DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7112/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.872/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo Jacob (805.241.508-00); Elias Barros de Souza (725.958.258-87); Laércio Millan (837.660.228-49); Mário da Costa Cardoso Filho (782.155.878-87); Nadir Rodrigues de Carvalho Magossi (795.455.138-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7113/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.877/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides Costa Filho (130.783.306-30); Eder Clasen (038.920.718-70); Elisa Augusta Teixeira de Carvalho (441.620.304-72); Maria Helena Buso (528.108.288-49); Valder de Aquino Machado (050.982.976-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7114/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.905/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliene Pereira Ramos Tiveron (342.287.211-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7115/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.688/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nacib Duarte Bechir (318.039.976-72); Neide Caldas de Oliveira Santos (450.987.277-15); Neuza Maria da Rocha (194.874.286-15); Nidia Maria Dione Vieira (336.148.576-20); Nilda Dias Andrade (136.431.186-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7116/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.695/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria das Neves Gonçalves da Costa (093.037.821-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7117/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em fazer a determinação que se segue à unidade técnica: 1. Processo TC-020.213/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Pérola Hoffmann de Mello (082.296.248-95). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de quinze dias para que o Departamento Central de Serviço de Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: 1.7.1.1. esclareça a continuidade dos pagamentos da rubrica judicial à inativa Pérola Hoffmann de Mello, tendo em vista a decisão favorável à União no processo 0017132-35.2010.4.03.6100, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602.584/DF (Tema 359 da Repercussão Geral) quanto à incidência do teto remuneratório sobre o pagamento cumulativo de aposentadorias e pensões; 1.7.1.2. adote as medidas cabíveis para obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à interessada; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Procuradoria-Regional da União da 3ª Região. ACÓRDÃO Nº 7118/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.068/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Augusto Raggi (557.509.317-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7119/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.315/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aurélio Fernandes de Oliveira (751.566.607-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7120/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.505/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria do Socorro Bezerra (024.054.304-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7121/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o julgamento em diligência: 1. Processo TC-001.515/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Cristina Ribeiro Pessoa Belfort Magalhães (246.763.734-49); Maria José Jacira Medeiros de Magalhães (128.042.824-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional da Saúde e ao Ministério da Saúde, para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, que convoquem a sra. Maria Cristina Ribeiro Pessoa Belfort Magalhães, no prazo de quinze dias, para optar pelo benefício previdenciário a ser recebido de forma integral; 1.7.2. após a opção da interessada, deverá o órgão/entidade pagadora do benefício a ser reduzido adotar, no prazo de quinze dias, as medidas cabíveis para implantar as glosas previstas no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.3. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 e, após reinstruir o feito, encaminhe os autos para a oitiva regimental do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 7122/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Damares Câmara Pinheiro e Edirlene Queiroga de Lima e, com amparo no inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023 deste Tribunal, ordenar o registro excepcional do ato de pensão de interesse da sra. Cleide Aquino Ferreira de Farias, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, uma vez que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 200951010022546 amparou a inclusão, na base de cálculo dos proventos de pensão da interessada, da GDIBGE na forma como foi efetuada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1. Processo TC-001.841/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cleide Aquino Ferreira de Farias (088.874.974-00); Damares Câmara Pinheiro (327.669.981-87); Edirlene Queiroga de Lima (805.698.464-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.