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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 93

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700093 93 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Encorajando a cooperação entre os Estados-Membros para prevenir o tráfico e o desvio ilícito de armas, incluindo por meio do fornecimento e da troca de informações oportunas e atualizadas a fim de identificar e combater as fontes e cadeias de abastecimento do tráfico ilícito, Reconhecendo a necessidade urgente de abordar os fluxos financeiros ilícitos para o Haiti, que permitem que gangues armadas operem e representem uma ameaça crescente à estabilidade do país, incluindo por meio da priorização do rompimento das ligações entre atores políticos e econômicos e gangues, Expressando preocupação com a falta de acesso da Polícia Nacional Haitiana (PNH) a portos vitais, que estão em grande parte sob o controle de gangues, e exigindo ainda que se interrompa qualquer ocupação de portos e terminais de combustível por gangues, Tomando nota com apreço da visita do Presidente do Comitê estabelecido em conformidade com a Resolução 2653 (2022) (o Comitê), o Representante Permanente do Gabão nas Nações Unidas, Embaixador Michel Xavier Biang, ao Haiti, no período de 12 a 13 de junho de 2023, e à República Dominicana, no período de 14 a 16 de junho de 2023, Acolhendo com satisfação a carta, datada de 2 de outubro de 2023, referência: S/AC.60/2023/OC.6, do Presidente do Comitê ao Conselho de Segurança com três recomendações propostas pelo Painel de Peritos ao Conselho, Acolhendo com satisfação o lançamento de programas técnicos pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) para auxiliar as autoridades nacionais a promover o controle de fronteiras e portos, rastrear fluxos financeiros ilícitos, colaborar através das fronteiras para combater o crime transnacional, a corrupção e o tráfico de drogas e armas, incluindo o Programa de Controle de Contêineres UNODC-Organização Mundial das Alfândegas (WCO) no Haiti e programas de gestão de fronteiras, e acolhendo com satisfação também o mapa do caminho regional da Comunidade do Caribe (CARICOM) para o combate ao tráfico de armas, Reconhecendo o importante papel de países vizinhos, organizações regionais e sub-regionais como a CARICOM e outros parceiros internacionais, Condenando ataques e sequestros de pessoal da ONU, violência contra instalações diplomáticas e saques de itens de auxílio humanitário, e recordando que é do Estado anfitrião a responsabilidade primária pela segurança do pessoal da ONU e de seus ativos, Conclamando todos os atores no Haiti a emitir ordens claras proibindo todas as violações e abusos dos direitos humanos e sublinhando a necessidade de que todos os atores garantam acesso imediato, seguro e desimpedido às organizações humanitárias, Expressando profunda preocupação com o efeito prejudicial da corrupção e do mau uso de fundos públicos na capacidade do Governo do Haiti de prestar serviços à sua população, Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não têm a intenção de ter consequências humanitárias adversas para a população civil do Haiti, e recordando a Resolução 2664 (2022), enfatizando a importância de acesso humanitário rápido, seguro e desimpedido em todo o Haiti, em consonância com as disposições relevantes do direito internacional e dos princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência, Reconhecendo a necessidade de fortalecer continuamente o devido processo legal e de garantir que existam procedimentos justos e claros para a remoção de indivíduos e entidades designados de acordo com a Resolução 2653 (2022), reconhecendo também o papel das sanções da ONU na resolução de conflitos e na manutenção da paz e segurança internacionais, e enfatizando que o momento de alívio das sanções é uma parte fundamental desses esforços, Determinando que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais na região, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Exige o imediato cessar da violência, das atividades criminosas e dos abusos dos direitos humanos que minam a paz, estabilidade e segurança do Haiti e da região, incluindo sequestros, violência sexual e de gênero, tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, homicídios, execuções extrajudiciais e recrutamento de crianças por grupos armados e redes criminosas. 2. Insta todos os atores políticos a se envolverem construtivamente em negociações significativas para superar o atual impasse político, a fim de permitir a realização de eleições legislativas e presidenciais inclusivas, livres e justas, assim que a situação de segurança local permitir. Proibição de Viagem e Congelamento de Ativos 3. Decide renovar, até um ano a partir da data da adoção desta resolução, as medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Resolução 2653 (2022), reafirma a Resolução 2664 (2022) e afirma que os parágrafos 15 e 16 da Resolução 2653 (2022) continuam a ser aplicáveis. 4. Instrui o Comitê a considerar prontamente a atualização da lista de indivíduos e entidades designados de acordo com a Resolução 2653 (2022), levando em consideração os relatórios apresentados pelo Painel de Peritos. 5. Expressa sua intenção de apoiar o desenvolvimento contínuo de procedimentos justos e claros para indivíduos e entidades designados de acordo com a Resolução 2653 (2022), inclusive por meio do Ponto Focal para a Exclusão estabelecido pela Resolução 1730 (2006). Embargo de Armas 6. Reafirma o parágrafo 14 da Resolução 2699 (2023), que decidiu que todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento direto ou indireto, venda ou transferência para o Haiti, de ou através de seus territórios ou por seus nacionais, ou usando suas embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de armas leves, armas de pequeno porte e munições, e decidiu, também, que esta medida não se aplicará a: (a) O fornecimento, a venda ou a transferência de armas leves, armas de pequeno porte ou munições para a ONU ou para uma missão autorizada pela ONU ou para uma unidade de segurança que opere sob o comando do Governo do Haiti, destinada a ser usada por ou em coordenação com essas entidades e destinada exclusivamente a promover os objetivos de paz e da estabilidade no Haiti; (b) Outros fornecimentos, vendas ou transferências de armas leves, armas de pequeno porte e munições para o Haiti, previamente aprovadas pelo Comitê estabelecido em conformidade com a Resolução 2653 (2022) para promover os objetivos de paz e estabilidade no Haiti. 7. decide estender a medida descrita no parágrafo 6 desta resolução até um ano a partir da data da adoção desta resolução. 8. Decide que os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas para prevenir o tráfico e o desvio ilícito de armas de pequeno porte, armas leves e munições no Haiti. 9. Afirma que a isenção contida no parágrafo 6 (a) desta resolução se aplica, entre outros, à ONU, ao BINUH, à Missão de Apoio à Segurança Multinacional (MSS) autorizada pela Resolução 2699 (2023), à PNH e às Forças Armadas do Haiti. 10. Encoraja os Estados-Membros a garantir que medidas adequadas de marcação e registro estejam em vigor para rastrear armas, incluindo armas de pequeno porte e armas leves, de acordo com os instrumentos internacionais e regionais dos quais são partes, e a avaliar como melhor ajudar, quando relevante e a seu pedido, os países vizinhos na prevenção e detecção do tráfico e desvio ilícito em violação das medidas impostas nos parágrafos 6-7 desta resolução. 11. Conclama a todos os Estados, em particular os países da região, a inspecionar, de acordo com suas autoridades e legislação nacionais, e de acordo com o direito internacional, todas as cargas com destino ao Haiti em seus territórios, incluindo portos marítimos e aeroportos, se o Estado interessado tiver informações que fundamentem a crença de que a carga contém itens cujo fornecimento, venda ou transferência é proibido pelos parágrafos 6-7 desta resolução, e a apresentar um relatório por escrito ao Comitê se essas inspeções resultarem na apreensão de tais itens, bem como a convidar o Painel de Peritos estabelecido de acordo com a Resolução 2653 (2022) a inspecionar os itens apreendidos. 12. Encoraja a cooperação regional terrestre, aérea e marítima, conforme aplicável, para detectar e prevenir violações das medidas impostas nos parágrafos 6-7 desta resolução, bem como para relatar casos de violações ao Comitê de forma oportuna. 13. Encoraja o Governo do Haiti a reforçar a capacidade de gerenciamento de armas e munições da PNH por meio de marcação adequada, registro, armazenamento e disposição de seus estoques de armas e munições, bem como de armas e munições apreendidas; 14. Conclama a MSS a implementar processos de gestão de armas e munições e mecanismos de supervisão para suas armas e munições, e conclama ainda a MSS a relatar qualquer desvio de armas e munições, incluindo perda e roubo, ao Painel de Peritos estabelecido de acordo com a Resolução 2653 (2022). 15. Conclama também a MSS a cooperar com os esforços do Governo do Haiti para reforçar seu gerenciamento de armas e munições, conforme apropriado. 16. Exige que os Estados garantam que todas as medidas por eles tomadas para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas obrigações perante o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme aplicável. 17. Conclama os Estados-Membros a protegerem os refugiados e migrantes haitianos em seus territórios, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Comitê de Sanções e Painel de Peritos 18. Decide que o mandato do Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 19 da resolução 2653 (2022), aplicar-se-á com relação às medidas impostas nesta resolução. 19. Decide estender pelo período de 13 meses, a partir da data de adoção desta resolução, o mandato do Painel de Peritos, conforme especificado no parágrafo 21 da Resolução 2653 (2022), e decide ainda que este mandato se aplicará também com relação às medidas impostas nesta resolução. 20. Solicita que o Painel de Peritos forneça ao Conselho de Segurança, após discussão com o Comitê, um relatório provisório até 29 de março de 2024, um relatório final até 1º de outubro de 2024, bem como atualizações periódicas entre esses relatórios. 21. Instrui o Painel a cooperar com o BINUH, o UNODC, a CARICOM e grupos de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para apoiar o trabalho de seus Comitês de Sanções. 22. Insta todas as partes e todos os Estados-Membros, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, e a MSS a garantirem a cooperação com o Painel de Peritos e insta também todos os Estados-Membros envolvidos a garantirem a segurança dos membros do Painel de Peritos e o acesso livre, em particular a pessoas, documentos e locais, para que o Painel possa cumprir seu mandato. 23. Nota que o processo de seleção dos peritos que compõem o Painel deve priorizar a nomeação de indivíduos com as qualificações mais sólidas para cumprir as funções descritas acima, ao mesmo tempo que considera a importância da representação regional e de gênero no processo de recrutamento. Revisão 24. Afirma que manterá a situação no Haiti sob revisão contínua e estará preparado para rever a adequação das medidas contidas nesta resolução, incluindo o fortalecimento, a modificação, a suspensão ou a revogação das medidas, conforme necessário, a qualquer momento, à luz do progresso alcançado nos seguintes indicadores- chave: (a) Quando o Governo do Haiti desenvolver capacidade judicial adequada e capacidade de estado de direito para lidar com grupos armados e atividades relacionadas ao crime; (b) Redução progressiva na quantidade de violência cometida por grupos armados e redes criminosas, incluindo o número de homicídios intencionais, sequestros e incidentes de violência sexual e de gênero, medidos anualmente, começando ao longo do período inicial de doze meses a partir da adoção desta resolução; (c) Redução progressiva no número de incidentes de tráfico e desvio ilícito de armas, bem como de fluxos financeiros ilícitos deles provenientes, incluindo o aumento no número e no volume de apreensões de armas. 25. Solicita a esse respeito que o Secretário-Geral, em estreita coordenação com o Painel de Peritos, conduza, no mais tardar até 1º de outubro de 2024, uma avaliação do progresso alcançado nos indicadores-chave estabelecidos no parágrafo acima. 26. Convida o UNODC a trabalhar em colaboração com o BINUH e o com o Painel de Peritos, conforme apropriado, e a reportar ao Comitê sobre recomendações para conter os fluxos financeiros ilícitos e o tráfico e desvio de armas no Haiti, e recorda o parágrafo 9 da Resolução 2692 (2023), que solicitou que o UNODC reportasse ao Conselho de Segurança a cada três meses, em conjunto com o ciclo de relatórios do BINUH, por meio do Secretário-Geral. 27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. CARLOS KESSEL