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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/08/2024 · pág. 144

DOMCE 27/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533

www.diariomunicipal.com.br/aprece 144

§ 2º - O cancelamento do credenciamento implica na desativação da rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das operações já realizadas até a liquidação integral.

§ 3º - O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.

§ 4º - A Administração poderá, excepcionalmente, mediante justificativa e comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender temporariamente o credenciamento com a consignatária.

Art. 30 - Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.

Art. 31 - A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os fatos imputados à consignatária.

§ 1º - Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º - O processo será julgado por uma comissão instituída especificamente para este fim, por portaria do Titular da Secretaria da Administração - SEAD.

§ 3º - Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao Secretário da Administração, que o julgará em última instância.

§ 4º - O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Administração – SEAD, contendo a identificação do processo administrativo, que deverá remeter os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo em seguida remetido ao Secretário da Administração para julgamento.

§ 5º - A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário da Administração será publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º - O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e autorizados pelo consignado.

§ 2º - O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei.

§ 3º - A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

§ 4º - A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Municipal.

§ 5º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável. Art. 33 - A Secretaria da Administração – SEAD poderá expedir atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Administração.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:7A90447F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2024.08.26.001

DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO POR PEDIDO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº 109/2005 e:

CONSIDERANDO que o servidor MARCIANO RIBEIRO SARAIVA, portador do CPF nº 634.913.623-34, TECNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA, faz parte do quadro de pessoal efetivo do município de Umari;

CONSIDERANDO que todos os servidores do município de Umari são regidos pela lei municipal nº 109/2005;

CONSIDERANDO que o artigo 33 da lei municipal nº 109/2005 estabelece as hipóteses de vacância do cargo efetivo;

CONSIDERANDO o pedido de exoneração do servidor MARCIANO RIBEIRO SARAIVA, enquadra-se no dispositivo legal anteriormente relatado;

CONSIDERANDO o princípio de legalidade, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º -Declarar a vacância do cargo de TECNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA, ocupado pelo servidor MARCIANO RIBEIRO SARAIVA , lotada na Secretaria de Saúde, por motivo de pedido do servidor, nos moldes do artigo 33, VI da lei municipal nº 109/2005.

Art. 2º - A Secretaria de Finanças deverá proceder com os pagamentos que, por ventura, seja de direito do servidor contido no artigo anterior.

Art. 3º - Após o cumprimento no artigo anterior, deverá o servidor constante no artigo 1º ser retirado da folha de pagamento.

Art. 4º - O pedido feito pelo servidor é parte integrante desta portaria

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.