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Diário Oficial da União · 22/08/2024 · pág. 177

DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200177 177 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Não se aplicam as normas relativas ao juiz das garantias aos processos de competência do Júri Federal e às infrações penais de menor potencial ofensivo dos Juizados Especiais Federais. Art. 291. Nas subseções judiciárias com vara única, o juiz das garantias funcionará de forma regionalizada, em conformidade com Resolução do Tribunal. Art. 292. Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal. Art. 293. Compete ao juiz das garantias decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal ou dos de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, acompanhando seu cumprimento. Parágrafo único. O exame e a fiscalização dos acordos de não persecução penal e dos de colaboração premiada formalizados após o oferecimento da denúncia ou da queixa são de atribuição do juiz da instrução. Art. 294. Após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para o juízo da instrução e julgamento, de acordo com os regramentos pertinentes. Seção III Juiz da Instrução Art. 295. Será distribuída no juízo da instrução e julgamento o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou por seu representante legal. Art. 296. Na decisão que receber a denúncia ou a queixa, o juiz instrutor deverá mandar consignar no processo a data da prescrição em abstrato e determinar o destino de eventuais bens apreendidos. Art. 297. O inquérito eletrônico ou o procedimento de investigação criminal eletrônico e os demais procedimentos mencionados na denúncia ficarão vinculados à ação penal, conforme a disponibilidade do sistema eproc. Art. 298. No mandado de citação do réu, deverá constar o endereço eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave respectiva que permitirá a visualização dos documentos anexados. Parágrafo único. Deverá constar no mandado que, caso o citado não disponha de acesso à internet, o réu poderá consultar o processo em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 6ª Região, fornecendo-se os canais de atendimento. Art. 299. Nos mandados de citação constarão o endereço principal e eventuais endereços subsidiários onde o réu possa ser encontrado, cabendo ao autor da ação fornecer endereço atualizado para tal finalidade. Parágrafo único. Os mandados de citação e de intimação serão de prioritariamente eletrônicos. Art. 300. O processo eletrônico judicial deverá conter registro sobre réus presos, sobre réus em monitoramento eletrônico, sobre réus menores de 21 (vinte e um) anos e os maiores de 80 (oitenta) anos. Art. 301. As audiências, por videoconferência ou presenciais, serão presididas pelo juiz da instrução, devendo ser evitado o uso de cartas precatórias para a realização de atos instrutórios. § 1º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. § 2º Antes do interrogatório por videoconferência, o réu poderá acompanhar, pelo sistema tecnológico disponível, a realização dos demais atos processuais orais. Art. 302. O diretor de secretaria deverá, de ofício, certificar os antecedentes criminais do acusado, consultando o Registro do Rol Nacional de Culpados, imediatamente após o recebimento da denúncia e antes da abertura do prazo para alegações finais. Art. 303. Durante o processo judicial, tratando-se de preso de nacionalidade estrangeira, compete ao juiz federal da instrução garantir o exercício do direito da pessoa migrante à assistência consular, bem como direito ao intérprete e aos demais meios para possibilitar sua ampla defesa. Seção IV Lista dos Jurados do Júri Art. 304. Nas varas com competência criminal, havendo processos em curso de competência do Júri, a elaboração anual de lista de jurados será atribuição do juiz federal da instrução em exercício da titularidade, em caso de vara única de subseção judiciária, ou, na hipótese de unidades criminais com secretaria única, do juiz coordenador da Secretaria. § 1º. Na subseção judiciária com mais de uma vara com competência criminal, havendo processos em curso de competência do júri, a elaboração anual de lista de jurados será efetuada em rodízio entre as secretarias das varas seguindo a ordem numérica crescente. § 2º. A lista geral dos jurados deverá ser afixada em secretaria e na entrada do prédio da Justiça Federal de cada subseção, sendo publicada anualmente no Diário Eletrônico da Justiça Federal. § 3º. Fica facultada a utilização da lista geral de jurados da Justiça Estadual, que deverá ser atualizada antes do sorteio para a sessão de julgamento. Seção V Mercadorias Apreendidas Art. 305. Na gestão de bens e mercadorias apreendidos em procedimentos criminais, deverão ser observadas as orientações contidas no Manual de Bens Apreendidos editado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como as normas específicas editadas pela Resolução nº 780/2022/ C JF. CAPÍTULO X OUTROS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS Seção I Depósitos Judiciais Art. 306. Os depósitos destinados à suspensão da exigibilidade de crédito não dependem de autorização judicial e serão feitos diretamente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, por meio de guia de depósito judicial, em conta especial movimentada por ordem do juízo a que ficou vinculada. Art. 307. A guia de depósito judicial será gerada pelo depositante acessando o site ou mediante comparecimento pessoal à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, preenchida e disponibilizada pelo depositante, com o auxílio do funcionário do banco, se necessário, e dela deverão constar, obrigatoriamente: I - o número do processo; II - a unidade judiciária por onde tramita o processo; III - o nome do depositante e seu CPF/CNPJ; IV - a quantia depositada; V - a natureza do depósito. § 1º No caso de depósito de crédito de natureza tributária, o depositante preencherá a guia também com o código do tributo, o período de competência, a base de cálculo, a alíquota incidente, os juros, as multas e demais encargos, e o valor do tributo apurado. § 2º As contas abertas para o depósito judicial serão individualizadas quando houver mais de um depositante na ação judicial. § 3º Efetuado o depósito, o banco depositário encaminhará cópia da guia ao órgão responsável pela arrecadação, para controle e fiscalização, cabendo ao depositante providenciar a juntada de cópia da guia nos autos do processo, mesmo na instância superior. § 4º Os depósitos sucessivos referentes ao mesmo processo serão realizados na mesma conta, e os comprovantes respectivos serão juntados pelo depositante nos autos do processo. § 5º O depósito poderá ser efetuado, havendo viabilidade técnica e segurança, por outra modalidade de pagamento bancário oficial. Seção II Precatórios e Requisições de Pequeno Valor Art. 308. O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública em sentença judiciária transitada em julgado será requisitado pelo juízo por meio de ofícios requisitórios de precatório ou de requisição de pequeno valor dirigidos ao presidente do Tribunal. § 1º Os ofícios requisitórios serão emitidos e enviados ao tribunal via sistema eletrônico instituído para essa finalidade. § 2º Os ofícios requisitórios deverão observar os requisitos específicos estabelecidos em resolução do Conselho da Justiça Federal, em regulamentos complementares editados pelo TRF da 6ª Região e os requisitos gerais estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça. § 3º Poderão ser criados setores, núcleos ou centrais de apoio, conforme os regramentos normativos próprios, para o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor. Seção III Transferência e Conversão em Depósitos Judiciais Art. 309. A secretaria deve observar os procedimentos e os modelos de formulários descritos e apresentados na Resolução nº 708/2021/CJF. Art. 310. No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará de levantamento de valores deverá restringir-se, em caráter excepcional às situações em que se mostre justificadamente a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. § 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Art. 311. As transferências tratadas neste provimento reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. § 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. § 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o plano de seguridade do servidor público - PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. Art. 312. Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência. Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Seção IV Leilões Judiciais Art. 313. Os leilões judiciais deverão observar a legislação processual, a Resolução nº 236/2016/CNJ e suas eventuais revisões, bem como as orientações da Corregedoria Regional. Art. 314. As hastas públicas poderão ser unificadas dentro da subseção ou da seção judiciária, mediante atos concertados (art. 69, IV, do CPC) ou outra forma viável. Art. 315. A sentença obrigatoriamente determinará a destinação dos bens ou valores não restituídos, destruídos ou alienados no curso do processo. Parágrafo único. Não poderão ser baixados e ou arquivados definitivamente processos com bens ou valores apreendidos sem destinação definida e consumada. Seção V Despesas Processuais Art. 316. O pagamento das custas e despesas processuais será feito mediante guia própria na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial. Parágrafo único. A confirmação do pagamento da guia será realizada automaticamente pelo sistema eletrônico processual, em até 3 (três) dias úteis após a efetivação do pagamento na Caixa Econômica Federal, sendo dispensada a juntada de comprovante de pagamento. Art. 317. Caberá ao diretor de secretaria da unidade judiciária calcular e fiscalizar o exato recolhimento das custas. Art. 318. Adotar-se-ão a Tabela de Custas prevista em Resolução do Conselho da Justiça Federal, seguindo-se os parâmetros da Lei de Custas da Justiça Fe d e r a l . CAPÍTULO XI ESTATÍSTICAS E SISTEMAS ELETRÔNICOS DE APOIO À JURISDIÇÃO Seção I Estatísticas Art. 319. A estatística mensal oficial da Justiça Federal de primeiro grau da 6ª Região, que será publicada no portal eletrônico, tem por objetivo divulgar os indicadores de movimentação processual e da prestação jurisdicional relativamente às unidades e serviços judiciários. § 1º A estatística mensal com os indicadores de movimentação processual e da prestação jurisdicional será publicada de forma destacada em relação a cada Juízo e serviço judiciário, a partir dos dados constantes do sistema de estatística. § 2º A divulgação ocorrerá até o dia 15 de cada mês, relativamente a indicadores estatísticos do mês anterior. § 3º A correção e a exclusão do lançamento de eventos que influenciem os relatórios estatísticos somente poderão ocorrer até a data de consolidação dos dados. Após, as retificações deverão ser submetidas à Corregedoria Regional. Art. 320. O diretor de secretaria deverá zelar pelo correto lançamento de eventos que repercutem diretamente na base estatística, notadamente em relação aos seguintes: I - reativação de movimentação processual; II - redistribuição/atribuição; III - suspensão ou sobrestamento; IV - remessa de processos às instâncias superiores; V - baixa definitiva; VI - conclusão para sentença; VII - conclusão para despacho/decisão; VIII - baixa em diligências; IX - prolação de sentenças; e X - prolação de despachos e decisões. Parágrafo único. É de responsabilidade do diretor de secretaria, não constituindo ato jurisdicional, lançar ou fazer lançar os eventos arrolados neste artigo, considerando os prazos legais e os critérios de regularidade processual definidos pela Corregedoria. Art. 321. Cabe ao magistrado, no que se refere ao lançamento de eventos de sentença, identificá-la e classificá-la de acordo com os tipos definidos pelo Conselho da Justiça Federal. § 1º As sentenças cíveis que extinguem o processo com resolução do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes: I - Sentenças tipo A: com fundamentação individualizada; II - Sentenças tipo B: repetitivas e homologatórias. § 2º Consideram-se sentenças repetitivas, conforme previsto no inciso II do parágrafo anterior, as que não envolvam análise específica do caso para resolução do mérito, utilizando-se o magistrado dos mesmos fundamentos constantes de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares diversas tenham sido apreciadas. § 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem resolução do mérito classificam-se na letra C.