DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200171 171 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IX Outros Afastamentos Art. 162. Os afastamentos não previstos neste capítulo poderão ser deferidos, a critério do Corregedor Regional, desde que fundamentados em razões relevantes que justifiquem seu caráter excepcional e: I - não acarretem prejuízo ao andamento do serviço; II - não ensejem despesa para a Justiça Federal; III - não seja possível a obtenção de licença apropriada, legalmente prevista. Seção X Fé r i a s Art. 163. Os magistrados da Justiça Federal da 6ª Região terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/1979. Art. 164. Para as férias referentes ao primeiro período serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior. § 1º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato, para os quais não se exigirá qualquer interstício. § 2º Ano civil correlato é aquele que se inicia imediatamente após o transcurso do prazo do parágrafo anterior. § 3º Os afastamentos cautelares e os afastamentos não remunerados suspendem o curso do período aquisitivo, o qual será retomado na data do retorno do magistrado. Art.165. As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura federal, no caso de vacância para posse em cargo inacumulável, caso não tenham sido indenizadas, podem ser averbadas para efeito de fruição, que se dará de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo, vedada a conversão em pecúnia ou indenização. Art. 166. Caberá ao Corregedor Regional o controle das escalas, da marcação e da fruição das férias, bem como a adoção de medidas para evitar a acumulação superior à permitida, mesmo na hipótese de delegação ao juiz federal diretor do foro. Art. 167. As férias serão organizadas em escalas anuais e submetidas à aprovação do Corregedor Regional, no caso dos magistrados federais em exercício exclusivo no primeiro grau de jurisdição. § 1º A aprovação da escala de férias dos juízes convocados ou em auxílio no segundo grau de jurisdição competirá ao Presidente do Tribunal. § 2º Fica delegada ao juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais a deliberação sobre marcação ou alteração dos períodos de férias dos juízes federais em exercício exclusivo no primeiro grau de jurisdição. § 3º O juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais deverá remeter à Corregedoria Regional, até o último dia útil do mês previsto em regulamentação própria, a escala anual de férias acompanhada, se for o caso, de sua decisão, de eventuais pedidos de revisão e das respectivas respostas dos interessados. Art. 168. No caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores à periodicidade da escala adotada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará a este Tribunal a expedição dos atos pertinentes. § 1º Às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 169 deste Provimento, no que couber. § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região comunicar ao órgão ao qual o magistrado estiver servindo a data-limite para o gozo das férias. § 3º O órgão ao qual o magistrado estiver servindo comunicará ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região a escala de férias em até quarenta e cinco dias antes do início do gozo. § 4º Anualmente, a ASMAG informará à Corregedoria Regional a situação das férias dos juízes convocados pelos tribunais e conselhos superiores para fins de conhecimento e controle. Art. 169. Aberta a escala de férias, no prazo estabelecido pelo Tribunal e por meio do sistema informatizado, o magistrado deverá indicar para marcação as datas em que pretende usufruí-las, sendo obrigatória a indicação de período equivalente às férias anuais, observado o disposto no art. 170 deste Provimento e a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. § 1º Em caso de omissão do magistrado de primeiro grau, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo Corregedor Regional. § 2º A necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na escala respectiva. § 3º O magistrado de primeiro grau afastado para estudos também está obrigado a marcar o período de férias. § 4º As férias poderão ser marcadas ou alteradas pelo juiz federal diretor do foro quando o magistrado, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de acessar o sistema informatizado, situação que obrigatoriamente deverá ser justificada. Art. 170. As férias não poderão ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 30 (trinta) dias, sendo obrigatória a marcação de 60 (sessenta) dias de férias por ano. Art. 171. Não poderão ter férias marcadas para gozo em período concomitante: I - juiz federal titular e juiz federal substituto em exercício na mesma vara; II - o juiz federal diretor do foro e o juiz vice-diretor; III - todos os juízes federais de uma mesma turma recursal. § 1º Onde houver apenas uma turma recursal, 2 (dois) juízes federais integrantes da turma não poderão entrar em gozo de férias simultaneamente. § 2º No caso de 2 (dois) membros de uma turma recursal estarem em gozo de férias, será feita a convocação de juízes federais de outras turmas, inclusive suplentes, de modo a garantir a continuidade das atividades. § 3º A convocação referida no § 2º deste artigo ocorrerá apenas para composição do quórum. § 4º Mensalmente, deverá permanecer em exercício, em cada subseção judiciária, pelo menos metade do número efetivo de juízes, desconsiderada a fração. § 5º Na existência de interesse pelo mesmo período, deverão ser observados os critérios da antiguidade e do rodízio, especialmente nos meses de férias escolares, prevalecendo eventual acordo estabelecido entre os juízes interessados. § 6º Se a concomitância for parcial e relativa a período igual ou inferior a 10 (dez) dias, as férias poderão ser marcadas a critério do juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária, mediante indicação da inexistência de prejuízo para o serviço judiciário. § 7º Os conflitos não compostos por acordo ou decorrentes do desrespeito ao rodízio serão resolvidos pelo juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária, com a possibilidade de revisão do ato pela Corregedoria Regional, por provocação. Art. 172. Suspendem o curso das férias em fruição: I - as licenças: a) para tratamento da saúde de pessoa da família; b) para tratamento da própria saúde; c) maternidade e paternidade. II - o afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela. § 1º Suspenso o curso das férias, posterga-se a retomada de sua fruição, pelo saldo remanescente, para o primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou afastamento. § 2º A ocorrência de quaisquer das licenças ou dos afastamentos previstos no caput após a marcação das férias e antes do início da sua fruição determina a postergação para o início no primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou do afastamento. Art. 173. As férias dos magistrados federais da Justiça Federal da 6ª Região somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade do serviço, devidamente justificada e documentada em requerimento endereçado à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal, conforme o caso, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o magistrado afetado. § 1º É vedada a interrupção de férias fundamentada em excesso de processos ou em função de eventos corporativos ou de cursos de aperfeiçoamento não obrigatórios. § 2º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. Art. 174. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem a sessenta dias do período de gozo em curso. Parágrafo único. O período de gozo é equivalente ao ano civil. Art. 175. As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. § 1º A imperiosa necessidade do serviço deverá ser reconhecida por ato devidamente fundamentado, do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional, conforme o caso, presumindo-se, porém, sua ocorrência nas seguintes situações: I - exercício de cargo ou função de juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária, de juiz presidente de Turma Recursal, de juiz coordenador das secretarias únicas de varas federais e das turmas recursais; II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho superior para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou por período mínimo de 6 (seis) meses contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas; III - designação de magistrado para acumular mais de 3 (três) acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, II, da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou por período mínimo de 6 (seis) meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas. § 2º Se o magistrado estiver em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade do serviço. Seção XI Substituições Art. 176. A substituição entre magistrados será automática, independentemente de designação e observará a seguinte sequência: I - juiz federal, titular ou substituto, em exercício na mesma vara; II - juiz federal substituto das varas de numeração ordinal subsequente, observada, preferencialmente, a identidade de competência; III - juiz federal titular das varas de numeração ordinal subsequente, observada, preferencialmente, a identidade de competência; IV - juiz federal substituto e o juiz titular das varas indicadas no art. 178 nas subseções onde houver apenas um juiz ou sem magistrado lotado. § 1º Esgotada a possibilidade de substituição automática pelo critério da identidade de competência, será observada, de forma sucessiva, a seguinte ordem de substituição das varas: execução fiscal, cível, juizado especial federal e turma recursal. § 2º. Em uma mesma subseção judiciária, as varas de mesma competência ou especialização se sucedem na ordem crescente de sua numeração ordinal; a vara de número inicial é considerada subsequente à de número final. § 3º. Nenhum juiz prestará jurisdição em mais de duas varas, salvo em situações excepcionais, a critério da Corregedoria. § 4º. Os juízes federais substitutos que estejam na titularidade plena de vara somente exercerão a substituição automática no caso de inexistência de juiz federal substituto em condições de exercer o encargo na mesma subseção. § 5º. Nas substituições, o magistrado em substituição deverá prestar plenamente a jurisdição e realizar as audiências designadas, sem se limitar a atos urgentes. § 6º. Os juízes federais substitutos designados para atuar nas turmas recursais e os lotados no Núcleo de Apoio ao primeiro grau serão designados, observada a ordem crescente de antiguidade, para substituir nas subseções em que estiverem lotados. Art. 177. A substituição em hipótese diversa do artigo anterior deverá observar a lista a que se refere o art. 5º, § 2º, da Resolução nº 341/2015/CJF. § 1º. Na designação prevista na Resolução nº 341/2015/CJF, o magistrado somente acumulará um acervo, além do seu próprio. § 2º. Nas substituições de magistrados das varas federais com competência privativa em matéria criminal não se aplicam os critérios disciplinados neste artigo, prevalecendo a regra prevista no § 2º do art. 176, independentemente do prazo de substituição. Art. 178. As substituições nas subseções abaixo indicadas obedecerão aos critérios do art. 176 e, na impossibilidade de sua aplicação, seguirão os seguintes critérios, observada a ordem crescente das varas abaixo: I - SSJ Divinópolis: Rodízio entre as varas da Subseção de Sete Lagoas e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte; II - SSJ Governador Valadares: Rodízio entre as varas da Subseção de Ipatinga e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte; III - SSJ Ipatinga: Rodízio entre as varas da Subseção de Governador Valadares, e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte; IV - SSJ Ituiutaba: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia e, subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal da Subseção de Uberlândia, na ordem das relatorias; V - SSJ Janaúba: Rodízio entre as varas da Subseção Judiciária de Montes Claros e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção da Subseção de Sete Lagoas; VI - SSJ Juiz de Fora: pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das relatorias, e, subsidiariamente, rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª varas cíveis da Subseção de Belo Horizonte; VII - SSJ Lavras: Rodízio entre as varas da Subseção de Varginha e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Pouso Alegre e a vara da Subseção de São João Del Rei; VIII - SSJ Manhuaçu: Rodízio entre as varas da Subseção de Juiz de Fora e, subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das relatorias; IX - SSJ Montes Claros: Rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte e, subsidiariamente, pela vara da Subseção de Janaúba; X - SSJ Muriaé: Rodízio entre as varas da Subseção de Juiz de Fora e, subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das relatorias; XI - SSJ Paracatu: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia e, subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Uberlândia, na ordem das relatorias; XII - SSJ Passos: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Divinópolis; XIII - SSJ Patos de Minas: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia e, subsidiariamente, pelo rodízio entre entre as varas da Subseção de Uberaba; XIV - SSJ Poços de Caldas: Rodízio entre as varas da Subseção de Pouso Alegre e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção da Subseção de Varginha e a vara da Subseção de São Sebastião do Paraíso; XV - SSJ Ponte Nova: Rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte e, subsidiariamente, pela vara da Subseção de Viçosa; XVI - SSJ Pouso Alegre: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia; XVII - SSJ São João Del Rei: Rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte e, subsidiariamente, pela vara da Subseção de Lavras;