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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 123

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7124/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse das sras. Gabriela Vitoria Flores dos Santos e Gislene Aparecida Mendes Flores, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.289/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliana Maria Geraldo Palma (015.700.778-27); Gabriela Vitoria Flores dos Santos (046.540.421-99); Gislene Aparecida Mendes Flores (639.422.241-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária convoque a sra. Eliana Maria Geraldo Palma para, na forma do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, optar pelo benefício previdenciário que deseja receber integralmente, a saber, a pensão civil estatutária que ora se examina ou a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. ACÓRDÃO Nº 7125/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.189/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Carolina de Vasconcelos Coelho Falabella (099.002.254-49); Norma Sueli Correa Carrijo (048.275.516-42); Raimunda Vieira Rolim (423.506.385-53); Rosangela Itael de Andrade (221.833.881-53); Rubens Lemos (165.585.969-20). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7126/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.994/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Myrta Maria Pinheiro Bueno (087.824.156-68); Ruth de Oliveira (359.814.826-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7127/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.977/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Lígia de Carvalho Souza (310.049.701-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7128/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência: 1. Processo TC-017.006/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Deusa Maria Paraense de Azevedo (036.528.312-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que a Universidade Federal do Pará convoque a interessada, atualmente ocupante de cargo efetivo na Secretaria de Educação do Estado do Pará, para fazer a opção a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 e, posteriormente, para que sejam feitas as glosas previstas naquele dispositivo, haja vista a ocorrência de acumulação de proventos de pensão, pagos pela entidade, com proventos de aposentadoria, pagos pelo Instituto Federal do Pará; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Federal do Pará para as providências de sua alçada. ACÓRDÃO Nº 7129/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.032/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adenilse Ribeiro Venturieri (847.331.607-04); Mirto Neli Taube (199.789.360-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7130/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil aos srs. Antônio Carlos Reis Matos e Maria Cristina Pereira Lima Cerqueira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer as determinações que se seguem: 1. Processo TC-017.056/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônio Carlos Reis Matos (326.502.807-00); Cláudia da Silva Pimenta (787.521.837-34); Francisco de Paula Carneiro Jansen de Mello (309.869.237-53); Maria Cristina Pereira Lima Cerqueira (962.743.877-49); Marilda Teixeira (004.424.937-38). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1.1. cadastre, no prazo de quinze dias, o ato de concessão de aposentadoria ao sr. Antônio José da Silva Fraiz, instituidor de pensão em favor da sra. Cláudia da Silva Pimenta, e encaminhe o mapa de tempo de serviço do servidor; 1.7.1.2. convoque, se ainda não o fez, os srs. Francisco de Paula Carneiro Jansen de Mello (aposentado pelo Regime Geral de Previdência) e Marilda Teixeira (aposentada pelo estado do Espírito Santo e pelo Regime Geral de Previdência), no prazo de quinze dias, para fazerem a opção de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que sejam aplicados os descontos mencionados naquele dispositivo a um dos benefícios previdenciários recebidos pelos pensionistas; 1.7.1.3. demonstre, no prazo de trinta dias, o cumprimento das disposições contidas no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que o sr. Antônio Carlos Reis Matos, pensionista, encontra-se inscrito no Cadastro Único de Benefícios Sociais; 1.7.3. determinar à AudPessoal que examine o ato de interesse da sra. Cláudia da Silva Pimenta à luz das informações que vierem a ser encaminhadas por força do subitem 1.7.1.1, notadamente quanto à correção do adicional por tempo de serviço que integra a base de cálculo do benefício pensional. ACÓRDÃO Nº 7131/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.085/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Guiomar Quilarina Correia Gomes (155.356.651-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7132/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.066/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Abadia da Silva Borges (796.347.376-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7133/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.744/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Diogo Brom Macedo de Alencastro Veiga (721.666.141-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7134/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil instituída pelo sr. Edi Alves da Costa em favor da sra. Edvalcy Guimarães Costa, representado pelo formulário e- Pessoal 11.467/2024 (pç. 18), de acordo com os pareceres constantes dos autos, e considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do § 6º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, o ato de pensão civil do mesmo instituidor, representado pelo formulário e-Pessoal 11.467/2024 (pçs. 2 e 15).