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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 176

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200176 176 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII- elaborar plano de controle de contas judiciais ativas relativas a processos findos; XIV - elaborar plano de controle e registro dos pagamentos de honorários advocatícios e periciais, para fins de prestação de informações na declaração de imposto de renda retido na fonte; XV - convocar e presidir reuniões periódicas com as varas-gabinetes da respectiva competência; XVI - propor aos órgãos e setores de conciliação programas e ações de conciliação, de mediação e de justiça restaurativa; XVII - reportar à Diretoria do Foro eventuais faltas disciplinares, fornecendo informações necessárias para a apuração dos fatos; XVIII - obter e organizar dados e informações de interesse do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e da Corregedoria Regional, bem como prestá-las às respectivas autoridades, ressalvadas as informações específicas de cada vara; XIX - praticar os atos procedimentais necessários para a expedição de requisições de pagamento, ficando a cargo das varas-gabinetes os atos de conferência e de migração. Seção III Atendimento ao Público nas Secretarias Art. 265. O atendimento ao público pelas secretarias das unidades judiciais será preferencialmente por meio eletrônico, tais como e-mail e balcão virtual, sem prejuízo do atendimento presencial. Parágrafo único. O atendimento da secretaria não será utilizado para orientação jurídica ou para a prática de ato processual de atribuição do advogado. Art. 266. Será prestado atendimento prioritário às pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas por crianças de colo e aos obesos. Art. 267. O atendimento direto pelo magistrado, bem como o pedido de prioridade na prolação de atos judiciais de processos conclusos serão gerenciados pelos servidores responsáveis pelas varas gabinetes ou pelos gabinetes dos juízes titular e substituto. Seção IV Vista de Autos Físicos Findos Art. 268. O atendimento sobre autos físicos findos ocorrerá na unidade de arquivo, quando houver estrutura de atendimento ao público externo, ou na unidade processante. § 1º Os procedimentos de desarquivamento ocorrerão em até 10 (dez) dias úteis. § 2º No caso de urgência devidamente comprovada, o procedimento de desarquivamento observará o prazo de até 2 (dois) dias úteis. § 3º Os processos findos solicitados estarão disponíveis na unidade pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do desarquivamento. § 4º A Corregedoria Regional e a Diretoria do Foro poderão elaborar e divulgar manuais e programas para aprimorar o procedimento de atendimento sobre autos físicos visando a facilitar o acesso ao usuário e à melhor prestação de serviços. CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA Seção I Comunicações dos Atos Pela Secretaria Art. 269. Para a comunicação entre as unidades judiciárias de primeiro grau da 6ª Região deverá ser utilizado, como regra, o correio eletrônico (e-mail) institucional, sem prejuízo do uso de novas tecnologias de comunicação. § 1º Para comunicação com as demais regiões e esferas da Justiça deverá ser utilizado, como regra, o malote digital. § 2º No caso de indisponibilidade do malote digital, deverá ser utilizado outro meio expedito, de preferência o correio eletrônico (e-mail). Art. 270. As comunicações de natureza administrativa dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, com aviso de recebimento. Art. 271. O diretor de secretaria deverá consultar a caixa postal eletrônica da unidade judiciária ao menos uma vez por dia, mantendo rigoroso controle sobre as correspondências. Art. 272. O meio eletrônico não será utilizado em casos de urgência ou em que, pelas peculiaridades, exijam meio de comunicação diverso. Art. 273. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no processo eletrônico, dispensada a publicação no diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações e intimações de réus e testemunhas no processo penal ou quando determinado pelo juiz da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em Secretaria, cabendo à unidade judiciária realizar seu registro no sistema eletrônico. § 2º Quando for inviável o uso do sistema eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos serão praticados mediante a expedição de mandado ou carta em que constará a "chave" para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa. 3º As citações nos processos de execução fiscal, quando não for viável o uso do sistema eletrônico, serão feitas conforme estabelecido no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Seção II Mandados Judiciais Art. 274. As ordens judiciais a serem cumpridas por oficiais de justiça serão instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes. § 1º As ordens de penhora eletrônica e pesquisa de bens constarão de decisão fundamentada e independerão de mandado judicial. § 2º Os mandados judiciais serão confeccionados pelas secretarias das varas federais nos sistemas processuais e encaminhados eletronicamente aos oficiais de justiça ou às Centrais de Mandados, para regular cumprimento. § 3º Deverão constar do mandado obrigatoriamente I - o juízo federal que expediu a ordem; II - o nome completo do destinatário do mandado e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) lançados nos campos apropriados de modo a alimentar o banco de dados informatizado; III - o endereço completo do destinatário do mandado judicial, acompanhado do respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP), lançados nos campos apropriados de modo a alimentar o banco de dados informatizado; IV - a ordem judicial a ser cumprida pelo oficial de justiça, expressa em verbo conjugado na terceira pessoa do modo imperativo afirmativo; V - a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, ressalvados os casos de processo sigiloso e demais exceções legais; ou, sendo absolutamente imprescindível, os documentos necessários à compreensão da ordem judicial e de sua finalidade pelo destinatário que, no eproc, serão anexados ao mandado diretamente no sistema para serem utilizados pelos oficiais de justiça ou pelas Centrais de Mandados; VI - a assinatura eletrônica do servidor ou magistrado que expediu o mandado. § 4º O mandado judicial, no sistema eproc, só será expedido se os endereços do destinatário do mandado constarem como ativados no banco de dados do sistema eletrônico de mandados ou ainda não tenham sido objeto de diligência anterior. § 5º No eproc, caso os endereços do destinatário do mandado já tenham sido diligenciados por oficial de justiça e constem como inativados no banco de dados do sistema eletrônico de mandados, a secretaria da vara não expedirá o mandado, certificará no processo judicial que os endereços indicados como sendo o paradeiro do destinatário do mandado já foram objeto de diligência e anexará as certidões que relataram as diligências negativas de endereço. § 6º Preferencialmente serão expedidos mandados judiciais distintos, um para cada ato, para a prática de atos processuais sucessivos no tempo, exceto mandados de citação, penhora e avaliação em processos de execução cível e fiscal. § 7º Os mandados judiciais que contiverem incorreções, dados incompletos, ou que estiverem em desacordo com o disposto neste artigo e seus parágrafos serão devolvidos às secretarias das varas de origem para regularização. Art. 275. Quando a ordem judicial tiver que ser cumprida em outra subseção judiciária, o mandado será remetido por meio eletrônico ao destinatário, para regular cumprimento. Art. 276. Cumprido o mandado ou a ordem de penhora eletrônica ou pesquisa de bens, o oficial de justiça certificará a diligência diretamente nos autos eletrônicos, devendo juntar, ainda, quando houver, os arquivos digitais correspondentes. Parágrafo único. A inserção da certidão no sistema terá efeito de juntada do mandado para todos os fins legais. Art. 277. As eventuais dúvidas no cumprimento de mandados ou ordens de penhora eletrônica ou pesquisa de bens serão dirimidas pelo juízo que os houver expedido. Art. 278. As secretarias das varas deverão cobrar dos oficiais de justiça os mandados não devolvidos em 30 (trinta) dias e reiterar os expedientes até o efetivo cumprimento, devendo manter controle dos casos que excederem o prazo estabelecido neste dispositivo. Seção III Cooperação Judiciária Art. 279. As comunicações processuais, no âmbito da cooperação judiciária, deverão ser realizadas por todos os meios idôneos, obedecendo ao Código de Processo Civil e a Resolução nº 350/2020/CNJ, e alterações posteriores. Art. 280. Na hipótese de execução penal, definitiva ou provisória, cujo cumprimento de pena seja em regime fechado ou semiaberto sem harmonização, o processo deverá ser integralmente enviado, dentro do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, à vara competente da Justiça Estadual. Art. 281. Nas subseções judiciárias em que houver Central de Mandados, os auxílios diretos, as cartas precatórias, as rogatórias e as de ordem recebidas para simples citação, intimação e notificação serão encaminhadas pelo setor de distribuição ou equivalente à Central de Mandados para cumprimento imediato, independentemente de despacho judicial, servindo o próprio expediente como mandado. § 1º Nas hipóteses do caput, o diretor de secretaria da subseção judiciária, poderá desde logo efetuar seu cumprimento pelos meios idôneos disponíveis, nos termos do art. 152, II, do Código de Processo Civil. § 2º Eventuais dúvidas no cumprimento dos pedidos de cooperação e das cartas serão dirimidas pelo juiz coordenador da Central de Mandados ou por aquele a quem for distribuída. § 3º Os pedidos de auxílio direto, as cartas precatórias, as rogatórias e as de ordem de que trata este artigo, após cumpridas, serão imediatamente restituídas e baixadas no sistema processual. Art. 282. Na elaboração da carta rogatória e do auxílio direto internacional ativos, a secretaria da unidade judiciária atentará para as normas atualizadas do Ministério da Justiça - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). Art. 283. O juiz fixará prazo para o cumprimento da carta rogatória ou auxílio direto passivo, levando em consideração a urgência, a natureza e a complexidade do ato objeto da cooperação jurídica internacional. Art. 284. O controle de cumprimento das cartas e demais pedidos passivos de cooperação jurídica, nacional e internacional, dar-se-á por consulta ao sistema informatizado, cabendo à secretaria judiciária acompanhar e cobrar seu cumprimento. Art. 285. Na hipótese de pedidos de auxílio direto e cartas, objeto da cooperação jurídica ativa, nacional ou internacional, compete à secretaria judiciária o acompanhamento e a cobrança, se necessário, pelo meio mais expedito. § 1º Em caso de não cumprimento no prazo estipulado ou, na falta desse, a cada 3 (três) meses, serão solicitadas informações do juízo cooperado ou deprecado sobre o andamento e realização do ato. § 2º A cobrança e o pedido de informações devem ser registrados nos autos do processo de cooperação. § 3º Em caso de urgência, a fiscalização, a cobrança e o acompanhamento do pedido de cooperação deverão ser feitos no tempo que a medida requer para evitar atrasos e prejuízos ao processo. § 4º Em caso de recalcitrância de não cumprimento, omissão ou atraso excessivo no cumprimento do pedido de auxílio ou das cartas, depois de exauridas as tentativas de solicitação de providências ao juízo cooperado, caberá ao juízo federal solicitar apoio da Corregedoria Regional. CAPÍTULO IX JUÍZOS E PROCEDIMENTOS CRIMINAIS Seção I Procedimento Investigatório Art. 286. Os inquéritos policiais, termos circunstanciados e procedimentos investigatórios criminais tramitarão em meio eletrônico e serão distribuídos ao juiz competente. § 1º Serão obrigatoriamente submetidos ao juízo, entre outros: I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou de qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar; III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; IV - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal; V - requerimento de extinção da punibilidade na fase pré-processual. Art. 287. Todos os pedidos incidentais dirigidos ao juízo, na fase da investigação, serão processados separadamente e receberão numeração própria. Art. 288. Os requerimentos do Ministério Público Federal que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do juízo. Art. 289. Os valores relativos à fiança deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial, vinculada ao processo eletrônico respectivo, na Caixa Ec o n ô m i c a Federal; havendo quebra ou perdimento da fiança, deve-se converter o valor em renda para a União, utilizando-se, para tanto, o código apropriado. § 1º Fora do horário bancário, os valores relativos às fianças deverão ser processados da forma mais segura possível, cabendo ao diretor de secretaria ou servidor plantonista certificar o recebimento por meio eletrônico bancário ou, na impossibilidade de transferência on line, receber os valores mediante comprovação e, no primeiro dia útil subsequente, depositá-los em conta de depósito judicial vinculada. § 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, cabe à Direção do Foro local providenciar meios que assegurem a segurança e a rapidez do recolhimento dos valores, sua transferência e acautelamento de forma segura, mediante convênio e tratativas com a Caixa Econômica Federal. Seção II Juiz das Garantias Art. 290. Na Justiça Federal de Primeiro Grau da 6ª Região, o juiz das garantias funcionará nas varas com competência criminal, cumulativa ou não, de acordo com os normativos do Tribunal.