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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 120

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 7093/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.186/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Leci Castro Vieira (272.273.083-91); Maria da Luz Borges (115.475.451-00); Myrian Martins Pereira Nunes (071.027.558-72); Raimunda Trindade da Silva Picanco (508.486.902-49); Selma de Siqueira Campos Lins Galvao (591.833.061-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7094/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.195/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Heitor Borelli Alvarenga Freire Filho (037.014.171-72); Hillary Roberta de Sousa Monteiro (026.544.522-12); Ivanildes Pereira dos Santos (704.840.665- 87); Maria do Perpetuo Socorro Ribeiro Goncalves (405.797.942-53); Reni de Oliveira Baiao (002.787.757-48); Salomao Clinton de Sousa Monteiro (026.544.432-21). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7095/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.913/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celia Tereza Castelain Heineberg (006.026.309-16); Maria Laurete Coelho (016.236.509-84); Maria da Graca Martins Cordeiro (533.077.639-20); Marly de Avila Heidenreich (674.787.519-20); Zaira Maria da Silva Ramos (047.506.679-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7096/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.922/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elizabeth Passos Bezerra (102.421.473-72); Johnson Ibiapina Cavalcante (025.490.773-34); Maria Helena Pardal Figueredo (788.633.687-91); Maria Jose de Lima Nery (716.822.364-04); Pedro Thiago Barreto de Oliveira (087.821.259-02); Rosangela Morche da Silva (030.223.139-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7097/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.928/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Aurea Ribeiro Azevedo de Carvalho (779.283.697-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7098/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.002/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Delza Bongiovani Ferraz (001.826.227-97); Pedro Nunes Silverio (038.728.901-15); Suceny Rodrigues Vidal (687.042.087-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7099/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Cássio Cléber Evangelista de Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Souto Soares/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Considerando que Cássio Cléber Evangelista de Araújo não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, e que inexistem nos autos elementos que demonstrem a sua boa-fé; Considerando que as alegações de defesa do Município de Souto Soares/BA não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado; Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a responsabilização pelo ressarcimento deve recair sobre o município, nos casos em que a utilização de recursos federais, com desvio de finalidade, gera benefícios a essa pessoa jurídica de direito público. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão de Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres prévios, em rejeitar as alegações de defesa do Município de Souto Soares/BA, e expedir as determinações e recomendações no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-000.523/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cassio Cleber Evangelista de Araujo (895.543.705-63); Município de Souto Soares - BA (13.922.554/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Souto Soares - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Souto Soares/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/12/2016 .750,00 . .12/12/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .23/5/2016 .836,00 . .23/5/2016 .836,00 . .19/4/2016 .9.463,90 . .18/11/2016 .1.800,00 . .18/11/2016 .4.990,00 . .18/11/2016 .7.680,00 . .18/11/2016 .6.795,00 . .18/11/2016 .1.800,20 . .18/11/2016 .1.060,00 . .18/11/2016 .1.805,13 . .18/11/2016 .1.997,83 . .18/11/2016 .1.499,78 . .21/11/2016 .5.995,00 . .21/11/2016 .6.480,00 . .21/11/2016 .5.400,00 . .23/11/2016 .1.235,00 . .23/11/2016 .484,00 . .23/11/2016 .2.990,00 . .23/11/2016 .594,00 . .22/12/2016 .7.532,00 . .22/12/2016 .4.914,00 . .22/12/2016 .4.144,20 . .14/10/2016 .515,50 . .14/10/2016 .719,00 . .11/11/2016 .6.189,00 . .29/12/2016 .1.431,65 1.7.2. informar ao Município de Souto Soares/BA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 1.7.3. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, apenas a atualização monetária; 1.7.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável, para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 7100/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra os Srs. Antônio Marcos Bezerra Miranda e Landry Lacerda Junior, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2007. Considerando que esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 54565/2018- TCU-1ª Câmara, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento de débito e aplicando-lhes multas; Considerando que o referido decisum foi mantido após a apreciação de recursos de reconsideração e embargos de declaração manejados pelos responsáveis; Considerando que o Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda protocolou petição alegando a prescrição da pretensão ressarcitória sob as regras da superveniente Resolução-TCU 344/2022 (peças 284-286); Considerando que os pareceres constantes dos autos (peças 287, 288, 291- 293) propõem que este Tribunal conheça do expediente como mera petição, negando a ele provimento, por entenderem que não ocorreu a prescrição no caso concreto;