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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 127

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700127 127 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7169/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-014.814/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Lana Ribeiro dos Santos Teixeira (865.451.837-53); Lenyra Soares Jorge (051.692.047-28); Liana Teixeira Bittar (736.296.267-34); Luana Teixeira de Andrade (605.567.067-49); Maise Galvao de Sousa (002.975.381-36); Marcy de Assis Pegado (203.123.267-34); Maria de Fatima Nogueira Lima (505.980.237-04); Maria de Maricinda Leite Teixeira (258.734.077-20); Maristela Nogueira Lima (844.095.927-34); Nair Galvao Andre (087.822.987-69). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7170/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-014.859/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Altair da Silva Paz (021.956.467-13); Beatriz Vianna e Silva (908.721.857-53); Cristina Vianna e Silva (908.721.507-04); Maria Fernandes de Souza e Silva (624.000.532-00); Melquisedeque Bastos da Silva (072.998.112-60); Nivalce Augusta Lobato de Araujo (485.589.741-87); Rosangela da Silva Araujo Silva (284.098.682-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7171/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão militar de interesse de Ana Marilia Machado de Oliveira, Ingrid Corte Rodrigues dos Santos, Maria Celia Nogueira Reis, Maria do Rosario de Souza Gato, Maryvone Soares Oliveira e Nilza de Almeida dos Santos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de pensões militares em benefício de Ana Marilia Machado de Oliveira, Ingrid Corte Rodrigues dos Santos, Maria Celia Nogueira Reis, Maria do Rosario de Souza Gato, Maryvone Soares Oliveira e Nilza de Almeida dos Santos. 1. Processo TC-014.923/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Marilia Machado de Oliveira (907.952.100-00); Ingrid Corte Rodrigues dos Santos (116.123.317-26); Maria Celia Nogueira Reis (025.857.507-79); Maria do Rosario de Souza Gato (760.700.697-49); Maryvone Soares Oliveira (593.466.637-15); Nilza de Almeida dos Santos (021.875.297-03). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 90066/2023, 90062/2023 e 90110/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenentee Suboficial, respectivamente, conforme o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 7172/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de João Batista Ribeiro Simões, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS, no valor de R$ 1.315.263,10. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.315.263,10. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Despacho 2832, de 3/10/2013 (peça 8) e o Despacho AudSUS/CGAE/AudSUS/MS, de 29/11/2022 (peça 1); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 43-46). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.180/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Batista Ribeiro Simões (005.731.324-53). 1.2. Unidade: Fundo Municipal de Saúde do Município de João Pessoa. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7173/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Fundação Padre Leonel Franca, Ruy Luiz Milidiu e Pedro Magalhães Guimarães Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 428180 (peça 13), firmado entre a Finep e a Fundação com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Bases do Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Gás Natural", no valor de R$ 717.600,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 18.878,55. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação da prestação de contas do Convênio 21.01.0593.00 (peça 68), em 11/01/2005, e o Parecer Conclusivo da Reprovação da prestação de contas (peça 97), de 02/06/2021; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 153 a 155 e 157). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.451/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29); Pedro Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847-72); Ruy Luiz Milidiu (122.494.750-91). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7174/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, representante do Ministério das Cidades, em desfavor de Juedyr Orsay Silva, Clóvis Tostes de Barros e Prefeitura Municipal de Miracema (RJ). A instauração relaciona- se ao Contrato de Repasse 0250386- 30/2008/Ministério das Cidades/Caixa (registro Siafi 624413), firmado entre o Ministério e o Município de Miracema (RJ), tendo por objeto a "produção ou aquisição de unidades habitacionais", no valor de R$ 726.626,21. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 493.099,79. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente em relação a Juedyr Orsay Silva, entre a notificação desse responsável, com ciência em 12/11/2015 (peças 13 e 14) e o parecer circunstanciado de 10/11/2022 (peça 1); (ii) cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição, em 27/7/2015, e a notificação de Clóvis Tostes de Barros, com ciência em 29/9/2022 (peças 10 e 11); e também cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, em 27/7/2015, e a mensagem eletrônica ao Município, de 27/10/2021 (peça 3, p. 1-2); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 84-87). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.289/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clovis Tostes de Barros (782.167.967-49); Juedyr Orsay Silva (659.386.157-04); Prefeitura Municipal de Miracema/RJ (29.114.121/0001-46). 1.2. Unidade: Município de Miracema/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7175/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Fabriciana Vieira Guimaraes, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado (GD) no País - Processo CNPq 149676/2010-7, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 30/6/2014., no valor de R$ 103.536,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 103.536,00. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data em que as contas deveriam ter sido prestadas em 30/6/2014 e a notificação por meio de ofício, de 11/7/2022 (peça 5, p. 3) e AR (peça 5, p. 5-7); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 37-40). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-022.845/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fabriciana Vieira Guimaraes (806.651.792-00). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.