DOMCE 27/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
www.diariomunicipal.com.br/aprece 141
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E A CONSIGNAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CARTÃO DE BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da Administração Pública direta ou indireta do Município de Tabuleiro do Norte, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento; II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária; IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou de decisão judicial; V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado; VI - CARTÃO DE CRÉDITO: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; VII - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;
Art. 3º - As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas:
§ 1º - Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - contribuição previdenciária; II - pensão alimentícia fixada na forma da lei; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV - reposição e indenização ao erário; V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso; VI - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuada mediante a autorização formal do consignado, compreendendo:
I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidades administradora de planos de saúde; II - contribuições para previdência complementar; III - contribuições a sindicatos e associações; IV - pagamento de seguros; V - prestação referente a amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional; VI - empréstimos consignado; VII - cartão de crédito consignado; VIII - cartão consignado de benefício; IX - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens imóveis e serviços no comércio local, como da mesma forma saques emergenciais e financeiros, oferecidos por empresas administradora de cartões de crédito/benefícios.
§ 3º - Não serão autorizadas as consignações facultativas a servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como a contratados por tempo determinado.
§ 4º - O Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de Benefício precisam ser, obrigatoriamente, bandeirados e as consignatárias credenciadas devem disponibilizar um aplicativo móvel para que os consignados tenham controle das compras e saques.
§ 5º - Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:
I - seguro de vida; II - auxílio funeral; III - descontos em farmácias; IV - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
§ 6º - A contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão Consignado de Benefício só será válida quando for firmada por intermédio de um instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pelo consignado.
§ 7º - As consignações facultativas serão averbadas diretamente pelas consignatárias, através de código próprio, sendo vedado às consignatárias credenciadas em ofertar as consignações dispostas nos incisos V, VI, VII e VIII, do § 2°, do art. 3° desta Lei, a contratação de correspondentes bancários para a realização de quaisquer tarefas.
CAPÍTULO II DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 4º - A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável. Parágrafo único. O somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da formalização do contrato, não excederá 60% (sessenta por cento) do rendimento mensal do consignado, observados os seguintes limites:
a) 40% (quarenta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 15% (quinze por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.
Art. 5º - Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.