DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700067 67 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 denominada Salgueiro Construções S.A.), (xiii) Dimensional Engenharia Ltda, (xiv) Erwil Construções Ltda, (xv) Espectro Engenharia Ltda, (xvi) Estacon Engenharia S.A., (xvii) FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, (xviii) Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, (xix) MJRE Construtora Ltda, (xx) Paulitec Construções Ltda, (xxi) Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, (xxii) RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, (xxiii) Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, (xxiv) Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, (xxv) Silo Engenharia Ltda, (xxvi) Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, (xxvii) Alberto Quintaes, (xxviii) Antônio Cid Campelo Rodrigues, (xxix) Carlos Alberto Brizzi Benevides, (xxx) Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, (xxxi) Fernando Orsi Lopes Cavalcante, (xxxii) Francis Bogossian, (xxxiii) Israel Galdino da Silva Sobrinho, (xxxiv) Jorge Gether Coutinho, (xxxv) José Vieira da Costa Lopes, (xxxvi) Leandro Andrade Azevedo, (xxxvii) Luciana Salles Parente, (xxxviii) Marcos Antônio dos Santos Bomfim, (xxxix) Olavinho Ferreira Mendes, (xl) Pedro Moreira de Souza e Silva, (xli) Reginaldo Assunção Silva, (xlii) Ricardo Pernambuco Júnior, (xliii) Roberto José Teixeira Gonçalves, (xliv) Rodolfo Mantuano, (xlv) Rogério Neves Dourado, (xlvi) Roque Manoel Meliande e (xlvii) Vinicius Augusto Pereira Benevides, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso II e inciso III da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade. 4. Ao Setor Processual. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2024 DESPACHO SG Nº 964/2024 Ato de concentração nº 08700.005201/2024-01 Requerentes: DOF Offshore Holding Denmark ApS (DOF) e Maersk Supply Service Holding ApS (MSSH) Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Tatiane Zichi, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 1 (SEI 1434099) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 2 DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2024/GAB2/CADE Processo nº 08700.001008/2024-93 Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.0010082024-93 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representadas: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. Advogados(as): Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Marília Garcia da Silva e Marcelo Bachili Avendano Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC"), instaurado em 15.02.2024 (SEI 1347197), em decorrência do Despacho SG nº 161/2024 (SEI 1345653), com o objetivo de verificar a consumação, antes da apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.000691/2024-41, entre NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("NovaAgri") e Safras Armazéns Gerais Ltda. ("Safras"), conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. 2. A operação tratou-se da aquisição, pela Safras, de imóvel rural localizado no município de Nova Maringá, Mato Grosso ("Imóvel" ou "Ativo"), detido pela NovaAgri, onde se operava um armazém para granéis sólidos. 3. A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em 31.01.2024 (SEI 1341139), sendo aprovada sem restrições no dia 16.02.2024, conforme Despacho SG nº 180/2024 (SEI 1347975) nos termos do Parecer nº 74/2024 (SEI 1347972), cuja decisão transitou em julgado em 07.03.2024 (SEI 1357748). 4. Contudo, no Formulário de Notificação da operação (SEI 1341133, p. 24- 25), as Representadas declararam que a compradora já havia efetuado o pagamento da parcela do preço prevista na Cláusula 1.1 (d), alínea 'a', do Compromisso de Compra e Venda. Todavia, argumentaram que esse pagamento não deveria ser interpretado como a consumação prévia da operação. 5. Em 12.07.2024, a Superintendência-Geral ("SG/Cade") exarou o Despacho SG nº 798/2024 (SEI 1414244), acolhendo as razões da Nota Técnica nº 8/2024 (SEI 1414238), no qual conclui-se que a operação consiste em ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019 ("atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011"), pois sua notificação ocorreu após a consumação. 6. Assim, de acordo com os arts. 4º, I e 7º, parágrafo único, da Resolução nº 24/2019, a SG/Cade encaminhou o presente APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para julgamento. 7. Em 16.07.2024, este APAC foi distribuído à minha relatoria por meio de sorteio realizado na 312ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1416018), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 17.07.2024 (SEI 1416333). 8. Feitas as considerações acima, e após detido exame dos autos, entendo que o presente processo está devidamente saneado, não havendo necessidade de diligências adicionais ou de instruções complementares nesta fase processual. 9. Nesse contexto, concedo às Representadas o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da publicação desta decisão no DOU, para se manifestarem e fornecerem os esclarecimentos que julgarem necessários, especialmente em relação ao conteúdo da Nota Técnica nº 8/2024 (SEI 1414238). 10. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Relator ASSESSORIA DE GABINETE 5 DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/2024/GAB5/CADE Processo nº 08700.005458/2019-98 Processo Administrativo nº 08700.005458/2019-98 Representante: Cade ex officio Representados (as): Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Lt d a . Advogados: Gisele Karine Costa, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Guilherme Khouri Barrionuevo, Marco Antonio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago, Thomas Benes Felsberg, Renato Olivério Brandão, João Carlos Anderson Corrêa De Mendonça, Tiago Becher de Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, Germano Zeni, Jobin Terrin Junior, Davi Misko Da Silva Rosa E Edimar Cauneto. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves Versão ÚNICA PÚBLICA I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("Apac"), instaurado em 11/11/2019 pela Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 1408/2019 (SEI 0683506) em face da empresa Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. ("Slavel" ou "Representada") e seu grupo econômico "Grupo InterAlli". 2. Em 16/07/2024, conforme ata da 312ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1416330), os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria. II. ORIGEM DO PROCESSO 3. A instauração do Apac decorreu da Denúncia nº 08700.003214/2019-71, que investigou aquisições e transferências de ativos por concessionárias de veículos nos últimos anos. Em 18/07/2019, a SG/Cade solicitou, por meio do Ofício nº 4864/2019 (SEI 0639734), informações à Hyundai Motor Brasil ("Hyundai") sobre transferências de concessionárias nos últimos 10 anos, incluindo os nomes das empresas envolvidas e outros dados relevantes. 4. Em resposta (SEI 0650822 e 0650828), a Hyundai mencionou que a Slavel estava entre as empresas envolvidas nessas transferências, de modo que em 20/12/2019 a SG/Cade pediu à Slavel, por meio do Ofício nº 8422/2019 (SEI 0699610), uma lista de suas aquisições e transferências de concessionárias na última década. Em sua resposta ao referido ofício, em 14/02/2020, a Slavel informou a ocorrência de nove operações neste período.[1] 5. Após análise das operações, a SG/Cade determinou, por meio do Despacho SG nº 803/2024 (SEI 1414410) e da Nota Técnica nº 9/2024 (SEI 1414365), o arquivamento da apuração das operações envolvendo as empresas do Grupo InterAlli e as empresas Fancar Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli, Germano Zeni e a pessoa física Edimar Cauneto (Transação Fancar; Transação Fancar 2; Transação Germano; Transação Nelore e Transação Cauneto), por entender que tais operações não preencheram os critérios de faturamento previstos na legislação, não sendo de notificação obrigatória. Quanto à Transação Job Terrin, que envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e as pessoas físicas Job Terrin Junior e Olívio Fiori, a SG/Cade concluiu também pelo arquivamento da apuração da operação, por ausência de justificativa plausível para a continuidade da apuração. 6. Portanto, a SG/Cade decidiu pelo arquivamento do presente Apac em relação às transações envolvendo as empresas do Grupo InterAlli e as empresas Fancar Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli, Germano Zeni e as pessoas físicas Edimar Cauneto, Job Terrin Junior e Olívio Fiori, conforme hipótese prevista no art. 11, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, ao considerar que as essas operações não atingiram os critérios de faturamento previstos no art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. III. ATOS DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADOS E CONSUMADOS ANTES DE APRECIAÇÃO DO CADE 7. Das 9 (nove) operações apuradas pelo presente Apac, 3 (três) já foram notificadas ao Cade e aprovadas sem restrições. Uma vez notificadas tais operações, resta a este Conselho fazer o juízo de imposição de penalidade por gun jumping e discutir sobre o quantum de eventual multa a ser aplicada, conforme art. 20 da Resolução nº 24/2019. 8. São as operações sob análise deste Tribunal: (i) Operação Slaviero e Konrad (Transação Konrad) 9. A notificação da Transação Konrad ao Cade (Ato de Concentração nº 08700.004989/2022-69) foi realizada apenas após a instauração do presente procedimento, em 12/07/2022, sendo aprovada sem restrições no dia 17/08/2022, nos termos do voto do Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes (SEI 1106844), cuja decisão transitou em julgado em 30/08/2022 (SEI 1111364). 10. A SG/Cade determinou o arquivamento da apuração da operação envolvendo o Grupo Interalli e a empresa Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. por, com base na Lei nº 8.884/94, ter verificado a ocorrência de prescrição da aplicação de multa por notificação fora do prazo estipulado e pela notificação do ato de concentração já ter sido realizada. (ii) Operação Sansul Paulista e Super CDMD (Transação Super CDMD). 11. Em 13/03/2020, a Transação Super CDMD foi notificada ao Cade sob a forma do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13, aprovado sem restrições em 31/03/2020, conforme Despacho SG nº 342/2020 (SEI 0736708) e Parecer nº 107/2020 (SEI 0736705)com aprovação sem restrições, conforme Despacho SG 342/2020 (SEI 0736708), decisão que transitou em julgado em 15/04/2020. 12. No âmbito do processo de ato de concentração, o Despacho SG nº 315/2020 (SEI 0734499) determinou a abertura de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração, que deu origem ao Apac nº 08700.001601/2020-14, instaurado em 25/03/2020. O Apac foi julgado definitivamente em 08/06/2022, quando o Tribunal do Cade, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração com estabelecimento de contribuição, nos termos do voto do Relator Luís Henrique Bertolino Braido (SEI 1076547) a partir de dosimetria proposta no voto-vista do Presidente do Cade (SEI 1076489), conforme consta na Certidão de Julgamento (SEI 1076725). 13. Tendo isso em vista, a SG/Cade concluiu que já foram exauridos os trâmites previstos na legislação e aplicadas as sanções devidas, o que ensejou a exclusão desse operação da análise do presente Apac. (iii) Operação Slavel e Vetor (Transação Vetor) 14. A Transação Vetor foi notificada ao Cade em 06/05/2021, na forma do Ato de Concentração nº 08700.002310/2021-16, aprovado sem restrições pela SG/Cade em 19/10/2021, nos termos do Despacho SG 1.547/2021 (SEI 0971801) e do Parecer nº 442/2021 (SEI 0971794). Tal decisão transitou em julgado em 08/11/2021 (SEI 0979947). 15. Por meio do Despacho SG nº 803/2024 (SEI 1414410) e da Nota Técnica nº 9/2024 (SEI 1414365), a SG/Cade concluiu que a Transação Vetor configura um ato de concentração cuja notificação prévia era obrigatória e recomendou o encaminhamento deste Apac, junto com os documentos e informações pertinentes, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO 16. Feitas as considerações acima, entendo que o presente processo se encontra saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções nesta fase processual. 17. Considerando que já houve a decisão de mérito do ato de concentração, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação no Diário Oficial da União do teor da presente decisão, para que as partes esclareçam quanto à existência de interesse para a apresentação de proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 23 da Resolução Cade nº 24/2019. Na mesma oportunidade, faculto que as partes apresentem eventuais considerações a respeito da aplicação e quantum da multa a que se refere o §3º do art. 88 da Lei 12.529/2011. 18. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira