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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 36

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700036 36 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 1.541, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a adesão normativa à Portaria MGI nº 3.755, de 6 de junho de 2024, que estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho para pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Governo Federal (ColaboraGov). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi subdelegada pelo art. 16, inciso I, da Portaria nº 1.250, de 11 de outubro de 2023, do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, no art. 58 da Portaria nº 3.755, de 6 de junho de 2024, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e considerando as informações do Processo nº 19995.005571/2024-99, resolve: Art. 1º Fica promovida a adesão normativa aos termos da Portaria MGI Nº 3.755, de 6 de junho de 2024, que "estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho para pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Governo Federal (ColaboraGov)", em conformidade com o estabelecido em seu art. 58. Art. 2º Fica estabelecido o sistema SA3 para fins de operacionalização da avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos efetivo lotados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 3º O disposto na Portaria nº 528, de 26 de setembro de 2019, do Ministro de Estado da Economia, não se aplica ao Ministério da Fazenda. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL RAMALHO DUBEUX CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO DECLARATÓRIO Nº 27, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 399ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 8.08.2024 e publicados no DOU no dia 9.08.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 399ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de agosto de 2024: Convênio ICMS nº 102/24 - Altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 104/24 - Altera o Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 3, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 () Processo n° 14044.720131/2022-29 Empresa: COMERCIAL MOTOCICLO S.A Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720131/2022-29, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa COMERCIAL MOTOCICLO S.A, inscrita no CNPJ n° 01.407.607/0001-53: 1. ACATO o PARECER SEI n° 341/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil, setecentos e onze reais e vinte e três centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 45 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720131/2022-29 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ R$ 14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil, setecentos e onze reais e vinte e três centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica COMERCIAL MOTOCICLO S.A, CNPJ n° 01.407.607/0001-53, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. () Republicado por ter saído, no DOU de 31/08/2024, seção 1, página 70, com incorreção. ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA NA 5ª REGIÃO FISCAL PORTARIA COGER Nº 1.153, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Desmembra a continuidade dos trabalhos de processo administrativo de responsabilização. O CHEFE DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA DA 5° REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 356 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na Seção 1-B do DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, no art. 8º e nos §§ 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Desmembrar a apuração das possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado no PAR nº 14044.720299/2023-15, ante as razões apresentadas na Ata nº 03, de 12 de agosto de 2024. Art. 2º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes à pessoa jurídica NATULAB LABORATÓRIO S.A. CNPJ 02.456.955/0001-83, como incorporadora da empresa NATURELIFE Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ 05.870.716/0001-63, no Processo Administrativo de Responsabilização PAR nº 14044.720217/2024-13. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA