da prescrição por meio de sistema informatizado e nos próprios autos. Parágrafo único. Caberá ao juiz das garantias a inspeção dos feitos até o oferecimento da denúncia ou queixa. Art. 99. Caberá ao diretor de secretaria e das centrais judiciárias, no prazo da inspeção: I - informar sobre o cadastro e a conservação de móveis e utensílios da unidade judiciária, a observância da jornada de trabalho, a atualização constante dos assentamentos funcionais; II - apresentar plano da unidade para o próximo período de doze meses, em que deverão constar: a) os pontos de obstrução identificados no processo de trabalho; e b) as metas nacionais, regionais e da unidade estabelecidas. Art. 100. Deverá o juiz ou o juiz coordenador verificar: I - quanto ao diretor de secretaria ou diretor de secretaria única, ou, ainda, ao diretor ou supervisor da central em funcionamento na Unidade: a) se dá imediato conhecimento da expedição de alvará de soltura ao procurador da república e ao defensor; b) se observa fielmente os prazos legais; c) se observa prazo para expedição, remessa, cumprimento e devolução de mandados; d) se certifica nos autos o descumprimento injustificado de mandados e adota medidas para sua apuração pela autoridade competente; e) se supervisiona as atividades dos servidores, estagiários e colaboradores que atuam na sua unidade, e se mantém atualizados os registros desses auxiliares do juízo no cadastro do Tribunal. II - Quanto aos analistas judiciários de execução de mandados: a) se as diligências são realizadas adequadamente; b) se há excesso de prazo no cumprimento dos mandados; III - Quanto aos servidores do seu gabinete: a) se cumprem os normativos legais e ordens superiores, e se cumprem a jornada de trabalho regularmente, ainda que estejam em teletrabalho; b) se, no desempenho de suas atividades, são cometidos erros, abusos ou falhas injustificáveis. Seção III Disposições Finais Art. 101. O juiz registrará a realização da inspeção nos autos, dispensada a conclusão dos processos. Art. 102. Encerrados os trabalhos, o juiz determinará a lavratura de ata circunstanciada, que deverá conter as ocorrências da inspeção, as irregularidades encontradas e as respectivas medidas adotadas para correção. Parágrafo único. O magistrado informará na ata o encaminhamento das questões que ultrapassem sua competência à autoridade competente do Tribunal ou da seção judiciária, com sugestões de medidas para solução. Art. 103. Ao final, o juiz ou coordenador elaborará relatório de inspeção, conforme modelo da Corregedoria, no qual constarão as seguintes informações: I - os eventos, reuniões e procedimentos, além do diagnóstico da unidade quanto ao acervo e à força de trabalho; II - a comparação com os levantamentos da inspeção anterior ou da correição realizada pela Corregedoria Regional, caso esta seja mais recente; III - o índice de cumprimento das metas estabelecidas na inspeção anterior; IV - o plano de gestão para o próximo período de 12 (doze) meses; V - outras informações e circunstâncias ocorridas durante a inspeção. § 1º O Plano de Gestão da unidade deverá conter: I - o estabelecimento de providências específicas para cada irregularidade encontrada e o prazo para sua solução; II - a fixação de metas para a melhoria de indicadores; III - a definição de iniciativas ou projetos que visem a atingir as metas, com a identificação dos respectivos coordenadores; IV - o estabelecimento de procedimentos, cronogramas e responsáveis pelo acompanhamento e pelo controle das metas, a partir da realização dos projetos; V - a definição de reuniões para avaliação do planejamento elaborado e da execução. Art. 104. O relatório de inspeção deverá ser encaminhado à Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de seu termo final, subscrito pelo magistrado responsável pela inspeção. § 1º O juiz substituto ou o juiz relator componente da turma recursal inspecionada poderá subscrever o relatório e formular considerações em separado. § 2º O magistrado responsável pela unidade inspecionada solicitará diretamente ao Tribunal ou à Seção Judiciária, em procedimento próprio, a adoção de providências administrativas resultantes das eventuais ocorrências levantadas durante os trabalhos da inspeção, tais como equipamentos, instalações físicas, recursos humanos, materiais e orçamentários. Art. 105. O relatório de inspeção será apreciado pela Corregedoria, que poderá emitir nota técnica em conjunto com o relatório de correição da unidade, quando acontecerem dentro do mesmo exercício. § 1º Se o relatório de inspeção apontar irregularidade que ultrapasse a competência do órgão correcional, o corregedor regional, na função de relator, levará a matéria à apreciação e deliberação do Conselho de Administração do Tribunal. § 2º O juiz deverá, no prazo assinalado pelo Corregedor Regional ou, em sua falta, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as recomendações apresentadas no parecer técnico aprovado. § 3º Aplicam-se, no que couber, as regras da correição geral ordinária. CAPÍTULO V MAGISTRADOS FEDERAIS Seção I Funções e Atribuições Art.106. A atividade jurisdicional de primeiro grau será exercida pelos magistrados federais, titulares ou substitutos, em obediência à Constituição e às normas legais, sempre zelando pela eficiência, transparência e ética. Art. 107. Os juízes federais titulares e os juízes federais substitutos possuem as mesmas funções jurisdicionais, concorrendo à distribuição em igualdade de condições, estejam os respectivos cargos ocupados ou não; se um dos cargos ficar vago, o magistrado que estiver em exercício na vara ou na unidade judicial terá jurisdição sobre a integralidade dos processos. Art. 108. Ao juiz federal titular cabe, com exclusividade, a administração da vara e a adoção das demais providências de ordem administrativa, inclusive a indicação para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria e do seu gabinete. § 1º Na ausência do juiz federal titular, a administração da vara ficará a cargo do magistrado federal designado para atuar na unidade. § 2º Na ausência ocasional do juiz federal titular, as providências administrativas urgentes poderão ser adotadas pelo juiz federal substituto. Art. 109. A organização interna dos serviços da unidade judiciária deverá atender ao princípio da igualdade de tratamento entre os magistrados titulares e substitutos. § 1º Os juízes federais titulares e os juízes federais substitutos terão, sempre que possível, gabinetes com o mesmo tamanho e número de benfeitorias. § 2º. Os veículos de transporte institucional serão utilizados pelos magistrados de primeiro grau de forma compartilhada. Art. 110. Ao juiz federal substituto caberá a indicação para provimento de cargos e funções comissionadas do seu gabinete, assim como a direção técnica dos trabalhos desses servidores. Art. 111. Na hipótese de subseção judiciária que possua secretaria única, a indicação para provimentos dos cargos da diretoria da vara-gabinete será do juiz federal titular. Art. 112. Sempre que verificar a existência de irregularidades funcionais ou administrativas na vara, o juiz federal substituto comunicará o fato ao juiz federal titular, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias. Art. 113. Os juízes federais titulares e os juízes federais substitutos concorrerão, em igualdade de condições, à escala de plantão, à divisão de processos e aos demais encargos que não forem de atribuição exclusiva de juiz federal titular. Parágrafo único. No caso de auxílio em outra unidade, o magistrado federal, titular ou substituto, poderá contar, a critério da Corregedoria Regional, com o apoio dos servidores lotados em seu gabinete, com suas respectivas funções. Art. 114. O juiz federal titular convocado para auxiliar no Tribunal, ainda que afastado dos encargos da titularidade da unidade, continuará a ter à sua disposição o espaço físico, os móveis, os equipamentos e os servidores exclusivos do seu gabinete. Parágrafo único. Se dois juízes federais substitutos estiverem em exercício na mesma vara sem titular ou com titular afastado, sua administração caberá sucessivamente: I - ao juiz federal substituto que nela estiver lotado; II - ao juiz federal substituto mais antigo, se ambos se encontrarem apenas em auxílio. Art. 115. Os processos serão atribuídos ao juiz federal substituto, quando em função de auxílio permanente, na proporção de 50% (cinquenta por cento). § 1º Tocarão ao juiz federal substituto os processos indicados pelo sistema processual eletrônico, ressalvados os casos de prevenção, vinculação ou de outra causa de reunião a um mesmo julgador; § 2º Em caso de mais de dois juízes em exercício sem prazo determinado em uma vara, a atribuição de processos será equitativa. Art. 116. É vedado aos juízes de primeiro grau delegar ao diretor de secretaria ou a qualquer servidor: I - a assinatura de ofícios e outras comunicações oficiais destinados aos membros efetivos do Tribunal e às autoridades, de todos os Poderes, que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a juízes de primeiro grau; II - a realização de consultas, diretamente ou de ordem, à Corregedoria Regional e à Presidência do Tribunal. Art. 117. Os juízes federais poderão usar a toga, como traje oficial, nos atos, nas sessões solenes e nas audiências. Parágrafo único. Quando no exercício da jurisdição, os magistrados deverão se apresentar formal e adequadamente vestidos. Seção II Residência na Sede do Juízo Art. 118. Salvo autorização do Tribunal, é obrigatória a residência do juiz federal titular e do juiz federal substituto no município sede da Subseção Judiciária em que for lotado. § 1º Poderá ser autorizada a residência fora da sede da lotação: I - se a localidade onde o juiz pretenda fixar residência permitir acesso rápido ao local de sua lotação, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional diária dentro do horário de expediente; II - diante da existência de risco à segurança pessoal do magistrado e de sua família; III - por necessidade de tratamento médico adequado ao magistrado ou ao seu cônjuge ou companheiro ou filho com deficiência ou doença grave; IV - para observância do princípio da manutenção da unidade familiar. § 1º O magistrado poderá residir em município integrante da Seção Judiciária de Minas Gerais, desde que a distância rodoviária do centro urbano do município de sua residência até o centro urbano do município sede do juízo não seja superior a 70km (setenta quilômetros), devendo fazer a comprovação de seu endereço à Corregedoria Regional. § 2º Nas subseções sediadas na região metropolitana ou no colar metropolitano de Belo Horizonte, definidos em leis do Estado de Minas Gerais, o magistrado poderá residir em qualquer um dos municípios que os integrem, desde que não haja dificuldade de acesso à sede da subseção judiciária, devendo fazer a comprovação de seu endereço à Corregedoria Regional.