DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200172 172 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 179. As substituições ocasionais para composição de quorum por ausências eventuais, impedimento ou suspeição nas Turmas Recursais serão realizadas por convocação, pela presidência da turma recursal, do juiz federal da relatoria de igual numeração da turma recursal de numeração ordinal subsequente. §1º As substituições por afastamentos e férias, iguais ou superiores a 20 dias, implicarão na convocação de suplente, constante em lista permanente de suplência, para integrar o órgão colegiado. §2º Na hipótese de o substituto ou o suplente ter jurisdição em local diverso do exercício de jurisdição pelo substituído, sua participação nas sessões de julgamento ocorrerá por meio de plataforma eletrônica. §3º As listas de suplência permanente serão confeccionadas pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais, na forma prevista no Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, com designação dos suplentes pela Presidência do TRF6, ouvida a Corregedoria Regional. Art. 180. A substituição do juiz federal titular e do juiz federal substituto dependerá, a partir do sexagésimo primeiro dia de afastamento, de ato da Corregedoria, exceto na hipótese do art. 176, I, deste provimento. Art. 181. A Corregedoria editará ato para tornar compatível as regras deste capítulo com a Resolução nº 341/2015/CJF. Art. 182. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais. Seção XII Impedimentos e Suspeições Art. 183. Declarado o impedimento ou a suspeição do juiz federal titular ou juiz federal substituto, o processo será redistribuído para o substituto legal na mesma vara, mediante compensação, ficando o registro em cada processo. § 1º Na hipótese de ambos os juízes lotados numa mesma vara se declararem suspeitos ou impedidos, o processo será redistribuído para outra vara de igual competência, na mesma subseção judiciária. § 2º Aplica-se a regra prevista no parágrafo anterior aos seguintes casos em que afirmada a suspeição ou o impedimento, mediante compensação no sistema eletrônico: I - um dos cargos de juiz federal ou juiz federal substituto não estiver provido; II - afastamentos, convocações e designações com prejuízo de jurisdição por prazo superior a 90 dias. § 3º Em caso de impedimento ou suspeição de todos os magistrados de mesma competência numa subseção judiciária, o processo será redistribuído para a subseção judiciária mais próxima com a mesma competência para o processo, ressalvadas as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º. § 4º Considera-se subseção judiciária mais próxima aquela de menor distância do centro urbano do município sede ao centro urbano do outro município sede, observando o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas tecnológicas de órgãos oficiais, de Google Maps ou similares. § 5º Se todos os juízes de competência criminal numa mesma subseção judiciária se declararem impedidos ou suspeitos, o processo criminal será redistribuído para outra subseção judiciária que tenha no mínimo três varas com competência criminal, cumulativa ou exclusiva, desde que haja suspeita de risco à segurança e à integridade dos magistrados ou de outro motivo similar relevante que imponha a medida. § 6º A aplicação do § 5º deste artigo dar-se-á por decisão fundamentada do Corregedor Regional, afastando a incidência do § 3º deste mesmo dispositivo. § 7º Recebido o pedido do último magistrado com competência criminal que se declarou suspeito ou impedido, o Corregedor Regional indicará, por decisão fundamentada, a Subseção Judiciária sucessora, podendo ser adotado o julgamento colegiado de crimes em primeiro grau de jurisdição, na forma prevista em regulamento do CNJ ou CJF. Art. 184. A Corregedoria acompanhará apenas o registro formal das suspeições e impedimentos. Art. 185. Nos casos de impedimento ou suspeição de membro das Turmas Recursais, o processo deverá ser livremente redistribuído, mediante compensação: I - para outro membro da mesma turma, nas localidades onde houver apenas uma turma recursal; II - para um dos membros de outra turma, nas localidades onde houver mais de uma turma recursal, exceto se verificada a prevenção naquela turma. Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição de todos os membros da Turma Recursal de Uberlândia ou de Juiz de Fora, o processo será redistribuído para uma das turmas recursais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Seção XIII Plantão Judiciário Art. 186. O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não houver expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência, telefone ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º O plantão judiciário será limitado: I - aos pedidos de liminar em habeas corpus e mandados de segurança e outros em que haja risco de perecimento de direito durante o plantão; II - à apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e à expedição de alvarás de soltura; III - às comunicações de prisão em flagrante; IV - à representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - aos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - à tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora de apreciação pelo plantão possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - às medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, inclusive Turmas Recursais, limitadas às hipóteses listadas neste artigo. § 3º Na hipótese de recurso contra decisão de juiz federal plantonista exarada em processo de juizado especial federal, seu exame competirá ao outro juiz federal plantonista designado para o mesmo período, ou ao suplente mais moderno. § 4º O exame de medidas criminais anteriores ao oferecimento da denúncia ou queixa não será realizado pelo juiz plantonista que exerça a função de juiz da instrução no mesmo processo ou processo conexo, cabendo o exame da matéria a outro magistrado plantonista escalado, a fim de resguardar o sistema do juiz das garantias. § 5º O plantão judiciário não se destina: I - à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II - para situações que podem aguardar o primeiro dia útil seguinte. § 6º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores poderão ser deferidas pelo juiz plantonista e cumpridas mediante a transferência eletrônica de valores. § 7º Na impossibilidade da transferência eletrônica de valores durante o plantão o magistrado plantonista ordenará o seu cumprimento durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 8º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos. Art. 187. Os pedidos e documentos a serem apreciados pelo magistrado no plantão serão apresentados pelo sistema de processo eletrônico e processados no módulo Plantão Judicial desse sistema. § 1º As petições em processos já em tramitação no sistema de processo eletrônico deverão ser protocolizadas no processo correspondente. § 2º Os peticionamentos ocorridos durante o plantão deverão ser comunicados, pelos peticionantes, aos servidores designados para o plantão. § 3º As subseções que sejam sede de plantão garantirão atendimento mediante contato telefônico durante todo o período de sua realização, conforme número disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 4º Excepcionalmente, será admitido peticionamento físico: I - se o sistema de processo judicial eletrônico estiver indisponível; II - para a prática de ato destinado a impedir iminente perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir certificado digital ou acesso à internet, em razão de caso fortuito ou de força maior. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, os pedidos e documentos deverão ser: I - apresentados fisicamente ou por e-mail dirigido ao juízo plantonista; II - recebidos mediante indicação da data, da hora e do nome do recebedor. § 6º Na hipótese prevista no § 4º, o serviço de plantão deverá inserir no sistema processual eletrônico os documentos recebidos e registrar a movimentação processual dos atos realizados durante o plantão. Art. 188. A atuação em regime de plantão, no que concerne aos processos da competência da execução penal, deverá ser feita no sistema eletrônico respectivo, da seguinte forma: I - o advogado distribuirá no eproc o processo da classe Petição-Execução Penal, juntando os documentos relevantes para análise do pleito, com indicação do processo em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU como "originário" e comunicando em seguida ao servidor plantonista, conforme o § 2º do art. 187; II - à exceção de mandados de prisão, alvarás de soltura e guias de recolhimento, que deverão ser obrigatoriamente expedidos e movimentados dentro do BNMP, todos os atos processuais serão formalizados dentro do eproc; III - concluída a providência ou encerrado o período de plantão, o processo será retirado do fluxo do plantão, devendo ser imediatamente comunicado ao juízo originário via telefone e e-mail dirigido à Direção de Secretaria; IV - a Vara originária providenciará o traslado, ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, das peças processuais relevantes. Art. 189. Compete ao juiz plantonista a adoção das providências necessárias ao cumprimento das decisões prolatadas durante o plantão judicial, bem como das medidas administrativas subsequentes relativas aos sistemas de uso obrigatório. Parágrafo único. A atuação do magistrado plantonista não o torna prevento para o feito, que, findo o plantão, deverá ser enviado à distribuição regular. Art. 190. O juízo a que for distribuído o auto de prisão em flagrante às sextas-feiras e vésperas de feriados adotará todas as providências jurisdicionais cabíveis e encaminhamentos pertinentes para a realização da audiência de custódia. Parágrafo único. Havendo situação emergencial, se o juiz do feito concluir pela necessidade de realização de audiência de custódia no final do expediente ordinário, havendo inviabilidade de sua ultimação ainda durante o expediente, poderá deixá-lo a cargo do juiz plantonista, justificadamente. Art. 191. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia após o término do plantão judicial, a designação do ato competirá ao juiz a que for distribuído o auto de prisão em flagrante no reinício do expediente forense. Art. 192. A concretização da audiência de custódia caberá ao juiz plantonista, independentemente da subseção judiciária sob cuja jurisdição tiver se operado a prisão em flagrante. Art. 193. Imediatamente após a correspondente decisão judicial, a expedição dos documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP. Art. 194. A desnecessidade de realização da audiência de custódia em razão da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição das medidas cautelares, consiste em matéria jurisdicional e, por conseguinte, deve ser apreciada pelo juiz, natural ou plantonista. Art. 195. O plantão judicial de primeiro grau, na Justiça Federal da 6ª Região, funcionará: I - nos dias de semana, no período das 18h00min às 08h59min do dia seguinte; II - nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma contínua, sem interrupção no atendimento; III - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Parágrafo único. Os pedidos recebidos nas unidades judiciárias durante o horário de expediente normal, oriundos da distribuição até as 17h59min, não serão examinados pelo juízo plantonista, salvo no caso da realização de audiência de custódia. Art. 196. Compete à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais organizar a escala de plantão, com a indicação dos juízes plantonistas e dos juízes plantonistas substitutos, e disciplinar o funcionamento dos serviços administrativos indispensáveis ao atendimento do jurisdicionado. Art. 197. Na elaboração da escala geral de plantão única, concorrerão, em sistema de rodízio, indistintamente e em condições de igualdade, juízes federais e juízes federais substitutos lotados nas subseções da Seção Judiciária de Minas Gerais. § 1º Os magistrados lotados nas turmas recursais dos juizados especiais e os designados para atuar com prejuízo parcial da jurisdição, à exceção dos juízes convocados pelo Tribunal e pelos Tribunais ou Conselhos Superiores, concorrerão com os demais em condições de igualdade. § 2º O juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será dispensado da escala geral do plantão. § 3º O juiz federal diretor de subseção judiciária somente será dispensado do plantão se autorizado pelo Corregedor Regional. § 4º A escala de plantão será composta por todos os magistrados da Seção Judiciária, iniciando-se do mais moderno para o mais antigo. § 5º Cada subseção judiciária deverá manter, ainda que em regime de sobreaviso, pelo menos um servidor plantonista responsável pelos procedimentos executórios e pelo atendimento aos jurisdicionados. § 6º O período regular de atividade do plantão será de 7 (sete) dias. § 7º Os juízes responsáveis pelo plantão judiciário têm competência sobre toda a extensão territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais e sobre qualquer matéria de competência da Justiça Federal de primeiro grau da 6ª Região. XVIII - SSJ São Sebastião do Paraíso: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte; XIX - SSJ Sete Lagoas: Rodízio entre as varas da Subseção de Divinópolis e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte; XX - SSJ Teófilo Otoni: Rodízio entre as varas da Subseção de Governador Valadares e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Ipatinga; XXI - SSJ Uberaba: Rodízio entre a 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª varas cíveis da Subseção de Belo Horizonte; XXII - SSJ Uberlândia: pelos juízes da Turma Recursal de Uberlândia, na ordem das relatorias, e, subsidiariamente, rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª varas de juizados da Subseção de Belo Horizonte; XXIII - SSJ Unaí: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba; XXIV - SSJ Varginha: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia; XXV - SSJ Viçosa: Rodízio entre as varas da Subseção de Juiz de Fora e, subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das relatorias.