DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700034 34 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME . . . .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FO M E . . . . . .1 .Diretor de Programa .CCE 3.15 . . . . . . .1 .Diretor de Programa .FCE 3.15 . .2 .Diretor de Programa .FCE 3.15 ANEXO II ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 1.013, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, E ALTERAÇÕES . .DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 1.013, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, E ALTERAÇÕES .DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 1.013, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, E ALTERAÇÕES, APÓS PERMUTA . .U N I DA D E .SIGLA .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E .U N I DA D E .SIGLA .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME .MDS . . .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME .MDS . . . . . . . . . . . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A .SE . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A .SE . . . . . . . . . . . . . . .Diretor de Programa .CCE 3.15 . . .Diretor de Programa .CCE 3.15 . . . .Diretor de Programa .FCE 3.15 . . .Diretor de Programa .CCE 3.15 . . . . . . . . . . .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME .S EC F . . .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME .S EC F . . . . . .Diretor de Programa .CCE 3.15 . . .Diretor de Programa .FCE 3.15 . . . .Diretor de Programa .FCE 3.15 . . .Diretor de Programa .FCE 3.15 . . . . . . . . . Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 44, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no art. 158, § 2º, c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.102534/2023-13 restrito e 19972.102533/2023-61 confidencial, referentes à redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Tailândia, decide: Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida redeterminação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 30 de abril de 2024, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 24, de 7 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de junho de 2024. . .Prazos .Datas previstas . .Encerramento da fase probatória da redeterminação .17 de setembro de 2024 . .Fim da fase de manifestações e encerramento da instrução processual .23 de setembro de 2024 . .Expedição, pelo DECOM, do parecer de redeterminação final .7 de outubro de 2024 TATIANA PRAZERES Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 861, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para o ano-referência de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para o ano-referência de 2024. Art. 2º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia, na modalidade de EJA, em 2024, os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, com idade compreendida entre dezenove e vinte e quatro anos, cujas famílias estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita não superior a meio salário-mínimo, em maio do mesmo ano, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. § 1º A verificação da elegibilidade e habilitação do estudante ao Programa Pé-de-Meia será realizada mediante cruzamento das informações de matrícula transmitidas pelos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e pelas instituições federais, que ofertam o ensino médio com as informações do CadÚnico. § 2º Para o ano-referência de 2024, a verificação da elegibilidade e habilitação do estudante ao Programa Pé-de-Meia deverá considerar: I - a informação do CadÚnico até o dia 15 de junho de 2024; II - a informação sobre a matrícula dos estudantes vinculados à EJA, transmitida pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais, até o dia 6 de setembro de 2024; e III - eventuais correções relativas aos registros de matrícula dos estudantes, informadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais até o dia 6 de dezembro de 2024. § 3º Para fins de elegibilidade do Programa Pé-de-Meia, no âmbito da EJA, no ano de 2024, serão consideradas apenas as matrículas realizadas para cumprimento de atividades a partir do segundo semestre do mesmo ano. § 4º Não haverá pagamento retroativo das parcelas do incentivo frequência referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024. Art. 3º O acesso ao Programa Pé-de-Meia está condicionado à efetivação da matrícula do estudante em uma das séries do ensino médio, registrada até dois meses após o início do período letivo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024. Parágrafo único. A habilitação do estudante ao Programa será válida para todo o período letivo, ressalvadas as hipóteses de desligamento definidas no art. 23 da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024. Art. 4º O calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano- referência de 2024 obedecerá ao disposto nos Anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos definidos no calendário para as atividades de cadastramento inicial, transmissão, correção ou atualização de informações relativas ao cumprimento de requisitos poderá ensejar a responsabilização das autoridades competentes e preservará, sempre que possível, a manutenção dos incentivos aos estudantes. Art. 5º As informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais relacionadas no termo de compromisso de que tratam os Anexos I e II da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, constituirão o cadastro administrativo do Programa. Parágrafo único. Para o ano de 2024, o Ministério da Educação definirá, no Sistema Gestão Presente, o conjunto mínimo de informações indispensáveis à operacionalização inicial do Programa. Art. 6º A transmissão da informação sobre o cumprimento do requisito de matrícula é condição necessária para a verificação da elegibilidade e habilitação do estudante ao Programa, e deverá ser feita até a data-limite definida no cronograma operacional. Art. 7º A transmissão da informação sobre o cumprimento do requisito de frequência é condição necessária para a manutenção dos pagamentos periódicos aos estudantes, e deverá ser feita no período definido no cronograma operacional. Art. 8º Na impossibilidade de transmissão das informações relativas ao incentivo de frequência escolar até a data-limite definida no calendário operacional, os sistemas de ensino e as instituições federais poderão, excepcionalmente, efetuar a transmissão das informações no período de correção e atualização de que trata o Anexo II desta Portaria. Art. 9º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação compete editar atos normativos necessários ao ajuste do calendário operacional definido nesta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, HABILITAÇÃO E ABERTURA DE CONTAS DOS ESTUDANTES DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ENSINO MÉDIO . .PROCEDIMENTO .DATA INICIAL .DATA FINAL . .Assinatura de termo de compromisso pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio. .27 de agosto de 2024 .2 de setembro de 2024 . .Cadastro, por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais que ofertam o ensino médio, dos usuários de referência para operar o Sistema Gestão Presente. .27 de agosto de 2024 .6 de setembro de 2024 . .Preenchimento das informações relativas à matrícula dos estudantes, no Sistema Gestão Presente, pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio. .27 de agosto de 2024 .6 de setembro de 2024 ANEXO II CALENDÁRIO DE PAGAMENTO ESTUDANTES DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ENSINO MÉDIO . .INCENTIVO MATRÍCULA - ANO-REFERÊNCIA DE 2024 . .Valor do incentivo: R$ 200,00 (duzentos reais) em parcela única . .Requisito para o incentivo: Efetivação da matrícula no início do ano letivo . .Data-limite para a transmissão da informação pelos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio. .6 de setembro de 2024 . .Período de Pagamento do incentivo, considerando as informações consolidadas até 6 de setembro de 2024. .25 de setembro de 2024 a 2 de outubro de 2024 . .Período para eventuais correções e atualizações por parte dos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio. .até 6 de dezembro de 2024 . .Período de pagamento do incentivo, considerando eventual correção e atualização das informações consolidadas até 6 de dezembro de 2024. .27 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025 . .INCENTIVO FREQUÊNCIA - ANO-REFERÊNCIA DE 2024 . .Valor do incentivo: R$ 900,00 (novecentos reais) em quatro parcelas periódicas . .Requisito para o incentivo: Frequência mínima mensal de 80% (oitenta por cento) das horas letivas ou média de frequência de 80% (oitenta por cento) das horas letivas no ano, até o momento da coleta da informação. . .Parcela .Data-Limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente .Período de Pagamento .Período para eventuais correções ou atualização das informações transmitidas . .1 .11 de outubro de 2024 .28 de outubro de 2024 a 4 de novembro de 2024 .até 10 de janeiro de 2025 . .2 .8 de novembro de 2024 .25 de novembro de 2024 a 2 de dezembro de 2024 .até 14 de fevereiro de 2025 . .3 .6 de dezembro de 2024 .20 de dezembro de 2024 a 30 de dezembro de 2024 .até 14 de março de 2025 . .4 .10 de janeiro de 2025 .27 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025 .até 10 de abril de 2025