Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 175

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200175 175 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Certidões Judiciais Art. 240. A expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau observará o disposto na Resolução nº 121/2010/CNJ e Resolução nº 680/2020/CJF, e suas alterações posteriores. Art. 241. A certidão se destina a informar a existência ou não de termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa a respeito da qual é emitida, que figure no polo passivo da relação processual, excluídos os recursos e incidentes próprios e ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada certidão. Art. 242. O pedido eletrônico de emissão das certidões deve estar obrigatoriamente acompanhado do nome da parte e do CPF/CNPJ em relação aos quais se requer a busca. Art. 243. Não serão fornecidas certidões narratórias: I - para o público interno; II - quando a informação estiver disponível no sistema informatizado; III - para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária; IV - para transcrição de textos de lei, do Regimento Interno e de outras referências legais; V - quando não houver alteração em relação à situação documentada na certidão anterior. Seção VII Central de Mandados Art. 244. Funcionará nas subseções judiciárias da Justiça Federal da 6ª Região serviço de execução de mandados denominado Central de Mandados - CEMAN, com a finalidade de realizar atividades de comunicações, cumprimento de decisões e constrições processuais, tais como intimações, citações, pesquisas, levantamentos de informações e penhoras, sobretudo com o auxílio de sistemas eletrônicos adequados e eficientes. § 1º. Nas subseções judiciárias, inclusive na capital, a CEMAN será subordinada ao juiz diretor da subseção judiciária. § 2º. Nas subseções judiciárias com mais de quatro varas federais, a coordenação do serviço de execução de mandados será exercida ao vice-diretor do foro ou ao vice-diretor da subseção. § 3º. Nas demais subseções, poderá ser delegado ao vice-diretor da subseção ou outro magistrado, a critério da Corregedoria, a coordenação de serviços de execução de mandados. Art. 245. A CEMAN somente cumprirá alvarás de soltura físicos nas hipóteses de indisponibilidade técnica do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. Art. 246. As regulamentações sobre a estrutura, atribuições, métodos, distribuição, recebimento e procedimentos relativos ao funcionamento interno da Central de Mandados serão estabelecidas em ato Tribunal e poderão ser complementadas por ato da Diretoria do Foro, após consulta à Corregedoria Regional. Art. 247. O acesso ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), para a efetivação de penhora eletrônica de bens, levantamento de valores bloqueados e requisição de informações, além dos magistrados e servidores com delegação, será realizado pelos oficiais de justiça, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis para o Tribunal. § 1º. A Central de Mandados realizará pesquisas patrimoniais e lançamento de restrições, com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, entre outras: I - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); II - Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRIMG); III - Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD); IV - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (INFOSEG); V - Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). § 2º. Das decisões judiciais de penhora de valores ou pesquisa de bens deverão constar, necessariamente, as seguintes informações: I - indicação do nome e do CPF/CNPJ da pessoa afetada pela ordem; II - no caso de SISBAJUD: a) valor exato da constrição, expresso em reais; b) valor considerado como mínimo para manutenção do bloqueio, com autorização de levantamento imediato de valores irrisórios; c) autorização para levantamento imediato de valores que excedam aquele autorizado pela ordem. § 3º. Caso o oficial de justiça identifique a ausência de alguma das informações mencionadas no parágrafo anterior, deverá certificar nos autos, que serão imediatamente remetidos à respectiva vara. § 4º. Na vara, vara-gabinete ou secretaria, por ato ordinatório do servidor responsável, poderá ser realizado o complemento dos dados constantes do inciso I do § 2º, fazendo-se nova remessa dos autos à CEMAN. § 5º. Por ato da Diretoria do Foro, após consulta à Corregedoria Regional, poderão ser criados setores, atividades ou núcleos de pesquisa eletrônica de bens para funcionamento interno das Centrais de Mandados de cada subseção judiciária. § 6º. O cumprimento de mandados cujo objeto seja a realização de ato de comunicação processual por oficial de justiça será realizado principalmente por meios eletrônicos de comunicação, tais como e-mail ou outro modo idôneo de telecitação e teleintimação para qualquer localidade do país. § 7º A Diretoria do Foro, com apoio da Corregedoria, deverá estimular e propiciar os treinamentos sobre busca de bens e penhoras eletrônicas, e temas correlatos, para oficiais de justiça da 6ª Região. Seção VIII Núcleo de Cálculos Judiciais Art. 248. O Núcleo de Cálculos Judiciais subordina-se tecnicamente à Direção do Foro, que regulamentará a operacionalização do compartilhamento e equalização das atividades no âmbito do primeiro grau. Art. 249. O trabalho do Núcleo de Cálculos Judiciais poderá envolver os processos da Justiça Federal de primeiro grau de toda a 6ª Região. § 1º. A coordenação do trabalho da capital e das demais Subseções da 6ª Região poderá ficar a cargo do diretor do Núcleo de Cálculos Judiciais. § 2º. O Núcleo de Cálculos Judiciais buscará a padronização dos cálculos na 6ª Região e poderá ser composto pelos servidores da capital que nele já atuam e por um ou mais servidores indicados pelas subseções do interior que tenham experiência com cálculo. § 3º. O Núcleo de Cálculos Judiciais será responsável pelo treinamento e acompanhamento de seus servidores. § 4º A Diretoria do Foro, com apoio da Corregedoria, deverá estimular e propiciar os treinamentos sobre cálculos judiciais e temas correlatos para servidores da Justiça Federal da 6ª Região. Art. 250. O Núcleo de Cálculos Judiciais prestará informações sobre cálculos judiciais somente ao magistrado e à respectiva vara em que tramita o processo e não atenderá ao público externo. Parágrafo único. As informações sobre os cálculos e os pedidos de prioridade legal deverão ser solicitadas pelas partes à vara em que tramita o processo. Art. 251. O Núcleo de Cálculos Judiciais elaborará cálculos em processos encaminhados para esse fim pela vara federal, desde que contenham expressamente os parâmetros necessários à realização do trabalho. § 1º O Núcleo de Cálculos Judiciais devolverá o processo à vara sem a elaboração do cálculo na hipótese de: I - impugnação ao cumprimento de sentença e oposição de embargos, com alegação de excesso de execução, se a parte interessada não apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; II - elaboração de cálculo de liquidação de sentença para as partes, salvo no caso de assistência judiciária gratuita, com determinação expressa do juiz do feito; III - inexistência ou incompletude de parâmetros indispensáveis ao cálculo; IV - na hipótese de simples conferência de valor da causa. § 2º A elaboração ou a análise de cálculos deverá obedecer à ordem cronológica de entrada dos processos no Núcleo de Cálculos Judiciais, exceto nos casos de prioridade legal, constantes do sistema processual, deferidos pelo juiz da causa. § 3º Se o juiz entender necessária a conferência do valor da causa, deverá definir expressamente os parâmetros a serem utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, não servindo o pedido genérico do autor como parâmetro. Art. 252. Os cálculos podem ser elaborados por meio do Sistema Nacional de Cálculos Judiciais do Conselho da Justiça Federal ou pelo uso de planilhas eletrônicas. Art. 253. Os critérios a serem adotados para os cálculos devem ser os padronizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos do Conselho da Justiça Federal, salvo se houver decisão judicial com entendimento específico e diverso. Parágrafo único. A fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento da sentença, deve o juiz explicitar ao Núcleo de Cálculos Judiciais, na parte dispositiva da sentença ou no despacho de encaminhamento dos autos, o objeto e a forma do cálculo da correção monetária, dos juros de mora e todas as informações julgadas necessárias ou úteis para a elaboração ou a análise do cálculo, conforme a especificidade de cada tipo de ação judicial. Art. 254. Tendo em vista a limitada capacidade operacional do Núcleo de Cálculos Judiciais, os magistrados devem sempre considerar a possibilidade de utilização da execução invertida, dos métodos de solução consensual de conflitos ou da nomeação de perito, especialmente em cálculos de grande complexidade metodológica ou operacional, inclusive nos casos de assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO VII SECRETARIAS JUDICIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 255. As secretarias das unidades judiciárias deverão, obrigatoriamente, manter controle sobre a entrega ou envio de correspondência; sobre a autorização de levantamento de valores; sobre os mandados e a suspensão condicional da execução penal e o cumprimento dos acordos de não persecução penal e de colaboração premiada; sobre o registro das audiências, dos termos de fiança, das reclamações e das inspeções, bem como sobre a frequência de servidores. Art. 256. A secretaria será coordenada por um diretor de secretaria, que deverá fiscalizar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos ordenados pela legislação processual e pelas demais disposições regulamentares pertinentes. Art. 257. Compete ao diretor de secretaria ou, por delegação, aos supervisores da secretaria: I - garantir o fiel cumprimento deste Provimento; II - elaborar e assinar os atos ordinatórios delegados pelo juiz e supervisionar os atos objetos de delegação; III - assinar os ofícios e correspondências em geral quando decorrentes de despacho, decisão ou sentença, com indicação de fazê-lo por ordem do juízo, salvo quando direcionados à autoridade que receba tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a magistrados de primeiro grau, como os magistrados e membros Ministério Público, os chefes do Executivo e os parlamentares, os quais deverão ser assinados pelo juiz federal da vara; IV - conferir e firmar as requisições de pagamento, os ofícios de transferência, bem como os alvarás de levantamento antes de remetê-los ao magistrado para assinatura, bem como assinar certidões a seu cargo; V - acessar diariamente os sistemas eletrônicos (e-mail, malote digital e outros em uso) da secretaria judicial e adotar as providências que se fizerem necessárias em relação às mensagens recebidas; VI - controlar a frequência dos servidores; VII - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, bem como as condições do regime de teletrabalho ou trabalho híbrido; VIII - indicar servidores para substituição de funções comissionadas. Art. 258. A secretaria deverá ter o controle e manter organizadas as pautas de audiência, dando a publicidade devida, principalmente no sítio eletrônico da unidade. Art. 259. Deverá o diretor de secretaria, seu substituto, coordenador ou servidor com conhecimento geral do serviço forense estar disponível durante todo o horário de expediente externo das secretarias das varas e dos juizados especiais federais, inclusive de turmas recursais. Art. 260. Salvo disposições em contrários nos normativos do Tribunal, nas subseções judiciárias, os serviços eletrônicos ou presenciais de atermação, de perícia, de cálculo, de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e de demais setores de apoio administrativo de caráter geral funcionarão, preferencialmente, unificados e serão dirigidos por juiz coordenador. Seção II Secretarias Únicas Art. 261. Nas subseções judiciárias onde houver secretaria(s) única(s), serão instituídas coordenadorias das secretarias únicas das varas federais, observadas as respectivas especializações. Art. 262. As secretarias únicas das varas federais terão um juiz federal coordenador e um vice-coordenador designados pelo Presidente do Tribunal, após prévia indicação do nome pela Corregedoria Regional, exceto no caso das varas de juizados especiais federais, cuja indicação dar-se-á na forma do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais. § 1º A escolha dos coordenadores dar-se-á entre os juízes federais titulares em exercício em cada grupo de varas federais de mesma competência, para o exercício de mandato de dois anos, coincidindo, sempre que possível, com o mandato do corpo diretivo do Tribunal. § 2º Não havendo possibilidade de indicação de juízes federais titulares para exercer a função de coordenador, serão designados temporariamente juízes federais substitutos. § 3º Na hipótese de afastamento temporário do coordenador e do vice- coordenador, caberá à Diretoria do Foro a designação do substituto eventual. Art. 263. À coordenadoria compete coordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades administrativas da secretaria única. Art. 264. Incumbe ao juiz federal coordenador: I - propor ao Tribunal e editar normas, dentro de suas atribuições, para implantação, organização, regulamentação e aprimoramento do funcionamento da secretaria única, ouvidos, sempre que possível, os juízes que atuam nas varas por ela atendidas; II - estabelecer e disciplinar a organização da secretaria única; III - indicar o diretor da secretaria única; IV - adotar as providências de ordem administrativa, inclusive a indicação para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria única, bem como a elaboração anual de lista de jurados, se aplicável; V - editar portaria de delegação da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; VI - coordenar a inspeção anual da secretaria única; VII - praticar os atos de acompanhamento das correições e de cumprimento das determinações da Corregedoria Regional no âmbito da secretaria única; VIII - organizar e coordenar os atos de comunicação para a realização das perícias ou audiências, as comunicações de atos processuais, os leilões, as informações processuais e estabelecer meios de controle e cumprimento de determinações e decisões judiciais, com prioridade para a ordem cronológica, ressalvadas as urgências legais e judiciais; IX - definir o fluxo dos processos no âmbito da secretaria única; X - determinar a conclusão dos autos ao juiz da vara competente, ainda que após a sentença, quando a providência requerida pela parte estiver fora das atribuições da secretaria única; XI - organizar, registrar e acompanhar as correspondências da secretaria única; XII - celebrar convênios e/ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou entes públicos e entes privados para a otimização e o aprimoramento dos serviços;