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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 111

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700111 111 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.777/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria Rosenilde Cardoso Assunção para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7040- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7041/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.012/2023-0. 1.1. Apenso: 018.351/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20). 3.2. Recorrente: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Marcos Joel dos Santos (OAB-DF 21.203) e outros, representando Marilena Dias de Camargo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Sra Marilena Dias de Camargo ao Acórdão 5.915/2024-1ª Câmara, que conheceu do pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10.841/2023-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, e negou-lhe provimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos e, na parte conhecida, rejeitá-los. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7041- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7042/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.291/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Sione Ferreira de Souza Oliveira (791.957.504-44). 4. Entidades: Município de São José do Campestre - RN e Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Henrique Soares de Oliveira (OAB-RN 4.264), representando Sione Ferreira de Souza Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania (MC), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), repassados ao Município de São José do Campestre/RN para a execução dos programas Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício 2014), conforme Plano de Trabalho aprovado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Sione Ferreira de Souza Oliveira, sem a imputação de débito e a aplicação de multa à responsável; 9.2. dar ciência desta deliberação à Sra. Sione Ferreira de Souza Oliveira e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7042- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7043/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.616/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Paulo Flavio Bisinella (102.374.960-20). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse do sr. Paulo Flavio Bisinella, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Paulo Flavio Bisinella, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7043- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7044/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.625/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Creusa Aparecida Fratezzi Lourenço (024.377.638-13). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra. Creusa Aparecida Fratezzi Lourenço, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Creusa Aparecida Fratezzi Lourenço, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7044- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7045/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.975/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento (06.268.816/0001-87); Vanuza Neves Vieira (045.551.286-80); e Zeneide Sousa Silva (011.411.905-83). 4. Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Meio Ambiente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 11/2014, celebrado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e o Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento (Cedro), cujo objeto era "desenvolver ações de educação ambiental e de recuperação de 24 hectares de áreas de produção aquífera para abastecimento humano das vilas de Jeribá (Palmópolis/MG), Batinga (Itanhém/BA) e Santa Rita (Itanhém/BA), com efetiva participação social", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a Sra. Vanuza Neves Vieira a promover o pagamento parcelado da dívida especificada a seguir, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/1992: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/2/2015 .5.000,00 . .6/3/2015 .2.000,00 . .26/3/2015 .6.320,00 9.2. alertar a Sra. Vanuza Neves Vieira de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU. 9.3. constituir processo apartado, com o devido translado das peças pertinentes, para tratar do débito aduzido no subitem 9.1 e de seu eventual pagamento pela mencionada responsável; 9.4. sobrestar o julgamento das contas do Cedro com relação ao débito aduzido no subitem 9.1; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Cedro e da Sra. Zeneide Sousa Silva; 9.6. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento solidário das quantias a seguir especificadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/4/2015 .1.400,00 . .6/4/2015 .3.200,00 . .10/4/2015 .2.000,00 . .20/4/2015 .3.000,00 . .23/4/2015 .1.500,00 . .29/4/2015 .1.400,00 . .6/5/2015 .3.700,00 . .2/6/2015 .2.030,00 . .8/6/2015 .87.600,00