DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200178 178 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º As sentenças penais condenatórias e as absolutórias, inclusive as de absolvição sumária, bem como as de rejeição de queixa e de denúncia classificam-se no tipo D. § 5º As sentenças extintivas de punibilidade, previstas no art. 107 do Código Penal, ou de suspensão condicional da pena classificam-se no tipo E. Art. 322. Para fins eminentemente estatísticos, a conclusão será feita ao juízo, registrando-se ao juiz federal titular ou juiz federal substituto, o quantitativo de despachos, decisões e sentenças. Seção II Sistemas Eletrônicos Art. 323. Os processos judiciais tramitarão no sistema eproc, regido por resolução própria. Parágrafo único. Todos os processos de execução penal deverão tramitar pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. Art. 324. A transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito, à Receita Federal do Brasil e aos oficiais de registro de imóveis deverá ser feita exclusivamente pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, respectivamente, ou outros que venham a substituí-los. Art. 325. É obrigatório o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), ou outro que venha a substituí-lo, para a gestão de todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências das unidades judiciárias. Parágrafo único. As unidades judiciárias deverão promover a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem. Art. 326. A execução penal no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região deverá ser processada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme a normatização do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. Seção III Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) Art. 327. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) é de uso obrigatório para a geração, para a tramitação, para o cumprimento e para o armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas. § 1º A expedição dos documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. § 2º Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico. § 3º Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma web ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais. § 4º A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste artigo, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas. § 5º Deverão ser mantidos os cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, mediante seu regular preenchimento, acerca do que caberá à direção de secretaria conferir a inserção dos dados corretos, e à autoridade judicial a confirmação de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa. § 6º Cabe à autoridade judicial utilizar obrigatoriamente o BNMP, inclusive quanto aos alvarás de soltura, devendo as informações ser carregadas no BNMP por interoperabilidade com o eproc ou o SEEU, ou diretamente no sistema próprio. § 7º O encaminhamento de peças para a autoridade destinatária por outros meios não exime a autoridade judicial de expedir e disponibilizar o alvará de soltura internamente ao BNMP. § 8º Os alvarás de soltura deverão conter dados de qualificação aptos a identificar o beneficiário e, sempre que indicado no processo ou passível de determinação, o número do Registro Geral de identificação. Em todos os alvarás de soltura será consignada a expressão "se por outro motivo não estiver preso". Art. 327-A. As varas com competência criminal deverão alimentar o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) com os dados pertinentes. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 328. Até a migração completa dos processos em tramitação no PJe para o eproc, e desde que não haja disposição em contrário da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região, permanecem em vigor os dispositivos do Provimento COGER 10126799 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que regulam os procedimentos relativos ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Art. 329. Os procedimentos investigativos criminais (PICs) instaurados pelo Ministério Público e já distribuídos no PJe tramitarão no fluxo PInvest até a migração para o sistema processual eproc. Art. 330. No âmbito da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a Diretoria do Foro deverá tomar as providências necessárias visando à criação do núcleo de pesquisas de bens referido no § 5º do art. 247 deste Provimento, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 331. Para aferição das estatísticas de produtividade, de movimentação e de acervo processual dos processos que ainda tramitam no sistema processual PJe, permanecem em vigor os anexos VI, VII e VIII do Provimento COGER 10126799 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Art. 332. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional, sem prejuízo da expedição de normativos específicos pelo Tribunal. Art. 333. Ao presidente, ao corregedor regional e a qualquer dos membros do Tribunal é facultada a apresentação de emendas a este Provimento. Parágrafo único. As emendas posteriormente aprovadas serão numeradas ordinalmente por ano de aprovação. Art. 334. Revogam-se: I - o Provimento Coger 1, de 15 de setembro de 2022 (0044319); II - o Provimento Coger 2, de 15 de setembro de 2022 (0044477); III - o Provimento Coger 5, de 23 de setembro de 2022 (0057515); IV - a Orientação Coger 1, de 2 de março de 2023 (0217854); V - a Orientação Coger 3, de 21 de setembro de 2023 (0335194); VI - a Orientação Coger 4, de 27 de setembro de 2023 (0474410). Art. 335. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. § 1º O disposto no caput do art. 90 deste Provimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. § 2º. O disposto na Seção II do Capítulo IX, que trata do Juiz das Garantias, produzirá efeitos a partir de 01/08/2024, em consonância com o que estabelece o art. 7º da Resolução PRESI 24, de 16/05/2024. Des. Federal MIGUEL ANGELO Em substituição Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 708, DE 17 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação Orçamentária do CRBio-02, para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando a decisão do Plenário na 417ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 17 de agosto de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02 para o exercício de 2024, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 2ª Região .R EC E I T A S . D ES P ES A S . .Receitas Correntes 10.778.000,00 Despesas Correntes 10.638.000,00 .Receitas de Capital .-X- Despesas de Capital .140.000,00 .T OT A L .10.778.000,00 .10.778.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 709, DE 17 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação Orçamentária do CRBio-05, para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando a decisão do Plenário na 417ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 17 de agosto de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região - CRBio-05 para o exercício de 2024, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 5ª Região .R EC E I T A S . D ES P ES A S . .Receitas Correntes 3.098.300,00 Despesas Correntes 3.105.300,00 .Receitas de Capital .1.500.000,00 Despesas de Capital .1.493.000,00 .T OT A L .4.598.300,00 .4.598.300,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.737, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do CFC, para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovada a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil), nas seguintes dotações: Suplementação . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 1.320.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 1.320.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 1.320.000,00 . 6.3.1.3.01.01 Material de consumo 450.000,00 . 6.3.1.3.01.01.018 Materiais de distribuição gratuita 450.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 870.000,00 . .6.3.1.3.02.01.047 .Inscrições .870.000,00 . .Total das suplementações .1.320.000,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, conforme evidenciado no quadro a seguir: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.2.3.1 Previsão Adicional 1.320.000,00 . .6.2.3.1.01.01.001 .Superávit Financeiro .1.320.000,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de agosto de 2024. Aprovada na 1.110 ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 15 de agosto de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.738, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CFC nº 1.595, de 14 de maio de 2020. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º O art. 11 da Resolução CFC nº 1.595, de 14 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11. São critérios obrigatórios a serem observados para implantação de P DV : I - processo formalizado sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade, vantajosidade e eficiência, instruído, no mínimo, com: a) justificativas econômicas e operacionais para a implantação do programa; b) estudo analítico de impacto econômico e orçamentário ante as adesões; c) demonstração de dotação orçamentária para o custeio do PDV; e d) parecer jurídico; e II - tramitação nos órgãos deliberativos e consultivos afetos à matéria. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 23 de agosto de 2024. Aprovada na 1.110ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 15 de agosto de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho