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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 169

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200169 169 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 119. Os juízes federais titulares e substitutos deverão informar, obrigatoriamente, à Corregedoria Regional e à ASMAG, o local de sua residência. § 1º Alterações posteriores também deverão ser obrigatoriamente informadas no prazo de 30 (trinta) dias da mudança. § 2º Caso o Juiz possua mais de uma residência, serão todas obrigatoriamente comprovadas, inclusive em estabelecimento hoteleiro ou similar. Art. 120. A autorização para teletrabalho não dá direito, por si só, à mudança de residência do magistrado. § 1º Poderá ser autorizada realização de teletrabalho ou atuação em regime de auxílio em localidade diversa da sede da subseção judiciária federal em que foi lotado o magistrado federal, observada a regulamentação do próprio Tribunal, do Conselho da Justiça Federal ou do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O juiz deverá encaminhar a solicitação para a mudança de residência por meio de requerimento dirigido à Presidência do Tribunal, devidamente motivado e instruído. § 3º A Corregedoria Regional será previamente ouvida sobre o requerimento do interessado e se manifestará quanto à ausência de prejuízo para a atividade jurisdicional da unidade na qual o magistrado se encontra lotado. § 4º A autorização de que trata este artigo não implica pagamento de verba alusiva ao deslocamento. § 5º A autorização deferida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se mostre prejudicial à adequada e eficiente prestação jurisdicional. § 6º A residência fora da cidade de lotação, sem autorização, caracterizará infração funcional sujeita a procedimento administrativo disciplinar. Seção III Teletrabalho e Trabalho Híbrido Art. 121. Para os fins de controle da Corregedoria-Regional, considera-se: I - trabalho híbrido: a modalidade de trabalho em que o magistrado atuará de forma presencial por alguns dias do mês na instalação física da Subseção Judiciária em que está lotado e outros dias remotamente; II - teletrabalho: a modalidade de trabalho em que o magistrado exercerá suas funções remotamente, em local externo à instalação física da Subseção Judiciária em que está lotado. Parágrafo único. Os magistrados federais poderão exercer suas atividades em regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho, observados as diretrizes normativas do Tribunal. Seção IV Vitaliciamento Art. 122. O vitaliciamento é o processo de avaliação do cumprimento, pelos juízes federais substitutos, dos requisitos para aquisição da vitaliciedade. Parágrafo único. O estágio probatório tem duração de dois anos e se inicia com a entrada em exercício no cargo. Art. 123. Participam do processo de vitaliciamento o corregedor, um juiz auxiliar da Corregedoria, a Comissão de Vitaliciamento, a Comissão de Acompanhamento Psicológico, os juízes formadores e os juízes vitaliciandos. Art. 124. Compete ao corregedor: I - orientar e supervisionar todo o processo de vitaliciamento; II - designar os juízes formadores que acompanharão a atuação dos juízes federais substitutos durante o processo de vitaliciamento; III - orientar e supervisionar as atividades do juiz auxiliar e, por meio deste ou diretamente, dos juízes formadores; IV - submeter à Comissão de Vitaliciamento e ao Plenário Administrativo voto conclusivo no processo de vitaliciamento de cada juiz federal substituto. Art. 125. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria: I - prestar auxílio às atividades do corregedor; II - coordenar e supervisionar as atividades dos juízes formadores; III - sempre que necessário, solicitar aos juízes formadores e aos vitaliciandos informações complementares e submetê-las ao corregedor; IV - elaborar relatório final da avaliação de cada juiz vitaliciando. Art. 126. Compete aos juízes formadores: I - acompanhar a atuação do juiz federal substituto durante o processo de vitaliciamento; II - orientar o juiz vitaliciando quanto à sua conduta profissional e ao relacionamento com outros magistrados, partes, procuradores, servidores, público em geral e imprensa, e velar pelo cumprimento, por parte do juiz vitaliciando, dos deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal; III - examinar boletins estatísticos de produtividade e a qualidade dos trabalhos produzidos pelo juiz vitaliciando, quanto à forma, à linguagem empregada e ao conteúdo; IV - elaborar os relatórios de avaliação semestrais e o relatório de avaliação final, que serão encaminhados ao corregedor; V - facilitar o contato com o juiz vitaliciando por meio de encontros presenciais, se lotados na mesma localidade, ou por videoconferência, ao menos 1 (uma) vez por trimestre; VI - comunicar imediatamente à Corregedoria Regional a ocorrência de ato praticado pelo juiz vitaliciando que configure, em tese, infração dos deveres da magistratura ou que revele sua inaptidão para o cargo; VII - atender às designações da Corregedoria para acompanhamento de juízes federais que revelem dificuldades na gestão das unidades judiciais ou de acervos, conforme constatado em correições e/ou inspeções. § 1º Não haverá relação de subordinação entre o juiz vitaliciando e o juiz formador. § 2º O juiz formador será um juiz federal titular designado pelo corregedor regional, de preferência escolhido dentre aqueles devidamente habilitados em curso de formação promovido pela Escola da Magistratura Federal da 6ª Região. § 3º O juiz formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 4º O juiz formador exercerá suas atribuições sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais e administrativas. § 5º A Corregedoria Regional promoverá encontros periódicos entre os juízes formadores, presenciais ou por videoconferência, com a finalidade de propiciar troca de experiências e fornecer orientações para aperfeiçoar o processo de vitaliciamento. Art. 127. Compete ao juiz vitaliciando: I - observar as vedações e cumprir os deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região; II - participar ativamente do processo de vitaliciamento solicitando acompanhamento e orientações diretamente ao juiz formador e, sempre que considerar necessário, à Corregedoria Regional; III - encaminhar relatórios semestrais de autoavaliação à Corregedoria Regional, nos quais deverá descrever sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua; IV - fornecer informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela Corregedoria Regional ou pelo juiz formador; V - instruir mensalmente o processo eletrônico instaurado para o seu acompanhamento com boletins estatísticos e cópias de cinco sentenças de diversas classes e de cinco decisões interlocutórias que não sejam meramente repetitivas; VI - participar de encontros e cursos dirigidos aos juízes vitaliciandos, promovidos pela Corregedoria Regional ou pela Escola da Magistratura Federal. Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos no inciso III é dispensada em relação aos meses em que o juiz vitaliciando estiver em gozo de férias. Art. 128. A Comissão de Vitaliciamento compõe-se do corregedor regional, que a presidirá, e dos desembargadores federais presidentes das turmas. § 1º Nas reuniões da Comissão de Vitaliciamento, não serão admitidas outras pessoas além dos membros da comissão, de um juiz auxiliar da Corregedoria e dos servidores necessários à realização do ato. § 2º Os votos serão colhidos na ordem decrescente de antiguidade dos membros. Art. 129. Durante o estágio probatório, o Tribunal verificará se o juiz detém os requisitos necessários à permanência no cargo, quais sejam: I - idoneidade moral; II - capacidade de adaptação e aptidão para o exercício do cargo; III - cumprimento do regime jurídico próprio da magistratura; IV - observância das normatizações exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região; V - capacidade de desempenho, em quantidade e qualidade; VI - participação e aproveitamento em cursos de caráter obrigatório para o vitaliciamento. Parágrafo único. A Corregedoria Regional constituirá, com a Escola da Magistratura, programa de vitaliciamento, durante o qual serão realizados encontros ou cursos dirigidos aos juízes vitaliciandos, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais. Art. 130. Os juízes vitaliciandos terão acompanhamento psicológico. § 1º O Programa de Acompanhamento Psicológico dar-se-á em parceria entre a Corregedoria Regional e a Comissão de Acompanhamento Psicológico, que será composta por psicólogos designados pelo Tribunal. § 2º O Programa de Acompanhamento Psicológico tem os seguintes objetivos: I - acompanhar os juízes vitaliciandos na adaptação à carreira da magistratura federal, mediante o desenvolvimento de competências relacionais, comportamentais e gerenciais; II - capacitar, no plano psicológico, o juiz vitaliciando para que possa identificar o seu papel dentro da instituição e da sociedade, bem como construir sua identidade profissional como magistrado, sua integração na comunidade em que exercerá jurisdição, desenvolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes para o adequado exercício profissional; III - instrumentalizar, no âmbito psicológico, os juízes formadores para viabilizar a adaptação, o desenvolvimento e a integração dos novos juízes federais substitutos. § 3º Durante o processo de vitaliciamento, serão realizados: I - encontros presenciais ou por videoconferência, para atividades de grupo de magistrados vitaliciandos com a Comissão de Acompanhamento Psicológico; II - acompanhamento psicológico individual. § 4º Os juízes formadores poderão ser incluídos e integrados nas atividades de grupo. § 5º O programa, a ser desenvolvido com datas, objetivos e conteúdo programático, será submetido ao exame prévio dos desembargadores federais que compõem a Comissão de Vitaliciamento. § 6º A execução e o apoio logístico dos encontros em grupo serão operacionalizados pela Corregedoria, com o apoio da Presidência da Comissão de Acompanhamento Psicológico e da Escola da Magistratura Federal da 6ª Região. § 7º Cumpre à Comissão de Acompanhamento Psicológico subsidiar o trabalho da Corregedoria e dos desembargadores federais integrantes da Comissão de Vitaliciamento com relatórios circunstanciados e individualizados de acompanhamento. § 8º. A Comissão de Vitaliciamento poderá determinar, a qualquer tempo, seja o juiz vitaliciando submetido à avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada. Art. 131. A Corregedoria Regional instaurará um processo eletrônico para cada juiz vitaliciando, no qual serão registrados todos os atos relativos ao seu vitaliciamento. Art. 132. Além dos boletins estatísticos, dos relatórios de autoavaliação, das cópias de cinco sentenças de diversas classes e de cinco decisões interlocutórias e dos relatórios do juiz formador, deverão constar do processo de vitaliciamento: I - relatório elaborado pela Assessoria de Assuntos da Magistratura - ASMAG sobre registros funcionais do juiz federal substituto, suspeições e impedimentos declarados por ele e, ainda, sobre processos administrativos que envolvam sua atuação; II - relatório circunstanciado da ESMAF sobre a participação e o aproveitamento do juiz nos cursos de caráter obrigatório realizados durante o estágio probatório; III - consultas sobre o conhecimento de fatos desabonadores da conduta dos juízes vitaliciandos aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Procuradoria Federal, à Advocacia da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal, aos Tribunais de Justiça, aos Ministérios Públicos e às Polícias Civis das localidades em que o magistrado federal vitaliciando houver atuado; IV - informações sobre procedimentos, processos e recursos submetidos à apreciação da Corregedoria Regional, inclusive os dados estatísticos relativos ao desempenho do juiz federal substituto, bem como as informações colhidas nas inspeções anuais e correições ordinárias e extraordinárias e as referentes aos processos administrativos disciplinares; V - relatórios circunstanciados e individualizados elaborados pela Comissão de Acompanhamento Psicológico; VI - relatórios de avaliação elaborados durante o curso de formação; VII - relatório produzido pelo juiz auxiliar da Corregedoria e a decisão final do corregedor regional; VIII - outras informações e documentos relevantes para o processo de vitaliciamento. Art. 133. No último semestre do processo de vitaliciamento, a Corregedoria Regional elaborará relatório final e voto, devidamente fundamentado, relativo à aptidão do juiz federal substituto, que será submetido à Comissão de Vitaliciamento mediante distribuição. Art. 134. A Comissão de Vitaliciamento avaliará o cumprimento dos requisitos para a declaração de obtenção da vitaliciedade, e poderá recomendar o seguinte: I - o vitaliciamento do juiz federal substituto; II - a prorrogação do estágio probatório até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando existirem pendências para a aquisição da vitaliciedade que possam ser sanadas; III - a submissão do juiz vitaliciando à avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada; e IV - a abertura de processo de perda do cargo. Art. 135. Entendendo a Comissão de Vitaliciamento não ser caso de declaração de aquisição da vitaliciedade ou pela necessidade de submissão do juiz vitaliciando à avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada, será notificado o magistrado pela Corregedoria Regional para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa, o processo será novamente submetido pela Corregedoria Regional à Comissão de Vitaliciamento, que deliberará sobre a recomendação de declaração da aquisição da vitaliciedade, sobre a abertura de processo de perda do cargo ou sobre a submissão do juiz a junta psicológica ou psiquiátrica. Art. 136. Concluído o exame pela Comissão de Vitaliciamento, será lavrada ata da reunião, que será juntada aos autos do processo de vitaliciamento juntamente com o relatório e o voto. Parágrafo único. Encerrada a reunião, os processos serão incluídos na pauta subsequente do Plenário Administrativo.