DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200174 174 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) constituir comissões de natureza temporária ou permanente e designar seus membros; e) prestar contas ao órgão de controle interno quando solicitado; f) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da Subseção de Belo Horizonte, serviços de portaria, conservação e segurança do foro; g) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e os leilões judiciais; h) firmar termos, contratos e convênios no âmbito da sua competência; i) designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os juízes que exercerão as atividades do plantão e indicar um substituto para hipóteses de impedimento ocasional; j) representar a Seção Judiciária Federal de Minas Gerais e a Subseção Judiciária de Belo Horizonte em órgãos federais e autoridades, estaduais e municipais, e em solenidades ou eventos; k) determinar o fechamento da Subseção Judiciária de Belo Horizonte por motivo de força maior e caso fortuito, hipótese em que o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Regional, e o pedido de suspensão dos prazos processuais será dirigido à Presidência deste Tribunal. VII - na central de mandados: a) proceder à regulamentação do funcionamento interno da central de mandados, da definição das competências e das atribuições das funções comissionadas que a compõem; b) exercer a supervisão técnica da central de mandados, inclusive solucionar as dúvidas relativas aos seus serviços, podendo haver delegação de tais atividades a outro magistrado. VIII - na interação com o Tribunal: a) encaminhar, anualmente, as necessidades de servidores e propor alterações no quadro ideal, por vara ou unidades administrativas, ouvidos os demais juízes; b) elaborar, anualmente, o relatório consolidado das atividades da seção judiciária e encaminhá-lo ao presidente do Tribunal; c) submeter ao Tribunal proposta de alteração na organização e na estruturação dos serviços administrativos da seção judiciária; d) submeter ao Tribunal a proposta orçamentária e as solicitações de abertura de créditos adicionais nas épocas e condições determinadas, fornecendo todos os elementos necessários para a análise; e) sugerir ao Tribunal a criação, a instalação, o deslocamento ou a especialização das unidades judiciárias, ouvidos os demais juízes; f) receber e encaminhar à Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, via sistema de processo administrativo eletrônico, as reclamações e requerimentos realizados pelos usuários nas unidades judiciárias sob sua administração, bem como indicar as providências adotadas para a solução do problema. Seção III Diretorias das Subseções Judiciárias Art. 213. Ao juiz diretor de subseção judiciária são conferidas atribuições nos limites de sua jurisdição, e lhe compete, mediante delegação do diretor do foro: I - dar posse aos servidores da subseção; II - instaurar sindicâncias para apurar irregularidades ou infrações funcionais punidas com a pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112/1990; III - aplicar pena disciplinar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias e comunicar o fato ao diretor do foro da seção judiciária para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores; IV - comunicar ao diretor do foro da seção judiciária a ocorrência de faltas funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões, na forma prevista no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990; VI - encaminhar à direção do foro da seção judiciária os elogios feitos aos servidores lotados na subseção judiciária para fins de anotação nos registros funcionais; VII - deliberar sobre os serviços de natureza administrativa da subseção judiciária, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela direção do foro da seção judiciária; VIII - indicar ao juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais os servidores que ocuparão as funções comissionadas e cargos em comissão da área administrativa, observada, quando for o caso, a competência do Tribunal; IX - dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da subseção judiciária e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança do foro, bem como exercer a fiscalização dos serviços administrativos da subseção judiciária; X - criar, ouvida a Corregedoria, setores, atividades ou núcleos de pesquisa eletrônica de bens para funcionamento interno das centrais de mandados na respectiva subseção judiciária; XI - designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e os leilões judiciais; XII - proceder a alterações de lotação de servidores no âmbito da subseção judiciária; XIII - encaminhar ao juiz federal diretor do foro as indicações feitas pelos juízes das varas relativamente aos servidores que ocuparão cargos comissionados nessas unidades; XIV - conceder aos servidores compensação por serviços prestados à Justiça Eleitoral; XV - representar a Subseção Judiciária Federal em órgãos federais e autoridades, estaduais e municipais, e em solenidades ou eventos; XVI - exercer outras atribuições inerentes à sua atividade. Seção IV Distribuição dos feitos Art. 214. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, pelo sistema eletrônico. § 1º Incumbe ao autor informar os dados necessários à distribuição, inclusive endereço das partes, cabendo ao Juízo a que for distribuído o processo, a conferência e a retificação dos dados, se necessárias. § 2º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica em arquivo único e adequadamente classificados, conforme tabela do sistema processual eletrônico. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao processo eletrônico serão preservados pela parte. § 4º Os bens e objetos essenciais à instrução do processo serão depositados em Secretaria, salvo determinação judicial em contrário. § 5º Excepcionalmente, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável por não serem legíveis ou devido ao seu grande volume deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega. § 6º A inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física ou determinar solução equivalente. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos. § 7º É admitida a apresentação de documentos em meio físico, para o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito, com devolução ao interessado quando não mais necessários à instrução e julgamento. § 8º Se necessário, os documentos pertinentes ao julgamento permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado. Art. 215. Nos processos de livre distribuição, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos. Art. 216. Havendo necessidade, a redistribuição será feita diretamente no sistema pelo Juízo que a determinar. Art. 217. Deverão ser anotadas todas as informações relevantes para autuação eletrônica e andamento do processo, tais como intervenções obrigatórias, benefícios processuais concedidos e preferências legais a serem observadas. Art. 218. A redistribuição será feita por decisão jurisdicional ou por ato normativo do Tribunal. Art. 219. A distribuição equivocada será baixada mediante decisão do juízo que consta da autuação e terá registro no sistema informatizado. Art. 220. O critério de distribuição utilizado pelo sistema informatizado é público e a listagem dos processos distribuídos e redistribuídos estará disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal. § 1º O sistema de distribuição de processos será submetido a auditorias periódicas pela Corregedoria Regional. § 2º Em caso de cancelamento da distribuição por falta de preparo ou renovação da ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, com as mesmas partes e a mesma pretensão, será distribuída ao juízo a que teve ciência da primeira. § 3º A prevenção subsistirá em relação a quem, em caso de extinção sem resolução de mérito, renovar a ação em regime de litisconsórcio facultativo, situação na qual a demanda dos litisconsortes deverá ser desmembrada em outro processo, sujeito à livre distribuição. Art. 221. Em caso de retificação na autuação processual, para inclusão ou alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos essa diligência. Art. 222. Se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, ou extinguir o processo em relação àqueles cujo número impeça a rápida solução da lide, as novas ações geradas em decorrência desse procedimento serão distribuídas por dependência à causa originária. Art. 223. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento ou de suspeição para bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal sentido ser proferidas nos autos, em cada processo. Art. 224. As medidas que exijam decisão judicial urgente, recebidas em plantão judiciário, serão remetidas à distribuição ou à vara competente, se já definida, até o início do primeiro dia de expediente seguinte. Art. 225. Requerida a execução do julgado, em se tratando de processo do rito comum, as secretarias das varas deverão proceder à alteração de classes das ações cíveis em geral para a classe "cumprimento de sentença" ou "execução de sentença"; nos Juizados Especiais Federais, as secretarias das varas deverão proceder à alteração para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)" ou "Cumprimento de Sentença (JEF)", conforme o caso. § 1º A referida alteração, bem como a alteração dos polos da ação, quando necessária, será efetivada, nas unidades judiciárias, pelo diretor de secretaria ou por servidor designado da respectiva Vara. § 2º Não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e o julgamento das execuções individuais decorrentes do título judicial coletivo, as quais ficarão sujeitas à livre distribuição. Art. 226. As secretarias das varas e as centrais de mandados atualizarão continuamente endereço e dados complementares fiscais dos executados no sistema informatizado. Art. 227. Os processos em que haja deferimento do benefício da gratuidade da justiça, reconvenção e outros incidentes relacionados receberão expressa menção dessas circunstâncias no sistema de informações processuais. Art. 228. As petições firmadas por mais de um signatário serão juntadas ao processo com a assinatura eletrônica de apenas um deles, devendo o original ser firmado por todos. Art. 229. Nos casos de incompetência em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o processo providenciará o encaminhamento das peças, preferencialmente por meio eletrônico, com a indicação da "chave" para aferição de autenticidade. Parágrafo único. Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a secretaria fará a digitalização das peças produzidas perante o outro Juízo, prosseguindo o processo nos mesmos autos eletrônicos. Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no eproc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária. § 1º Concluída a distribuição no eproc ou no SEEU, antes da digitalização dos autos, o setor responsável certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente, que registrará os autos físicos como anexo. § 2º Em caso de não reconhecimento da competência, o juízo certificará e restituirá os autos físicos, instruindo-os com cópia das peças produzidas na Justiça Federal, com a extinção do processo no eproc. § 3º Em caso de existência de documentos com risco de extravio de difícil reparação, o juiz adotará as cautelas que entender pertinentes. Seção V Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário Art. 231. É obrigatória a utilização das tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, instituídas no âmbito da Justiça Federal nos termos da resolução do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. Art. 232. Os registros e a distribuição observarão a classificação e a codificação da tabela de classes, assuntos e entidades. Art.233. A parte deverá, no peticionamento eletrônico, fazer o correto cadastramento do assunto de acordo com o sistema processual eletrônico. Art. 234. A secretaria da vara deverá fazer o controle e a retificação do correto cadastramento, conforme as especificações e a fundamentação jurídica do pedido, a fim de definir o assunto principal da lide, o qual será o primeiro assunto cadastrado. § 1º Os assuntos cadastrados na distribuição dos processos serão obrigatoriamente complementados, por ocasião da interposição de recursos, com as matérias de direito processual arguidas pelo recorrente. § 2º Os assuntos de direito processual serão utilizados no primeiro grau de jurisdição de forma excepcional, no cadastramento de processos que, por sua natureza, tratarem de matéria processual. § 3º Quando houver na tabela de assuntos termos ou expressões idênticas, o responsável pelo cadastramento deve verificar em que áreas do direito constantes da tabela o assunto está localizado e quais dessas áreas têm maior adequação ao contexto do processo. Art. 235. A Tabela Unificada de Classes Processuais destina-se à classificação do tipo de procedimento adotado pela parte na petição inicial. Parágrafo único. Os procedimentos de cumprimento de sentença não exigirão autuação em separado, facultada a possibilidade de evolução da classe do processo. Art. 236. As unidades jurisdicionais deverão manter atualizadas as movimentações no sistema processual eletrônico, conforme a Tabela Unificada de Movimentação. Art. 237. Em caso de dificuldade na identificação do assunto, da classe ou da movimentação, o responsável pelo cadastramento deverá solicitar orientação à chefia imediata. Se a dúvida persistir, o chefe do setor autorizará a classificação provisória no nível imediatamente mais genérico e encaminhará à Corregedoria, que, se entender necessário, apresentará sugestão de alteração aos comitês responsáveis. Art. 238. Compete aos magistrados federais e aos diretores de secretaria da Justiça Federal de primeiro grau fiscalizar o uso correto das classes, assuntos, objetos e entidades, para assegurar que os registros do sistema de acompanhamento processual retratem fielmente as demandas propostas e os atos processuais praticados nos autos. Art. 239. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal implementará automaticamente as tabelas unificadas do Poder Judiciário, orientará os usuários sobre as dúvidas de conteúdo técnico supervenientes, atualizará os boletins estatísticos correspondentes e informará à Corregedoria Regional sobre todas as ocorrências.