DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 7135/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 68, 69, 70 e 71, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-004.759/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hamilton Alves Villar (314.849.722-87); Joel Rodrigues Lobo (305.268.411-68). 1.2. Órgão/Entidade: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Careiro/AM. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 7136/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 325-329, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-006.473/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundação Pró-Cerrado (86.819.323/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 7137/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, julgar regulares com ressalva as contas da sra. Nubia Costa Lima, dando-lhe quitação: 1. Processo TC-007.807/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nubia Costa Lima (382.647.902-59). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari - RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabio da Costa Maciel (2143/OAB-RR), representando Nubia Costa Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que avalie, em conjunto com o Município de Amajari/RR, se há interesse público e condições técnicas, financeiras e orçamentárias para a continuidade do objeto do Contrato de Repasse 877791/2018, de modo a concluir a obra já iniciada e assim torná-la útil à comunidade indígena beneficiada, aproveitando-se os recursos já empregados para o início dos serviços. ACÓRDÃO Nº 7138/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando- se ciência desta decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável: 1. Processo TC-008.801/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Silva Junior (219.169.798-40). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7139/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Moreira Soares ao Acórdão 1.511/2024-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento, Considerando que, nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal; Considerando que os embargos de declaração foram recebidos em 20/6/2024 (peça 149); Considerando que o acórdão embargado foi prolatado em 5/3/2024; Considerando que o embargante teve ciência da deliberação em 1º/4/2024, conforme expressamente afirma no recurso interposto contra o Acórdão 1.511/2024-1ª Câmara (peça 140, p.1); Considerando que, nos termos do § 1º do art. 287 do Regimento Interno/TCU, o prazo para oposição de embargos de declaração é de dez dias, contados na forma prevista no art. 183; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos art. 143, inciso V, alínea "f", e 287, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração apresentados, por serem intempestivos, comunicando ao recorrente o teor da presente decisão: 1. Processo TC-026.178/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.509/2023-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Carlos Moreira Soares (521.551.886-68); Santa Luzia Medicamentos & Perfumaria Ltda (01.396.832/0001-31). 1.3. Recorrente: Carlos Moreira Soares (521.551.886-68). 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Bruno Ladeira Junqueira (40301/OAB-DF), representando Carlos Moreira Soares. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7140/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação à Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82), atualmente denominada CNO S.A., ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do subitem 9.2b do Acórdão 3.116/206-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 264-266): 1. Processo TC-525.052/1996-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.582/2016-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco (010.773.923-20); Antônio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco Filho (022.363.033-00); Antônio de Sampaio Rameiro (011.020.283-04); Construtora Lourival Parente Ltda. (05.346.218/0001-16); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82); João Eulálio de Pádua (099.821.593-72) 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379) e Igor Fellipe Araújo de Sousa (OAB/DF 41.605) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 7141/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cotação Prévia de Preços - Divulgação Eletrônica 7/2024, sob a responsabilidade do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), no valor estimado de até R$ 4.042.010,00, cujo objeto é voltado à aquisição de um sistema de hemodinâmica, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 34 e 35; Considerando, em análise do interesse público envolvido no processo, que a proposta da vencedora, de R$ 3.863.546,00, foi R$ 318.010,00 abaixo do custo estimado, de até R$ 4.042.010,00, tendo participado do certame três empresas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, considerando, no mérito, a presente representação parcialmente procedente, arquivando o corrente processo e comunicando o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI) e o representante acerca do teor desta decisão, bem como encaminhando-lhes cópia da instrução à peça 34, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-018.122/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Evangelico de Cachoeiro de Itapemirim. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernanda Modenesi Ribeiro (125962/OAB-SP), representando Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda. - Siemens Healthineers. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Cotação Prévia de Preços - Divulgação Eletrônica 7/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. desclassificação de licitante a partir de previsão no item 7, subitens 7.1, 7.3 e 7.4, do edital, por não fornecimento de cópia de documentos impressos durante a sessão pública, a título de subsídio a futura prestação de contas de convênio, sem respaldo no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/ CG U 424/2016; e 1.6.1.2. emissão de resposta a pedido de esclarecimento de licitante quanto ao item 4 do Edital (Especificações Técnicas do Objeto) de forma incompleta ou pouco clara, quando esclarecimentos prestados administrativamente no âmbito do certame possuem natureza vinculante para os participantes e para a administração, sob pena de violação ao instrumento convocatório, o que contrariou o art. 23 § 2º, do Decreto 10.024/2019, c/c o art. 164 da Lei 14.133/2021 e precedentes deste Tribunal (Acórdãos 179/2021, 299/2015 e 130/2014, todos do Plenário, entre outros). ACÓRDÃO Nº 7142/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Pedro Batista de Araujo. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, no valor de R$ 950,56; Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de pagamento no mês de abril de 2024 e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Pedro Batista de Araujo, ressalvando-se que o valor referente a parcela judicial não consta nos proventos atuais do beneficiado. 1. Processo TC-009.451/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Batista de Araujo (386.009.277-49). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.