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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 92

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700092 92 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 736, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005053/2024-49, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios ZOETIS PREV, CNPB nº 2014.0004-92, administrado pelo Mercerprev - Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2024 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.214ª reunião, em 09 de dezembro de 2022, da Resolução 2664 (2022) a seguir transcrita. Resolução 2664 (2022) Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 9214ª reunião, em 09 de dezembro de 2022 O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções anteriores que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário aplicáveis, ameaças à paz e à segurança internacionais, enfatizando, a esse respeito, o importante papel que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação desse esforço, inclusive por meio do uso de seus regimes de sanções, Enfatizando que suas sanções são ferramenta importante da Carta das Nações Unidas para a manutenção e restauração da paz e da segurança internacionais, inclusive no apoio a processos de paz, combate ao terrorismo e promoção da não-proliferação, e enfatizando, a esse respeito, a necessidade da plena implementação de todas as medidas impostas por este Conselho, de acordo com o direito internacional humanitário, Tendo presente a importância de avaliar os possíveis impactos humanitários antes de uma decisão do Conselho estabelecer um regime de sanções, aceitando, ao mesmo tempo, ser necessário o Conselho agir rapidamente para combater as ameaças à paz e à segurança internacionais, Recordando a Resolução 2462 (2019), que decide que todos os Estados devem, de maneira consistente com suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, certificar-se de que suas leis e seus regulamentos domésticos tipifiquem crimes graves, suficientes para fornecer a devida capacidade de processar e penalizar, de modo a refletir a gravidade da ofensa, a provisão ou coleta intencional de fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos ou serviços financeiros ou outros relacionados, direta ou indiretamente, com a intenção de que os fundos sejam utilizados, ou no conhecimento de que sejam utilizados, para o benefício de organizações terroristas ou terroristas individuais para qualquer propósito, incluindo, mas não se limitando a, recrutamento, treinamento ou viagens, mesmo na ausência de ligação a um ato terrorista específico, e instando os Estados, ao projetar e aplicar medidas para combater o financiamento do terrorismo, a levar em conta o potencial efeito dessas medidas em atividades exclusivamente humanitárias, incluindo atividades médicas, que são realizadas por atores humanitários imparciais de maneira consistente com o direito internacional humanitário, Recordando a necessidade de os Estados-membros garantirem que todas as medidas tomadas por eles para implementar sanções, inclusive no contexto do contraterrorismo, cumpram suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme aplicáveis, e observando, a esse respeito, as regras do direito internacional humanitário, conforme aplicável, em relação ao respeito e à proteção do pessoal humanitário e de remessas para operações de socorro humanitário e a não punição de qualquer pessoa por realizar atividades médicas compatíveis com a ética médica, Enfatizando que tais medidas não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis tampouco consequências adversas para as atividades humanitárias ou para aqueles que as realizam, e notando que as necessidades humanitárias e humanas básicas diferem dependendo do contexto específico, Expressando sua prontidão em revisar, ajustar e encerrar, quando apropriado, seus regimes de sanções, levando em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos não intencionais, sublinhando que as sanções são concebidas para serem temporárias, e reconhecendo as perspectivas de organizações regionais e sub-regionais a esse respeito, Encorajando as Nações Unidas, quando apropriado, a desempenhar papel ativo na coordenação de atividades humanitárias em situações em que suas sanções são aplicáveis, recordando os princípios orientadores das Nações Unidas da Resolução 46/182 da Assembleia Geral sobre assistência humanitária de emergência, incluindo humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, e notando que a intenção desta resolução é fornecer clareza para garantir a continuação das atividades humanitárias no futuro, Reafirmando suas determinações anteriores em relação às ameaças à paz e à segurança internacionais que motivaram a imposição de todas as medidas de sanções existentes, At u a n d o ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Decide que, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-membros de bloquear os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas por este Conselho ou seus Comitês de Sanções, a provisão, o processamento ou o pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos, ou a provisão de bens e serviços necessários para garantir a entrega oportuna de assistência humanitária ou para apoiar outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas pelas Nações Unidas, incluindo seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como suas agências especializadas e organizações relacionadas, organizações internacionais, organizações humanitárias com status de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias, ou organizações não-governamentais financiadas bilateral ou multilateralmente, que participam dos Planos de Resposta Humanitária das Nações Unidas, Planos de Resposta a Refugiados, outros recursos das Nações Unidas, ou "conjuntos" humanitários coordenados pelo Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA, em inglês), ou seus funcionários, beneficiários, subsidiários ou parceiros de execução, enquanto e à medida que estão agindo nessas capacidades, ou por parte de outras instâncias pertinentes que adicione a essa listagem qualquer Comitê individual estabelecidos por este Conselho dentro e com respeito a seus respectivos mandatos, são permitidos e não são uma violação dos bloqueios de ativos impostos por este Conselho ou seus Comitês de Sanções; 2. Decide que as disposições introduzidas pelo parágrafo 1 acima se aplicarão ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Da'esh) e Al-Qaida por um período de dois anos a partir da data de adoção desta resolução, e expressa sua intenção de decidir sobre a prorrogação de sua aplicação a esse regime antes da data em que sua aplicação a esse regime expire, enfatiza o papel do Comitê de Sanções 1267/1989/2253 no monitoramento da implementação do parágrafo 1 desta resolução conforme o parágrafo 6, conclama todos os Estados a cooperarem plenamente com esse Comitê e sua Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções, estabelecida de acordo com a Resolução 1526 (2004), no cumprimento de suas tarefas, incluindo o fornecimento de informações que possam ser exigidas por esse Comitê a esse respeito, e enfatiza a importância da consideração deste Conselho sobre qualquer informação, incluindo aquelas fornecidas pelo Comitê ou pela Equipe de Monitoramento, em relação à implementação das medidas impostas pela Resolução 1267 (1999) e outras resoluções relevantes, incluindo possíveis violações de seus dispositivos, bem como as instruções recebidas do Coordenador de Assistência Emergencial das Nações Unidas (ERC, em inglês), conforme o parágrafo 5 desta resolução; 3. Solicita que os fornecedores que dependem do parágrafo 1 usem esforços razoáveis para minimizar o acúmulo de quaisquer benefícios proibidos por sanções, seja como resultado de provisão direta ou indireta ou desvio, para indivíduos ou entidades designadas por este Conselho ou por qualquer um de seus Comitês, inclusive por meio do fortalecimento de estratégias e processos de gestão de risco e de diligência; 4. Enfatiza que, quando o parágrafo 1 desta resolução entrar em conflito com resoluções anteriores, o parágrafo 1 deve sobrepor-se a tais resoluções anteriores na medida de tal conflito, esclarece, a esse respeito, que o parágrafo 1 deve substituir o parágrafo 37 da Resolução 2607 (2021) e o parágrafo 10 da Resolução 2653 (2022), mas que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) permanecerá em vigor, e decide que o parágrafo 1 desta resolução se aplicará a todos os futuros bloqueios de ativos impostos ou renovados por este Conselho na ausência de uma decisão explícita deste Conselho em contrário; 5. Solicita ao Coordenador de Assistência Emergencial das Nações Unidas (ERC) que informe ou organize reuniões informativas para cada Comitê relevante, dentro de seu mandato, em 11 meses, a partir da data de adoção desta resolução, e após a cada 12 meses, sobre a entrega de assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas fornecidas de acordo com esta resolução, incluindo qualquer informação disponível sobre a provisão, o processamento ou o pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para, ou para o benefício de, indivíduos ou entidades listadas, qualquer desvio de fundos ou recursos econômicos por eles empreendidos, processos de gestão de risco e diligência em vigor, e quaisquer obstáculos à prestação de tal assistência ou à implementação desta resolução, solicita também aos provedores relevantes que auxiliem o ERC na preparação de tais instruções, para isso fornecendo informações relevantes o mais rápido possível e, em qualquer caso, dentro de 60 dias de qualquer solicitação do ERC, também enfatiza a importância, no processo de preparação de suas instruções, de consideração do ERC sobre qualquer informação fornecida pelo Comitê de Sanções 1267/1989/2253 ou sua Equipe de Monitoramento, atuando dentro de seu mandato, em relação à implementação das medidas impostas pela Resolução 1267 (1999) e outras resoluções relevantes, incluindo possíveis violações de seus dispositivos, e recorda a capacidade dos Comitês de engajarem-se com os Estados-membros para garantir a implementação efetiva das decisões deste Conselho, inclusive solicitando informações adicionais de tais Estados- membros, inclusive com relação aos fornecedores sob sua jurisdição, conforme necessário para apoiar tal implementação; 6. Direciona os Comitês estabelecidos por este Conselho, com relação à implementação de sanções, a auxiliar os Estados-membros a entender corretamente e implementar plenamente o parágrafo 1 desta resolução, emitindo Avisos de Assistência à Implementação para fornecer orientação adicional e dar pleno efeito ao parágrafo 1, que leva em conta o contexto único das sanções relativas aos seus respectivos mandatos, e direciona também esses Comitês, auxiliados por seus respectivos painéis de peritos, a monitorar a implementação do parágrafo 1 desta resolução, inclusive qualquer risco de desvio; 7. Solicita que o Secretário-Geral emita um relatório escrito sobre as consequências humanitárias adversas não intencionais das medidas de sanções do Conselho de Segurança, incluindo medidas de proibição de viagens e embargo de armas, bem como aquelas medidas que são singulares ("sui generis") para regimes de sanções particulares, até 9 meses após a adoção desta resolução, solicita que tal relatório contenha recomendações sobre maneiras de minimizar e mitigar tais consequências adversas não intencionais, incluindo por meio da promulgação de isenções permanentes adicionais a tais medidas, e expressa sua intenção de considerar medidas adicionais conforme necessário, levando em conta o relatório e as recomendações do Secretário-Geral, para minimizar e mitigar ainda mais tais consequências adversas não intencionais; e 8. Decide continuar ocupando-se da questão. CARLOS KESSEL DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2024 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.444ª reunião, em 19 de outubro de 2023, da Resolução 2700 (2023) a seguir transcrita. Resolução 2700 (2023) Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 9444ª reunião, em 19 de outubro de 2023 O Conselho de Segurança, Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade do Haiti, Recordando todas as suas resoluções anteriores sobre o Haiti, em particular as resoluções 2653 (2022), 2692 (2023) e 2699 (2023), Notando com profunda preocupação a crise prolongada e em deterioração de caráter político, institucional, econômico, de segurança, de direitos humanos, humanitário e de segurança alimentar no Haiti, e reafirmando seu compromisso de continuar apoiando o povo do Haiti, Reconhecendo que a exclusão e a desigualdade têm impacto como fatores agravantes na situação do Haiti, Sublinhando a responsabilidade primária do Governo do Haiti em lidar com as causas duradouras de instabilidade e desigualdade, Reiterando a necessidade de que todas as partes haitianas, incluindo com o apoio do Escritório Integrado das Nações Unidas no Haiti (BINUH), continuem a facilitar um processo político liderado pelos haitianos e de propriedade haitiana, para permitir a organização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas, conduzida por meio de um processo crível e com a participação plena, igual, significativa e segura das mulheres, e com o envolvimento dos jovens, da sociedade civil e de outras partes interessadas relevantes, por meio de um diálogo nacional inter-haitiano inclusivo, e sublinhando que todas as partes haitianas devem chegar urgentemente a um acordo sobre um mapa do caminho sustentável, com prazo definido e amplamente aceito para as eleições, e que o Governo do Haiti deve fornecer uma atualização sobre o processo político, Expressando séria preocupação com os níveis extremamente elevados de violência de gangues e outras atividades criminosas, incluindo sequestros, tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e homicídios, bem como violência sexual e de gênero, incluindo estupro e escravidão sexual, além da impunidade contínua para os perpetradores, corrupção e recrutamento de crianças por gangues, e as implicações da situação do Haiti para a região, Expressando profunda preocupação com o tráfico ilícito e desvio de armas de pequeno porte, armas leves e munições para gangues armadas no Haiti, que se envolvem em atividades criminosas persistentes e desestabilizadoras, contribuindo para minar o estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, podendo prejudicar a prestação de assistência humanitária e ter amplas consequências humanitárias e socioeconômicas negativas,