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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 66

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700066 66 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por 622 dias do Brasil e portanto não atende à exigência contida no art. 65, inciso II da Lei nº 13.445/2017, c/c §3º, art. 238, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 471.941 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0415224/2023. Interessado: STANLEY VALCIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 471.533 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0414924/2023. Interessado: ERLANDE CHRISTOPHE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 471.532 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0414923/2023. Interessado: JOSE GREGORIO NAVARRO DEL CASTILLO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de quatro anos, assim como a carteira de registro nacional migratório (RNM), as certidões da Justiça Estadual e Federal, atestado de antecedentes criminais do país de origem, comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, situação cadastral do CPF e a cópia completa do passaporte, e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 685/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002335/2024-71 Obra: "Uma Linda Mulher" Plataforma: Disney+ Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Uma Linda Mulher" (Pretty Woman, 1990), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A obra foi classificada anteriormente com classificações distintas para os diferentes segmentos de mercado. e) No intuito de unificar estas classificações, a obra foi reanalisada, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 44/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". f) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. g) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por apresentar conteúdo sexual e drogas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 689/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002282/2024-98 Obra: "Superman: O Filme" Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Superman: O Filme" (Superman, 1978), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 47/2024/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 690/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002194/2024-96 Obra: "Bruna Surfistinha" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Bruna Surfistinha" (2011), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 43/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar conteúdo sexual e drogas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 23 DE AGOSTO DE 2024 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2024 Inquérito Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Autos Restrito nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade ex officio Representado(s): Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda, Erwil Construções Ltda, Espectro Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides. Advogado(s): José Carlos da Matta Berardo; Ticiana Nogueira Lima; Marcela Mattiuzzo; Bruno Hartkoff Rocha; Eric Hadmann Jasper; Luiz Felipe Couto Dutra; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; e outros. 1. Acolho a NOTA TÉCNICA CONFIDENCIAL Nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1433026), versão pública (SEI 1433023) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão. 2. Decido, em face dos fundamentos apontados, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: (i) Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, (ii) Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, (iii) Carioca Christiani- Nielsen Engenharia S.A., (iv) Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, (v) Construlagos Construtora Ltda, (vi) Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), (vii) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), (viii) Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), (ix) Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), (x) Cotepa Engenharia Ltda, (xi) DAS Engenharia Ltda, (xii) Delta Construções S.A. (atualmente