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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 117

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700117 117 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Joaquim Froes do Valle Filho em favor de Sonia Maria Andrade Froes do Valle (ato nº 42748/2016), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Sonia Maria Andrade Froes do Valle no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7072- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7073/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.399/2023-9. 2. Grupo I - Classe de assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Paula Francinete do Nascimento, CPF 271.829.914-20; Ranilson Carlos do Nascimento, CPF 011.215.504-95; Raylson Carlos do Nascimento, CPF 011.795.674-04. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Pedro Paulo do Nascimento em favor de Paula Francinete do Nascimento, Ranilson Carlos do Nascimento e Raylson Carlos do Nascimento (ato nº 62095/2019), negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. exclua dos proventos dos interessados, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada "01785-RT 1012/89 - PCCS - APOSENT." e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte os Srs. Paula Francinete do Nascimento, Ranilson Carlos do Nascimento e Raylson Carlos do Nascimento no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7073- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7074/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.481/2021-5. 2. Grupo II - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Construmetal Construções Ltda. (06.175.650/0001-54); Zairo Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha (18750/OAB-BA ) , representando Zairo Jacques Pinto Loureiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de Zairo Jacques Pinto Loureiro, prefeito de Canavieiras/BA nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, e da empresa Construmetal Construções Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 0407/06 (Siafi 589793), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o ente municipal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel empresa Construmetal Construções Ltda., para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Zairo Jacques Pinto Loureiro; 9.3. julgar irregulares as contas de Zairo Jacques Pinto Loureiro e da empresa Construmetal Construções Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . . .95.486,47 .5/7/2007 . .246.333,53 .13/8/2007 . .341.820,00 .19/9/2007 . .35.321,40 .20/12/2007 . . . . . 9.4. aplicar a Zairo Jacques Pinto Loureiro e à empresa Construmetal Construções Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor R$ 180.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU; 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7074- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7075/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.262/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Rodolfo da Silva Paiva (049.049.326-25). 3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect (34.028.316/0001-03). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Carlos de Paiva (OAB-MG 47.822), Katy Mara Câmara Cota de Lima (OAB-DF 23.841), Eluziene Lacerda Lima (OAB-DF 21.491) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Acórdão 8.412/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da deliberação aos interessados. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7075- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7076/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.208/2021-1. 1.1. Apenso: 008.664/2016-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Chacon Cavalcanti (962.720.584-20); Ana Cristiane Queiroz Santos (998.470.514-53); Andrea Rodrigues Viana da Fonte (624.377.204-72); Isis Bezerra Cavalcanti (028.703.684-70); Maria de Lourdes Fernandes Campos de Oliveira (007.755.864-20); Áurea Maria da Cruz Igrejas Lopes (267.760.654-20). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antiogenes Viana de Sena Junior (OAB-PE 21.211); Thais Barbosa Madeira (OAB-PE 45.373). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa às obras de implantação dos Corredores de Transporte Público Fluvial em Recife/PE, objeto do Termo de Compromisso 0413.177-60/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Caixa, ao Governo do Estado de Pernambuco e aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7076-30/24-1.