DOMCE 27/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
www.diariomunicipal.com.br/aprece 143
X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Administração - SEAD autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 17 - A Prefeitura de Tabuleiro do Norte divulgará o edital de credenciamento, com o respectivo período de recebimento das solicitações, observando os requisitos previstos neste Decreto, bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessários.
§ 1º - O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação apresentada junto à Secretaria da Administração – SEAD.
§ 2º - O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para o Município de Tabuleiro do Norte, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.
§ 4º - Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras das consignações em folha de pagamento, as consignatárias credenciadas devem celebrar termo aditivo com a Prefeitura, desde que possuam todos os documentos requeridos.
Art. 18 - No momento do credenciamento, as consignatárias deverão informar conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores.
Art. 19 - O termo de credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Município de Tabuleiro do Norte, cuja emissão é atribuição da Secretaria da Administração - SEAD e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de Tabuleiro do Norte o consignatário credenciado, sendo a SEAD gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV DAS REGRAS ESPECÍFICAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS E CARTÕES DE BENEFÍCIO CONSIGNADOS
Art. 20 - A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á mediante sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria da Administração - SEAD.
Parágrafo único - Compete exclusivamente à SEAD fornecer senhas de acesso para os usuários do sistema de consignações.
Art. 21 - As consignatárias deverão manter os contratos firmados com os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação.
Parágrafo único - A empresa deverá fornecer cópia dos contratos firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela SEAD, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 22 - As consignações tratadas nesse capítulo possuem os seguintes limites de parcelas:
I - Empréstimos Consignados: até 96 (noventa e seis) parcelas; II - Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício: até 70 (setenta) parcelas.
Art. 23 - As renegociações dos contratos de empréstimo consignado serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ultrapassar a 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 24 - Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser depositados em conta de titularidade do servidor.
Art. 25 - Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando houver autorização expressa da SEAD.
CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO DO DESCONTO
Art. 26 - A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:
I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção administrativa; II - por ordem judicial em processo contencioso; III - por força de lei; IV - por vício insanável no processo de credenciamento; V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade consignatária; VI - a pedido formal da consignatária.
§ 1º - Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, a consignação facultativa será atendida conforme cronograma de processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o dia 10 (dez) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação.
§ 2º - O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:
I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e uso da margem consignável; II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido; III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade consignatária.
Art. 28 - O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES
Art. 29 - A consignatária que agir em prejuízo do servidor, do aposentado e do pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em Lei, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência; II - multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal total dos consignados; III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 03 (três) anos; IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica destinada à consignatária envolvida.
§ 1º - O impedimento temporário implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo da manutenção da averbação das consignações realizadas antes do impedimento.