DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB-BA 33.825), José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB-BA 56.904) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado da Bahia, contra o Sr. José Moreira de Carvalho Neto e a empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 521/09, firmado com o Município de Itapicuru/BA, para execução de melhorias sanitárias, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC/2009); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Claeto Comércio e Serviço Ltda. revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Moreira de Carvalho Neto; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Moreira de Carvalho Neto e da empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/6/2012 .129.383,52 9.4. aplicar ao Sr. José Moreira de Carvalho Neto e à empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7077- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7078/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.466/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Goretti de Arruda Ferraz (410.012.654-91). 3.2. Recorrentes: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas (00.043.711/0001-43); Maria Goretti de Arruda Ferraz (410.012.654-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Romulo Marinho Falcao (OAB-PE 20427). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.477/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e pela Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dê ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7078- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7079/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.812/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Adelmar Joaquim Xavier (216.886.803-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Adelmar Joaquim Xavier, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7079- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7080/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.352/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aglae Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias (005.348.545-91); Ana Maria Picanço Garrido (132.619.245-00); Antônio Luiz de Araújo Pitia (099.413.805-97); Associação Obras Sociais Irma Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos Alberto Trindade (533.896.898-34); Celia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Cong das Irmãs Fran Hospitaleiras da Ima Conceição (15.233.646/0014-00); Domingos Conceição Almeida (175.112.915-20); Enio Alves de Oliveira (055.794.065-68); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda (03.262.479/0001-22); Hospital Evangélico da Bahia (15.171.093/0001-94); Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Oyama Amado Simões (055.322.995-87); Paulo Sérgio de Moraes Sepulveda (555.404.655-04); RN Serviços Médicos Especializados Ltda. (01.360.830/0001-92); Real Sociedade Espanhola de Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 de Setembro - Hospital Português (15.166.416/0001-51). 3.3. Recorrentes: Luís Eugenio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Associação Obras Sociais Irmã Dulce (15.178.551/0001-17); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Governo - SEGOV - Município de Salvador - BA . 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Araújo Cabral Gomes (OAB-BA 23.791); Alan Carneiro de Matos (OAB-BA 24.988) e Luís Costa Cruz (OAB-BA 27.170); Joao Daniel Passos (OAB-BA 42.216),; Diego Lemos Pereira (OAB-BA 40.260); Eurípedes Brito Cunha Junior (OAB-BA 11.433), Edmundo Sampaio Jones (OAB-BA 9.474) e outros; Artur da Rocha Reis Neto (OAB-BA 17.786); Tais Souza de Cerqueira (OAB-BA 20.193); Artur da Rocha Reis Neto (OAB-BA 17786); James Rodrigo de Senna Costa (OAB-BA 23.723) e Carlos Alberto Dumet Faria (OAB-BA 12.345); Artur da Rocha Reis Neto (OAB-BA 17.786); Renato Bastos Brito (OAB-BA 19746); Ana Bárbara Martins Costa (OAB-BA 41.846), Fabio Follador Coelho (OAB-BA 36.340) e outros; Joyce Betty Souza Silva (OAB-BA 30.636); Monica Palma Barbosa (OAB-BA 16.869) e Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (OAB- BA 16.794); Samila Feitosa Mota Borges (OAB-BA 38.686), Carlos Alberto Telles de Goes Junior (OAB-BA 31.932) e outros; Iuri Mattos de Carvalho (OAB-BA 16.741) e Roberto Silva Soledade (OAB-BA 16.627); Paula Lima Cunha da Silva (OAB-BA 54.482), Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, Associação Obras Sociais Irmã Dulce e Fundação José Silveira em face do Acórdão 3.828/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. rever, de ofício, o item 9.5. do Acórdão 3.828/2024-TCU-1ª Câmara, para tornar insubsistente apenas a penalidade de multa aplicada à Sra. Aldely Rocha Dias, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução - TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução - TCU 235/2010; 9.3. dar ciência da deliberação aos embargantes, ao espólio da Sra. Aldely Rocha Dias e demais interessados. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7080- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7081/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.785/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Giselia Lucia Gonçalves Pires (223.458.761-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.