DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700121 121 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em conhecer do expediente protocolado por Antônio Marcos Bezerra Miranda como mera petição, para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, de acordo com os termos da Resolução TCU 344/2022, dando conhecimento desta deliberação ao responsável e demais interessados. 1. Processo TC-009.728/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 030.682/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.683/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.637/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.685/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ageu Barbosa Gomes (237.022.493-20); Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68); Landry Lacerda Júnior (550.556.563-87). 1.3. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (4773/OAB-MA), Edilson Costa Véras (6894/OAB-MA) e outros, representando Landry Lacerda Júnior; Marcos Aurelio Barros Serra, representando W.l. da S. Marques; Lidiane Ramos (14300/OAB-MA), representando P R Cardoso - Me; Alexandre da Costa Silva Barbosa (11109/OAB-MA), representando Antônio Marcos Bezerra Miranda; Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (4773/OAB-MA) e Hugo Leonardo Sousa Soares (12478/OAB-MA), representando Ageu Barbosa Gomes. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7101/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Joel Banha Picanço, Amilton Lobato Coutinho e André Rocha, dando-lhes quitação, na forma dos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8443/1992, e dar ciência da deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-026.732/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amilton Lobato Coutinho (012.320.882-34); Andre Rocha (898.160.994-20); Joel Banha Picanço (065.822.302-04). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Benício Pontes Neto (1726/OAB-AP), representando Joel Banha Picanco; Mauro Porto (12878/OAB-DF), representando Andre Rocha; Francisco Benício Pontes Neto (1726/OAB-AP), representando Amilton Lobato Coutinho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7102/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar atendida a determinação constante no item 9.2 do Acórdão 4412/2023 - TCU - 1ª Câmara; determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC 016.857/2022- 4); e dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1. Processo TC-020.902/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7103/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara ACORDAM, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, dando conhecimento desta decisão ao representante, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-006.244/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura; Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7104/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.371/2024-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos nos quais, na atual fase processual, examinam-se embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. contra o Acórdão de relação 793/2024- TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente a representação por ela apresentada;" Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos nos quais, na atual fase processual, examinam-se embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. contra o Acórdão de relação 799/2024- TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente a representação por ela apresentada;" 1. Processo TC-040.444/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF), representando Irmaos Britto Representacoes e Comercio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7105/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.024/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geni Pereira Ramos (460.129.074-00); José Lourival da Pieve (217.062.800-25). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7106/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legais para fins de registro as concessões em favor dos srs. Gastao Rocha Silva, Jorge Vital de Oliveira e Raimundo Pereira; e b) considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCU 353/2023, o exame das concessões em favor dos srs. Francisco Xavier de Souza Santos e Vicente de Jesus Santos. 1. Processo TC-010.328/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Xavier de Souza Santos (188.954.845-68); Gastao Rocha Silva (084.399.075-91); Jorge Vital de Oliveira (100.583.115-72); Raimundo Pereira (314.410.685-20); Vicente de Jesus Santos (085.231.695-04). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7107/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.573/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cláudia da Silva Cortes (901.361.957-68); Maria Esther de Magalhães Machado (910.616.607-53); Marilene Maria de Melo (922.306.797-91); Vanildo de Oliveira Correa (802.284.027-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7108/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-012.691/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alan Ladd Costa de Aquino (103.703.234-91); Aline Nadege de Menezes Sa Monte (219.374.354-15); Anita Luiza de Paiva Onofre (237.146.974-20); Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva (204.911.404-44); Maria do Rosario de Fatima de Lima Gadelha (139.280.664-04). 1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de aposentadoria da sra. Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva, verifique a exação do valor da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", incluída nos proventos atuais da interessada. ACÓRDÃO Nº 7109/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.729/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Cesar de Almeida Federico (003.420.095-91); Ester de Almeida Souza (703.764.338-68); Gliceria Viana Xavier (380.251.595-15); Maria Angelia Teixeira (115.340.955-00). 1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7110/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em retornar os autos à unidade técnica para reanálise. 1. Processo TC-012.773/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cilon Vitorino da Rosa (231.521.090-91); Claudison Lima da Silva (052.195.232-87); Francisco Mello (434.880.567-91); Lia Zanette Bourscheid (334.097.300-87); Nilson Gomes (406.263.267-53). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da transposição de carreira que favoreceu os interessados deste processo, que ingressaram nos quadros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária sem a prévia realização de concurso público para os cargos nos quais se aposentaram.