DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Zeneide Sousa Silva comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNMA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.8. aplicar multas individuais de R$ 20.000,00 aos mencionados responsáveis, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.9. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento e a Sra. Zeneide Sousa Silva comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU; 9.10. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.11. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7045- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7046/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.631/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI (06.554.190/0001-75). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valber de Assunção Melo (OAB-PI 1.934) e Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB-PI 10.049), representando Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento ao subitem 1.8.1 do Acórdão 391/2022-2ª Câmara, em razão do bloqueio judicial do valor de R$ 622.865,59 de recursos provenientes do Contrato de Repasse 188.160-97/2005, celebrado entre o Ministério do Turismo e aquele município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Luzilândia/PI, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/8/2016 .3.381,31 . .20/9/2016 .8.518,64 . .22/9/2016 .7.055,40 . .30/9/2016 .23.986,53 . .4/10/2016 .557.207,26 . .5/12/2016 .304,91 . .7/12/2016 .6.952,94 . .13/2/2017 .4.887,00 . .22/3/2017 .5.593,73 . .26/6/2017 .4.977,87 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. autorizar, desde já, caso solicitado pelo responsável, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável e aos demais interessados. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7046- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7047/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.769/2020-6. 1.1. Apenso: 035.104/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Anderson José Lima (906.454.569-34); Edson Jucemar Hoffmann Prado (588.849.479-87); Josmar Cavazotto (698.319.479-91); Lucitany Camera Stormovski (960.753.419-00); Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR (76.205.962/0001-49). 3.3. Recorrentes: Anderson José Lima (906.454.569-34); Edson Jucemar Hoffmann Prado (588.849.479-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Quedas do Iguacu/PR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Ribeiro da Rosa Neto (OAB-PR 100.603) e Gicele Copatti Giaretta (OAB-PR 36.124), representando Município de Quedas do Iguaçu/PR; Adriane Pegoraro (OAB-PR 49.290), representando Lucitany Camera Stormovski, Edson Jucemar Hoffmann Prado, Josmar Cavazotto e Anderson José Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Anderson José Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado ao Acórdão 5.927/2024- 1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Quedas do Iguaçu/PR, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, devido a suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos dos Blocos de Financiamento da Atenção Básica e de Financiamento da Vigilância em Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, conferindo a seguinte redação ao subitem 9.3. do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara: "9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/3/2014 .7.154,71 . .19/3/2014 .505,18 . .4/8/2014 .17.147,12" 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7047- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7048/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.145/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (546.714.931-87); Rx Construções Ltda. (19.324.205/0001-50) 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Contrato de Repasse 788563/2013, firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Tocantínia/TO, tendo por objeto a implantação de infraestrutura esportiva na cidade de Tocantínia/TO. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12, §3°; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis para todos os efeitos o sr. Muniz Araújo Pereira e a empresa RX Construções Ltda., dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do sr. Muniz Araújo Pereira e da empresa RX Construções Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/4/2016 .73.873,78 . .31/5/2016 .59.396,09 9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Muniz Araújo Pereira e à empresa RX Construções Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, caso este venha a ser efetuado após o vencimento do prazo abaixo fixado, na forma da legislação vigente; 9.4. fixar aos responsáveis prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta deliberação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias acima; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e o processo não haja sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais; 9.8. esclarecer aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. encaminhar cópia deste Acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO, ao Ministério do Esporte, e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7048- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.